DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
este Tribunal considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria, determinando ao
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª que promovesse o destaque das parcelas de
quintos, a fim de que sobre elas incidisse a modulação determinada pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) no RE 638.115/CE, no sentido da absorção integral da parcela por
reajustes futuros, uma vez que sua incorporação não estaria amparada por decisão
judicial transitada em julgado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32,
parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. esclarecer que, quanto à parcela de quintos incorporada no período de
8/4/1998 até 4/9/2001, é possível que o interessado comprove, perante a unidade
jurisdicionada, que já era associado da Anajustra quando da apresentação da Ação
Ordinária 20043400048565-0, sendo, portanto, beneficiário de decisão judicial transitada
em
julgado e,
caso
isso seja
demonstrado, poderá
manter
a continuidade
dos
pagamentos imunes à absorção por reajustes futuros, consoante modulação de efeitos
fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115;
9.3. notificar o recorrente a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5527-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5528/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.214/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Rosana Maria Oliveira de Mendonca (171.099.493-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR e submetida a este Tribunal para
fins de registro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse de Rosana Maria
Oliveira de Mendonca no cargo de técnico judiciário do quadro de pessoal do Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR, negando-lhe registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR
que:
9.2.1. a parcela compensatória resultante de exercício de função comissionada
posteriormente a 8/4/1998 até 4/9/2001 seja absorvida por quaisquer reajustes futuros,
conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 638.115;
9.2.2. no prazo de sessenta dias contados da ciência deste Acórdão, apresente
documentação para avaliação da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) que demonstre a efetiva absorção da rubrica referente a "parcela
compensatória" recebida pelos servidores do órgão neste exercício de 2023;
9.2.3. no prazo de quinze contados da ciência deste Acórdão, notifique a
interessada sobre o inteiro teor desta deliberação e, nos trintas dias subsequentes,
disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de ciência
da comunicação pela interessada, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.3. informar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR que
o descumprimento de determinação deste Tribunal de Contas da União sujeita o
responsável à multa prevista no art. 45, inciso III e art. 58, inciso IV, da Lei
8.443/1992;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando
que seu
teor
integral poderá
ser
obtido
no endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5528-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5529/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.057/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jose Roberto Ferreira (181.955.716-20).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
concessão de aposentadoria a ex-servidor da Fundação Universidade Federal de
Uberlândia.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V,
e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992; e no art. 260 do Regimento Interno do TCU,
em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de José
Roberto Ferreira no cargo técnico em contabilidade do quadro de pessoal da Fundação
Universidade Federal de Uberlândia;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que:
9.3.1. promova, no prazo de quinze dias, o ajuste da proporção da rubrica
paga a título de quintos incorporados, de acordo com a legislação de referência;
9.3.2. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato, emitindo novo
ato, livre da ilegalidade apontada, e submeta-o à nova apreciação pelo TCU, na forma do
art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.3. comunique ao beneficiário, no prazo de quinze dias, a deliberação do
Tribunal, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após
a notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.4. informe ao TCU, no prazo de trinta dias, as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. remeter cópia deste acórdão à Fundação Universidade Federal de
Uberlândia, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que o
fundamentam
podem
ser
consultados
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5529-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5530/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.744/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Gerson Moulaz (578.493.157-15).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor
de Gerson Moulaz, emitido pelo Ministério da Saúde, submetido a este Tribunal para fins
de registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e no arts. 260 do Regimento Interno do TCU, c/c art.
7º, §1º, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Gerson Moulaz (peça 3),
ordenando o respectivo registro, tendo em vista a cessação do pagamento das rubricas
irregulares identificadas na concessão;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5530-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5531/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.138/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria Aparecida Stalliviere Neves (152.992.790-00).
4.
Órgão/Entidade:
Ministério
da
Ciência,
Tecnologia,
Inovações
e
Comunicações (atual Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação).
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Maria
Aparecida Stalliviere Neves, emitido pelo então Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações (atual (atual Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c art. 260 do Regimento Interno/TCU:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Maria Aparecida Stalliviere
Neves (peça 3), determinando seu registro;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5531-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5532/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.133/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Marcos Aurelio de Lima (254.500.424-34).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio
Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
concessão de aposentadoria de Marcos Aurelio de Lima, emitido pelo Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte e submetido a este Tribunal para
fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria de Marcos Aurelio
de Lima, ordenando-lhe o registro, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU
353/2023;
9.2. orientar o órgão de origem, para que proceda aos ajustes pertinentes no
registro quanto ao fundamento legal da aposentadoria;
9.3. dar ciência deste acórdão ao Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Rio Grande do Norte e ao Sr. Marcos Aurelio de Lima, informando que o
teor
integral
da
deliberação
poderá
ser
obtido
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5532-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
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