DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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148
Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6056/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.012/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Sandra Mara Aparecida Costa de Oliveira (289.274.789-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6057/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.035/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Helena Regina Barizan de Oliveira (292.821.792-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6058/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.051/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Rita Fonseca Oliveira (136.798.996-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6059/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.068/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Manoel Brandao Junior (101.279.416-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6060/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.092/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Elizabete Gomes dos Reis Franco (088.879.387-17).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Saúde Suplementar.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6061/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.106/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Gelson Luiz Crivellaro (191.187.167-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6062/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.280/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Durvalina Ignez Montessi de Faria (065.105.306-43); Maria
Nogueira Pena Felix (071.682.436-16).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6063/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido estes autos de concessão de Pensão Civil, cujo
ato foi encaminhado a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação na
forma da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que, além das críticas automatizadas pelo Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos (Siape), Sisobi e do e-Pessoal; há verificação
humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas,
como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e art. 260, § 5º, do Regimento
Interno/TCU, em:
a)
Considerar prejudicada
a
apreciação de
mérito
do
ato a
seguir
discriminado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento da beneficiária,
conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela Resolução
237/2010.
b) Informar ao Órgão que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.353/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Elizabeth Teixeira dos Anjos (266.940.501-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e
da Inovação Em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6064/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido estes autos de Pensão Civil, encaminhados a
este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, conforme a sistemática definida na
Instrução Normativa - TCU 78/2018.
Considerando que nos atos de concessão constantes deste processo foram
detectados
a
existência
do
respectivo
desligamento,
conforme
verificação
da
documentação anexada, seja por meio da constatação da existência de ato de
desligamento e exclusão na base Sisac e Siape, ou pela constatação do falecimento da
beneficiaria Maria Beliria Brito Ribeiro de Carvalho;
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, em:
a) Considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de pessoal
abaixo relacionados cujos efeitos financeiros tenham cessado antes de suas apreciações,
por força do art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 2007, alterada pela Resolução
237/2010.
b) Informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.365/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Beliria Brito Ribeiro de Carvalho (589.549.612-15);
Sonia Ribeiro de Castro (066.588.732-91).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6065/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido estes autos de concessão de Pensão Civil, cujo
ato foi encaminhado a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação na
forma da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que, além das críticas automatizadas pelo Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos (Siape), Sisobi e do e-Pessoal; há verificação
humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas,
como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e art. 260, § 5º, do Regimento
Interno/TCU, em:
a)
Considerar prejudicada
a
apreciação de
mérito
do
ato a
seguir
discriminado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento da beneficiária,
conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela Resolução
237/2010.
b) Informar ao Órgão que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.382/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Sonia do Rocio Fontana de Felix (527.736.989-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6066/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido estes autos de concessão de Pensão Civil, cujo
ato foi encaminhado a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação na
forma da Instrução Normativa TCU 78/2018.
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