DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6087/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-017.408/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Iara Saurin Fontela (458.694.050-68); Jucara Xavier da Costa
(768.095.609-04); Katharine de Farias Costa (609.918.529-15); Katy Mary Berb de Farias
(612.328.079-15); Lourene
Dias Camillo (649.246.700-06);
Luana dos
Santos Dias
(967.367.040-49); Marilene Xavier da Costa Arlindo (519.885.859-53); Monica Santos
Simoes (297.166.591-72); Patricia Loureiro Santos dos Reis (675.524.630-15); Vera Lucia
Hreczuck (152.586.531-53); Vera Lucia Xavier da Costa (567.317.609-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6088/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-017.430/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Antonia Maria de Oliveira (001.419.524-07); Maria de
Nazare de Oliveira (647.843.127-49); Nilza Regina Siqueira de Arruda (756.459.717-87);
Patricia
Flausina Magalhaes
(012.051.977-10);
Pedro
Paulo Siqueira
de
Arruda
(974.941.277-04); Rosangela Alves Debruem (295.060.504-49); Sandra Maria Silva da
Cunha (090.313.752-68); Suely Maria Silva da Cunha (151.384.612-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6089/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-017.499/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Andrea Godoi de Avila (571.352.740-91); Beloni da Gloria da
Silva (286.467.460-20); Elisabeth Regina Alves Pinho (462.595.200-00); Lenir Dulce
Baumann Picinin (460.286.330-20); Lizete
Carmem Bastos (214.911.940-49); Neli
Baumann (772.260.209-63).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6090/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido estes autos de concessões de Reforma, cujos
atos foram encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac para
apreciação na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que, o cruzamento do sistema Siape fornece uma visão atual e
verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências
que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
Considerando que, nos atos Arioaldo Salau Pinheiro; Enilson Rodrigues da
Silva; Jorge Manoel Coelho; Luis Coimbra de Sousa; Marcio Ricardo Gaier dos Santos;
Marco Antonio Rodrigues de Carvalho; Nelson Joaquim Alves; Valdir Gomes dos Santos;
Wilson Benevides Canella; consta perda de objeto, em função dos cadastros no Sisobi;
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 5º, do Regimento
Interno/TCU.
a)
Considerar prejudicada
a apreciação
de
mérito dos
atos a
seguir
discriminados, por perda de objeto, tendo em vista o cancelamento do ato de Altair Jose
Benka e falecimento dos demais atos concessão, conforme dispõe o art. 7º da Resolução
TCU nº 206/2007, alterada pela Resolução 237/2010.
b) Informar ao órgão e ao interessado que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos
1. Processo TC-014.441/2023-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Altair Jose Benka (736.573.019-68); Arioaldo Salau Pinheiro
(046.621.800-15); Enilson Rodrigues da Silva (339.573.802-78); Jorge Manoel Coelho
(540.162.587-15); Luis Coimbra de Sousa (628.734.583-72); Marcio Ricardo Gaier dos
Santos (802.306.280-87); Marco Antonio Rodrigues de Carvalho (505.899.547-68); Nelson
Joaquim Alves (073.976.077-72); Valdir Gomes dos Santos (108.038.821-49); Wilson
Benevides Canella (010.814.977-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6091/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido estes autos de concessões de Reforma, cujos
atos foram encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac para
apreciação na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que, o cruzamento do sistema Siape fornece uma visão atual e
verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências
que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 5º, do Regimento
Interno/TCU.
a) Considerar
prejudicada a
apreciação de mérito
do ato
a seguir
discriminado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados nos
atos concessão, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela
Resolução 237/2010.
b) Informar ao órgão que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos
1. Processo TC-014.447/2023-1 (REFORMA)
1.1. Interessados: David Joviniano de Brito (059.760.907-10); Henrique Araujo
(030.425.887-34); Jose Julio de Souza (071.986.557-34); Jose Leite (013.533.066-15);
Odamir Severino (053.681.707-34); Orlando Galvao Canario (044.004.457-04); Oswaldo
Bello do Nascimento (049.197.007-25); Pedro Domingos Salaroli (056.790.527-68); Sergio
Barbosa Linhares (179.703.347-68); Valmir Santos (073.737.917-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6092/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba em desfavor de Jozimar
Alves Rocha (Prefeito no período de 1/1/2005 a 31/12/2008), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por força do
Convênio Siafi 490258, firmado com o Município de Bonito de Santa Fé (PB), que teve
por objeto o instrumento descrito como "drenagem e manejo ambiental em áreas
endêmicas de malária";
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 95-97) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 98), nos quais resta demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 3 anos
entre o registro de inadimplência no SIAFI, em 26/6/2009 (peça 65), e o Despacho
DIESP/SUEST/PB/n°. 17/2014, de 13/2/2014 (peça 66), que analisou a defesa
apresentada;
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo" desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU
344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes
para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições
estas presentes no caso concreto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Superintendência Estadual da
Funasa no Estado da Paraíba e ao responsável.
1. Processo TC-002.425/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jozimar Alves Rocha (078.757.624-72).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Bonito de Santa Fé (PB).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6093/2023 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que, no item 9.3 Acórdão 1730/2023 - 2ª Câmara, Sessão de
7/3/2023, Ata nº 4/2023, determinou-se a redução das multas, inclusive a aplicada a
Eduardo Miranda Lopes, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 4.500,00 (quatro mil
e quinhentos reais), e isso não foi feito na nova redação conferida ao item 9.4 do
Acórdão 1.927/2019-TCU-2ª Câmara (original) que está no item 9.5 do Acórdão
1.730/2023-TCU- 2ª Câmara (último);
Considerando a existência de diversas duplicidades nas tabelas de composição
das dívidas, havendo necessidade de excluí-las, o que implica tornar insubsistente parte
do item 9.3.3 e a íntegra dos itens 9.3.4 a 9.3.7;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade, com vistas a se promover a revisão e o apostilamento do Acórdão
1730/2023 - 2ª Câmara, Sessão de 7/3/2023, Ata nº 4/2023;
Para que:
a) em relação à nova redação conferida ao subitem 9.4 do Acórdão
1.927/2019-TCU-2ª Câmara, onde se lê: "9.4. aplicar aos responsáveis ...
. R ES P O N S ÁV E L
VALOR DA MULTA (R$)
. Adriana Lopes Lacerda
4.500,00
. Eduardo Miranda Lopes
5.000,00
. João da Cruz Naves
5.000,00
. Lílian de Azevedo Gonçalves
5.000,00
. Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Junior
4.500,00
. Victor João Cúgola
4.500,00
. Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda.
4.500,00
..."
leia-se: "9.4. aplicar aos responsáveis ...
. R ES P O N S ÁV E L
VALOR DA MULTA (R$)
. Adriana Lopes Lacerda
4.500,00
. Eduardo Miranda Lopes
4.500,00
. João da Cruz Naves
5.000,00
. Lílian de Azevedo Gonçalves
5.000,00
. Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Junior
4.500,00
. Victor João Cúgola
4.500,00
. Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda.
4.500,00
..."
b) quanto à nova redação conferida aos subitens 9.3.1 a 9.3.7 do Acórdão
1.927/2019-TCU-2ª Câmara, feitas as exclusões necessárias (parte do subitem 9.3.3 e a
totalidade dos subitens 9.3.4 a 9.3.7) para que se corrijam as repetições de valores,
passam a apresentar o seguinte conteúdo:
"9.3. julgar irregulares as contas (...):
9.3.1. João da Cruz Naves, na qualidade de Coordenador-Geral de Logística do
MJ, nos exercícios de 2001 e 2002, por ter autorizado o pagamento de prestadores de
serviço que não trabalharam nas dependências do Ministério da Justiça e Segurança
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