DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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144
Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6045/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto
a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-013.804/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Helena Aro Ortega Sriubas (852.226.238-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6046/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto
a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-013.828/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Izabel Camara de Almeida (065.940.265-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5523/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.343/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Maedes Jordão Santana (297.243.841-87); Secretaria de
Controle Interno/Câmara dos Deputados.
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Câmara dos Deputados, em face do Acórdão 3.818/2022-TCU-2ª Câmara, de
relatoria do Ministro Augusto Nardes, o qual considerou ilegal o ato de aposentadoria do
Sr. Maedes Jordão Santana e negou-lhe registro, em razão do percebimento indevido de
parcela relativa à vantagem de "quintos", e fez determinações,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do
RI/TCU, conhecer do recurso de pedido de reexame interposto para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial,
tornando sem
efeito o
subitem 1.7.1.
da decisão
recorrida,
mantendo-se o julgamento pela ilegalidade da presente concessão;
9.2. esclarecer à Câmara dos Deputados que, a despeito da negativa de
registro da aposentadoria do interessado, motivada pela incorporação fundada em
decisão administrativa de quintos/décimos de funções comissionadas após a edição da Lei
9.624/1998, já transformados em parcela compensatória, os efeitos do título de
inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que
novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro;
9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados e ao Sr. Maedes Jordão
Santana, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto
que 
a 
fundamentam, 
está 
disponível 
para
a 
consulta 
no 
endereço 
virtual
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5523-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5524/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.699/2018-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Embargante: Francisco José Ferreira Noronha (070.538.353-91).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Trairi - CE.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Robson Halley Costa Rodrigues (67827/OAB-DF),
representando Francisco José Ferreira Noronha.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se aprecia embargos de declaração opostos por Francisco José Ferreira Noronha em
face do Acórdão 2535/2023-2ª Câmara, de minha relatoria, que conheceu e rejeitou
embargos de declaração anteriormente opostos contra o Acórdão 5472/2022-2ª Câmara,
também de minha relatoria, que, por sua vez, negou provimento ao recurso de
reconsideração interposto pelo mesmo responsável contra o Acórdão 5.112/2021-2ª
Câmara (Rel. Min. Bruno Dantas)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos embargos
de declaração para, no mérito, rejeitá-los.
9.2. alertar o embargante que a oposição de novos embargos de declaração
e demais expedientes, com nítido caráter protelatório, pode vir a ser caracterizada como
litigância de má-fé, a teor do disposto no art. 80, inciso VII, do Código de Processo Civil,
a sujeitar o responsável à sanção pecuniária de multa por parte desta Corte de
Contas;
9.3. dar ciência deste Acórdão ao embargante e demais interessados no
processo, informando-lhes que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto 
que 
a 
fundamentam, 
está 
disponível
para 
a 
consulta 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, e que o acesso às demais peças do processo pode ser obtido
no endereço eletrônico deste Tribunal, opção "vista eletrônica".
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5524-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5525/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.562/2021-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Rossano Dotto Goncalves (416.572.840-34).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional em desfavor de Rossano Dotto
Goncalves, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de
Compromisso 64/2010, registro Siafi 657978, firmado entre o então Ministério da
Integração Nacional e o município de São Gabriel - RS, e que tinha por objeto
"recuperação de ruas e estradas danificadas pelas chuvas",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de
mérito, por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do
processo, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso
VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, bem como nos arts. 5º, inciso II, e 7º, inciso II,
da IN/TCU 71/2012;
9.2. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento Regional, à
Controladoria Geral da União e ao responsável, para ciência, informando que a
deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentarem, estará disponível
para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso
requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma
impressa.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5525-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5526/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 027.494/2017-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Governo do Estado do Rio de Janeiro (42.498.600/0001-71);
Hélio Pacheco Leão (504.172.159-91).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Extraordinária de Segurança Para Grandes
Ev e n t o s .
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
originalmente em desfavor do Sr. Hélio Pacheco Leão, ex-Subsecretário de Gestão
Estratégica do Estado do Rio de Janeiro, em razão da omissão no dever de prestar contas
e 
de 
outras 
irregularidades 
verificadas 
na 
execução 
do 
Convênio 
Siconv
821.509/2015/CGALC-SESGE/DIAD-SESGE/SESGE, firmado entre a União, por intermédio
do Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Extraordinária de Segurança para
Grandes Eventos, e o Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Estado de
Segurança, no valor de R$ 2.760.000,00, sendo R$ 2.704.800,00 a cargo da concedente
e R$ 55.200,00 a cargo da convenente, e que tinha por objeto a aquisição de veículo
antitumulto com jato de água para utilização pela Polícia Militar do Rio de Janeiro -
PMERJ durante os Jogos Olímpicos e Paralímpicos 2016.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as razões de justificativas apresentadas por Hélio
Pacheco Leão, aproveitando-as em relação ao Estado do Rio de Janeiro;
9.2. julgar regular com ressalvas as contas de Hélio Pacheco Leão e do Estado
do Rio de Janeiro, com fundamento nos art. 1º, inciso I, art. 16, inciso II, e art. 23, inciso
II, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação;
9.3. enviar cópia do presente Acórdão à Secretaria Executiva do Ministério da
Justiça e Segurança Pública e aos responsáveis, informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no
endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU
poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa;
9.4. ordenar o arquivamento do presente processo, com fulcro no art. 169, V,
do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5526-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5527/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-036.960/2021-7
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Severino Caetano da Silva Filho (CPF 105.695.104-49)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT/15ª Região)
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Serur, atual AudRecursos
8. Representação legal:
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que se
examina pedido de reexame interposto por Severino Caetano da Silva Filho contra o
Acórdão 18.941/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual

                            

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