DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5533/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.230/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Jurandir Rodrigues
do Nascimento (149.698.071-91);
Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados.
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Câmara dos Deputados, em face do Acórdão 4.492/2022-TCU-2ª Câmara, de
relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, o qual considerou ilegal o ato de
aposentadoria do Sr. Jurandir Rodrigues do Nascimento e negou-lhe registro, em razão
do percebimento indevido de parcela relativa à vantagem de "quintos" com reajuste
irregular, e fez determinações,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do
RI/TCU, conhecer do recurso de pedido de reexame interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. de ofício, informar à Câmara dos Deputados que, nos termos do item
9.3.4 do Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário, o procedimento ordenado no subitem 9.3.1
da mesma deliberação aplica-se ao caso concreto, verbis:
9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e
em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI
3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie o destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, no prazo 15 (quinze) dias
contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios
posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-Primeira
Câmara;
9.3. esclarecer à Câmara dos Deputados que, a despeito da negativa de
registro da aposentadoria do interessado, motivada pela incorporação fundada em
decisão administrativa de quintos/décimos de funções comissionadas após a edição da Lei
9.624/1998, já transformados em parcela compensatória, os efeitos do título de
inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que
novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro;
9.4. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados e ao Sr. Jurandir Rodrigues do
Nascimento, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço virtual
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5533-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5534/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.523/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Neliedja Rocha
Lima (152.492.391-53); Secretaria de
Controle Interno/Câmara dos Deputados.
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Câmara dos Deputados, em face do Acórdão 3.281/2022-TCU-2ª Câmara, de
relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, o qual considerou ilegal o ato
de aposentadoria da Sra. Neliedja Rocha Lima e negou-lhe registro, em razão do
percebimento indevido de parcela relativa à vantagem de "quintos" com reajuste
irregular, e fez determinações,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do
RI/TCU, conhecer do recurso de pedido de reexame interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. de ofício, informar à Câmara dos Deputados que, nos termos do item
9.3.4 do Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário, o procedimento ordenado no subitem 9.3.1
da mesma deliberação aplica-se ao caso concreto, verbis:
9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e
em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI
3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie o destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, no prazo 15 (quinze) dias
contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios
posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-Primeira
Câmara;
9.3. esclarecer à Câmara dos Deputados que, a despeito da negativa de
registro da aposentadoria do interessado, motivada pela incorporação fundada em
decisão administrativa de quintos/décimos de funções comissionadas após a edição da Lei
9.624/1998, já transformados em parcela compensatória, os efeitos do título de
inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que
novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro;
9.4. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados e à Sra. Neliedja Rocha Lima,
informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam,
está
disponível
para
a
consulta
no
endereço
virtual
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5534-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5535/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.649/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessados: Jose
Arimateia
de
Oliveira Junior
(221.735.951-72);
Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados.
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Câmara dos Deputados, em face do Acórdão 4.989/2022-TCU-2ª Câmara, de
relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, o qual considerou ilegal o ato de aposentadoria do
Sr. Jose Arimateia de Oliveira Junior e negou-lhe registro, em razão do percebimento
indevido de parcela relativa à vantagem de "quintos" bem como seu reajuste irregular,
e fez determinações,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do
RI/TCU, conhecer do recurso de pedido de reexame interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. de ofício, informar à Câmara dos Deputados que, nos termos do item
9.3.4 do Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário, o procedimento ordenado no subitem 9.3.1
da mesma deliberação aplica-se ao caso concreto, verbis:
9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e
em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI
3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie o destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, no prazo 15 (quinze) dias
contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios
posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-Primeira
Câmara;
9.3. esclarecer à Câmara dos Deputados que, a despeito da negativa de
registro da aposentadoria do interessado, motivada pela incorporação fundada em
decisão administrativa de quintos/décimos de funções comissionadas após a edição da Lei
9.624/1998, já transformados em parcela compensatória, os efeitos do título de
inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que
novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro;
9.4. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados e ao Sr. Jose Arimateia de
Oliveira Junior, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço virtual
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5535-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5536/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.809/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados;
Valeria Soares Verardo (372.847.461-49).
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Câmara dos Deputados, em face do Acórdão 3.828/2022-TCU-2ª Câmara, de
relatoria do Ministro Augusto Nardes, o qual considerou ilegal o ato de aposentadoria da
Sra. Valeria Soares Verardo e negou-lhe registro, em razão do percebimento indevido de
parcela relativa à vantagem de "quintos" bem como seu reajuste irregular, e fez
determinações,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do
RI/TCU, conhecer do recurso de pedido de reexame interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. de ofício, informar à Câmara dos Deputados que, nos termos do item
9.3.4 do Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário, o procedimento ordenado no subitem 9.3.1
da mesma deliberação aplica-se ao caso concreto, verbis:
9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e
em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI
3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie o destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, no prazo 15 (quinze) dias
contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios
posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-Primeira
Câmara;
9.3. esclarecer à Câmara dos Deputados que, a despeito da negativa de
registro da aposentadoria do interessado, motivada pela incorporação fundada em
decisão administrativa de quintos/décimos de funções comissionadas após a edição da Lei
9.624/1998, já transformados em parcela compensatória, os efeitos do título de
inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que
novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro;
9.4. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados e à Sra. Valeria Soares Verardo,
informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam,
está
disponível
para
a
consulta
no
endereço
virtual
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5536-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
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