DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5969/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido estes autos de Aposentadoria, cujo ato foi
encaminhado a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, conforme a sistemática
definida na Instrução Normativa - TCU 78/2018.
Considerando que no ato de concessão constante deste processo foi detectada
a existência do respectivo desligamento, conforme verificação da documentação anexada,
seja por meio da constatação da existência de ato de desligamento e exclusão na base
Sisac e Siape, ou pela constatação do falecimento do servidor;
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
em:
a) Considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de pessoal
abaixo relacionado cujo efeito financeiro tenha cessado antes de sua apreciação, por força
do art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 2007, alterada pela Resolução 237/2010.
b) Informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-011.981/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sergio Castro Medina (199.161.917-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5970/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido estes autos de Aposentadoria, cujo ato foi
encaminhado a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação na forma
da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que no cruzamento dos sistemas Sisac e Siape notou-se o
falecimento
do
interessado, cujo
efeito
financeiro
tenha
cessado antes
de
sua
apreciação.
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU.
a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato a seguir discriminado,
por perda de objeto, tendo em vista o falecimento do interessado, conforme dispõe o art.
7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela Resolução 237/2010.
b) Informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-011.983/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria da Conceicao Silva (050.624.626-49).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Ministério
da
Ciência,
Tecnologia, 
Inovações
e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5971/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido estes autos de concessão de Aposentadoria, cujo
ato foi encaminhado a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação na
forma da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que, além das críticas automatizadas pelo Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos (Siape), Sisobi e do e-Pessoal; há verificação humana
adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como
esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e art. 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU,
em:
a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato a seguir discriminado,
por perda de objeto, tendo em vista o falecimento do interessado, conforme dispõe o art.
7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela Resolução 237/2010.
b) Informar ao Órgão que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-011.991/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jorge Ferraz Lima (300.492.707-10).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5972/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido estes autos de Aposentadoria, cujos atos foram
encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação na forma
da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que, o cruzamento do sistema Siape fornece uma visão atual e
verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências
que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 5º, do Regimento
Interno/TCU.
a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato a seguir discriminado,
por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, conforme dispõe o
art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela Resolução 237/2010.
b) Informar ao órgão que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos
1. Processo TC-012.007/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eron Ilha da Palma (075.184.710-00); Fioravante Vianei do
Amaral (368.745.070-87); Jose Antonio Filipetto (142.890.160-49); Julio Clemir Centeno
Durand (063.935.430-00); Maria Romilde Trindade de Azambuja (539.125.860-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5973/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido estes autos de Aposentadoria, cujos atos foram
encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação na forma
da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que, o cruzamento do sistema Siape fornece uma visão atual e
verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências
que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 5º, do Regimento
Interno/TCU.
a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato a seguir discriminado,
por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, conforme dispõe o
art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela Resolução 237/2010.
b) Informar ao órgão que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos
1. Processo TC-012.013/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados: Alcides
Negrini
(045.193.530-68);
Arloy Bernardes
de
Carvalho (163.906.100-25); Claicir Batista Vargas (639.677.310-49); Hony Morais Magno
(029.832.060-68); Paulo Tabajara Chaves Costa (004.920.350-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5974/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III e 143,
inciso II; 259, inciso II e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão abaixo relacionado; ressalvado que a rubrica
judicial não está mais sendo paga nos proventos da ex-servidora, conforme sugerida nos
pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-015.488/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria de Lourdes da Silva (199.749.302-00).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5975/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionados, ressalvado que a
rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c
art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, , conforme os pareceres emitidos nos
autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos
interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-015.507/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Cidronea da Conceicao Silva (262.255.303-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5976/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
LEGAL e conceder o registro do ato de Aposentadoria 85742/2019 - Inicial - MANOEL DE
ALMEIDA COSTA do quadro de pessoal do órgão/entidade Departamento de Polícia
Federal, ressalvado que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art.
260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-015.524/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manoel de Almeida Costa (139.583.214-53).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5977/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando
aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-015.815/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Celso Jose Salomao (353.440.597-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.

                            

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