DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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138
Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5978/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando
aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-015.823/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rosilda de Almeida Nicoletti (648.233.858-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5979/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-015.838/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Alice Juliana de Moura Siqueira (088.567.078-70); Vera
Lucia da Silva Pinheiro (992.913.718-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5980/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-015.897/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edson Moreira Teixeira (046.948.133-15); Fabiola Maria
Martins Matos (090.361.303-44); Maria Avany Mesquita (213.633.583-91); Marli Costa
Leite Vasconcelos (243.554.453-72); Mirian Maria Pedrosa Ximenes (068.860.513-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5981/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a
este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-015.907/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elisabeth dos Santos (493.183.907-00); Fernanda Andrea
Magdalena de Melo (579.670.917-87); Max Aurelio de Oliveira (364.037.767-20); Nilson
Mesquita Filho (525.376.847-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5982/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a
este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-015.942/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria da Conceicao Barbosa Santos (363.934.445-68); Rita
de Cassia Cidreira de Jesus (295.667.035-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/ba.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5983/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de apreciação de ato aposentadoria
emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP, submetido a este
Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção" oriunda
do art. 2º da Lei 8.911/1994, c/c art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável
aos servidores que implementaram o direito a aposentadoria após a publicação da
Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998);
Considerando que, no caso concreto,
o direito à aposentadoria foi
implementado após 16/12/1998;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-
Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, em acolhimento a proposta deste
relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno do TCU, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, III, 143, II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Eliezer Arnaud
Ferreira (Ato 83754/2018), e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-021.950/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eliezer Arnaud Ferreira (121.823.892-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
1.7.2 determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade
administrativa
omissa,
nos
termos
do
art.
262
do
Regimento
Interno/TCU;
1.7.2.2 emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.2.3 no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada
tomou conhecimento deste acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3 dar ciência desta deliberação a unidade jurisdicionada responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 5984/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de
Arley Machado Scarpelli, emitido pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, não obstante a manifestação da Secretaria de Fiscalização
de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais, atual Unidade
de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal, peça 5, ratificada pelo corpo
diretivo, peça 6, e pelo Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU, peça 7, pesquisa à
Central de Informações do Registro Civil (CRC) demonstrou que o aposentado faleceu
em 5/3/2023;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260, do Regimento Interno/TCU,
em:
a) considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de aposentadoria de
Arley Machado Scarpelli (Ato 67716/2019);
b) informar ao órgão que o presente Acórdão poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-030.875/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Arley Machado Scarpelli (518.248.096-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5985/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria de Gloria Matos
da Silva Vieira emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público junto ao TCU
identificaram a inclusão irregular nos proventos da vantagem quintos/décimos oriundos
de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a
4/9/2001;
Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
âmbito do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, no
sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação
de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até
4/9/2001, ante a carência de fundamento legal";
Considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão
proferida no RE 638.115/CE para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação (plano a eficácia), sem a transformação em parcela compensatória a ser
absorvida por reajustes futuros, mesmo que o ato seja considerado ilegal (plano da
validade), se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado
até a referida data;
Considerando que a incorporação de quintos/décimos, no ato em exame,
decorreria, segundo o espelho do ato submetido a apreciação do Tribunal, de decisão
judicial
transitada
em
julgado
em
09/02/2009
(Mandado
de
Segurança
2003.002.008895-7, novo número 0008895-76.2003.807.0000, proposta pela Associação
dos Servidores da Justiça do Distrito Federal - Assejus, que tramitou no Conselho
Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/DF);
Considerando que a decisão que ampara a vantagem foi proferida em sede
de mandado
de segurança, hipótese que
dispensa a autorização
expressa dos
associados (Constituição Federal, art. 5º, LXX, Súmula 629 do STF, e decisões do STF no
RMS 21.514 e no RE 501.953 AgR), exigida nas demais ações ajuizadas por associação
civil (Constituição Federal, art. 5°, XXI, e RE 573.232/SC);
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE
638.115/CE (Ministro-Relator Gilmar Mendes), pelo Supremo Tribunal Federal, com
repercussão geral, acompanhado por iterativos julgados desta Corte de Contas, a
exemplo dos Acórdão 8187/2021-TCU-Primeira Câmara (relator: Ministro Walton Alencar
Rodrigues), 8.124/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.492/2021-1ª
Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 8.684/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge
Oliveira), 8.178/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Augusto Sherman),
8.611/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira), 7.999/2021-2ª
Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 7.816/2021-2ª Câmara (relator: Ministro
Aroldo
Cedraz),
8.318/2021-2ª
Câmara
(relator:
Ministro
Raimundo
Carreiro),
8.254/2021-2ª
Câmara (relator:
Ministro
Bruno
Dantas), 13.963/2020-2ª
Câmara
(relatora: Ministra Ana Arraes), 8.319/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto
Marcos Bemquerer) e 8.224/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto André Luís de
Carvalho), entre outros;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 20/7/2022,
há menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999 (RE
636.553/RS);
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