DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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139
Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério
Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e negativa de registro do ato,
sem, contudo, determinar a absorção da rubrica, que está amparada por decisão
judicial transitada em julgado;
Considerando, por fim, que após os referidos pareceres nos autos foi
editada a Resolução-TCU 353, de 22 de março de 2023, que prevê, no inciso II do art.
7º, o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros, o que se amolda ao presente caso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU e art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023 em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria em exame e, excepcionalmente,
conceder-lhe registro;
b) manter os efeitos financeiros do presente ato ilegal, dispensando a
emissão de novo ato, em atenção ao decidido no RE 638.115/CE;
c) expedir a determinação consignada no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-031.054/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gloria Matos da Silva Vieira (146.652.042-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos
Territórios.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.1. determinar ao órgão de origem que dê ciência desta deliberação à
interessada,
no prazo
de
15
dias, comprovando
essa
notificação
nos 15
dias
subsequentes ao Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 5986/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a
este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-015.574/2023-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Beatriz Franco Sena Siqueira (106.220.657-69);
Estevan Bernard de Almeida Reis (104.316.997-04); Joana Angelica da Silva de Souza
(120.605.757-29); Lais da Silva Breuil de Lyra (136.362.467-98); Wagner Batista de
Almeida (209.244.616-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5987/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.053/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ane Carvalho Silva (135.056.386-25); Taciana Carvalho e
Silva (053.536.636-16).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5988/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a
este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.101/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Carmen R Z Garbers (768.127.409-00); Mildred Dequech
Bettega (257.798.939-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5989/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.180/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Victoria Nunes Bento (152.769.604-96); Leomacia
Nunes da Silva (104.130.504-40).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Sertão Pernambucano.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5990/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.203/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Luciana Catalao da Camara (096.926.317-10).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5991/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.266/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Istanley Xavier de Lima (030.322.002-37); Maria Aparecida
Ferreira de Lima (030.322.062-78); Raimundo Ferreira de Lima Filho (014.090.822-61).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5992/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a
este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.279/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Dolariza Lopes da Silva Santos (908.225.526-04); Geralda
de Fatima dos Reis (001.331.066-67); Marina Berti Pereira (546.811.036-91); Sandra
Machado Caires (705.197.066-68); Zita Ferreira de Oliveira Azevedo (025.221.966-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5993/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a
este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.297/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aparecida Dias Moreira (115.858.508-02); Cleuza Canova
Gandara (623.006.108-25); Margaret Hipolito Nami (213.432.218-70); Marta de Paula
Berg (633.303.268-91); Paloma Lourenco Moreira (214.091.898-30); Patricia Moreira
Barros (214.091.878-96); Yara Ribeiro de Sousa Lima (058.920.108-56).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5994/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.405/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Sandra Maria Menezes Dantas (322.324.464-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5995/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a
este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.412/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antônio Cesar Cardozo Gama (336.007.594-34); Iodete de
Oliveira Mendes (022.053.227-37); Marcia Nascimento Cunha dos Santos (883.013.467-
87); Sandra Santos dos Santos (151.817.742-53); Sandra de Mattos Monsor
(011.348.207-80).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5996/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a
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