DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-011.451/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Fernando Valverde Noronha (111.429.795-04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Bahia.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5960/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-011.503/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edson Brandao de Almeida (123.013.615-00); Jorge Serra
Correia (188.795.605-06); Rita Maria dos Santos (136.228.035-68); Roberto Luiz do
Nascimento (557.550.977-04); Valdeci de Souza Belo (050.305.015-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5961/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-011.627/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Helena de Jesus (197.717.201-63); Oreci Ferreira da
Silva (281.362.501-97).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5962/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando
aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-011.661/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Alves de Almeida (138.109.794-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5963/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando
aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-011.673/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Ribamar Silva Lima (022.107.543-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5964/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido estes autos de aposentadoria, cujos atos foram
encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação na forma
da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que, o cruzamento do sistema Siape fornece uma visão atual e
verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências
que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
Considerando que, nos atos de Godofredo Euler Braga Ribeiro e Maria da
Conceicao Nunes Fernandes, consta Perda de objeto, em função dos cadastros no
Sisobi;
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 5º, do Regimento
Interno/TCU.
a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato a seguir discriminado,
por perda de objeto, tendo em vista o cancelamento de Paulo Maria de Souza e
falecimento dos demais interessados nos atos de concessão, conforme dispõe o art. 7º da
Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela Resolução 237/2010.
b) Informar ao órgão e ao interessado que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos
1. Processo TC-011.843/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Godofredo Euler Braga Ribeiro (023.986.051-91); Maria da
Conceicao Nunes Fernandes (073.366.833-04); Paulo Maria de Souza (090.274.753-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5965/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido estes autos de aposentadoria, cujos atos foram
encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação na forma
da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que, o cruzamento do sistema Siape fornece uma visão atual e
verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências
que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
Considerando que, nos atos de Jalbas Tavares Lira; Jandir Tourinho de Paiva e
Jose Marcio Malta Lessa, consta Perda de objeto, em função dos cadastros no Sisobi;
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 5º, do Regimento
Interno/TCU.
a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato a seguir discriminado,
por perda de objeto, tendo em vista o cancelamento de Izanilda Cordeiro Lopes e
falecimento dos demais atos concessão, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº
206/2007, alterada pela Resolução 237/2010.
b) Informar ao órgão e ao interessado que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos
1. Processo TC-011.902/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Izanilda Cordeiro Lopes (144.863.004-59); Jalbas Tavares Lira
(002.291.804-34); Jandir Tourinho de Paiva (003.412.904-91); Jose Marcio Malta Lessa
(003.472.304-82).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5966/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido estes autos de Aposentadoria, cujo ato foi
encaminhado a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, conforme a sistemática
definida na Instrução Normativa - TCU 78/2018.
Considerando que no ato de concessão constante deste processo foi detectada
a existência do respectivo desligamento, conforme verificação da documentação anexada,
seja por meio da constatação da existência de ato de desligamento e exclusão na base
Sisac e Siape, ou pela constatação do falecimento do servidor;
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
em:
a) Considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de pessoal
abaixo relacionado cujo efeito financeiro tenha cessado antes de sua apreciação, por força
do art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 2007, alterada pela Resolução 237/2010.
b) Informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-011.964/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Celio Fexina (035.833.198-69); Jupiara Telles Monteiro
Carvalhedo (227.492.841-04).
1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5967/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido estes autos de concessão de Aposentadoria, cujo
ato foi encaminhado a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação na
forma da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que, além das críticas automatizadas pelo Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos (Siape), Sisobi e do e-Pessoal; há verificação humana
adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como
esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e art. 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU,
em:
a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato a seguir discriminado,
por perda de objeto, tendo em vista o falecimento do interessado, conforme dispõe o art.
7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela Resolução 237/2010.
b) Informar ao Órgão que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-011.969/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Candido Silveira de Souza (065.780.980-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5968/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido estes autos de aposentadoria, cujos atos foram
encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação na forma
da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que, o cruzamento do sistema Siape fornece uma visão atual e
verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências
que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
Considerando que, no ato de Elizabeth Sanches Glielmi, consta Perda de objeto,
em função do cadastro Sisobi;
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 5º, do Regimento
Interno/TCU.
a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato a seguir discriminado,
por perda de objeto, tendo em vista o cancelamento de Tiago Leal e falecimento do ato
de concessão de Elizabeth Sanches Glielmi, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº
206/2007, alterada pela Resolução 237/2010.
b) Informar ao órgão e ao interessado que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos
1. Processo TC-011.980/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elizabeth Sanches Glielmi (757.088.418-34); Jose Tiago Leal
(086.344.321-49).
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