DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo" desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU
344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes
para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições
estas presentes no caso concreto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional e ao responsável.
1. Processo TC-011.732/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: João Carlos Vieira Gediel (557.424.830-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6098/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo então denominado Ministério do Desenvolvimento Regional em desfavor da
Cobansa Companhia Hipotecária em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União para execução de 137 contratos de financiamento e
parcelamento habitacional, junto a pessoas físicas, no âmbito do Programa de Subsídio
à Habitação de Interesse Social (PSH);
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 47-49) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 50), nos quais resta demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 3 anos
entre a emissão da Nota PGFN/CDA 860/2017, em 12/9/2017, que respondeu consulta
sobre a obrigação de ressarcimento (peça 20), e o Ofício 80/2021/CGMH/DUR/SNH-MDR,
de 24/05/2021, que solicitou à STN informações para o cálculo dos valores a serem
devolvidos pela instituição financeira (peças 21 e 22);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo" desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU
344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes
para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições
estas presentes no caso concreto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional e ao responsável.
1. Processo TC-019.605/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Cobansa Companhia Hipotecaria (53.263.331/0001-80).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6099/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Superintendência Estadual da Funasa no Tocantins em desfavor de Waterloo Vieira
Fonseca, presidente da Agência Estadual de Saneamento no período de 31/10/2002 a
28/01/2005, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União por meio do Convênio 163//2001, que teve por objetivo a execução de ações
de saneamento básico em municípios localizados no Estado do Tocantins, envolvendo a
instalação de sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e a
realização de melhorias sanitárias domiciliares;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 122-124) e pelo Ministério Público
junto ao TCU (peça 125);
Considerando o transcurso de prazo superior a 10 anos entre o fato gerador
do dano, em 28/1/2005 (termo final da função exercida pelo responsável na condição de
presidente da Agência Estadual de Saneamento), e a primeira notificação válida do
responsável pela autoridade administrativa, em 5/8/2022 (edital à peça 101);
Considerando que, nos termos do inciso II do art. 6º da IN/TCU 71/2012,
pode ser dispensada a instauração da TCE quando houver transcorrido prazo superior a
10 anos entre a data da ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis
pela autoridade administrativa competente; e
Considerando que, no presente caso, resta prejudicado o exercício do
contraditório e da ampla defesa, sendo configurada, portanto, a ausência de pressuposto
de desenvolvimento válido e regular do processo de TCE, o que enseja seu arquivamento
sem julgamento do mérito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU,
em:
a) arquivar os autos, com fulcro no art. 169, inciso II, do Regimento Interno do
TCU c/c arts. 6º, inciso II, e 19 da IN/TCU 71/2012, em razão do decurso de prazo superior
a 10 anos entre o fato gerador e a primeira notificação válida no processo; e
b) informar ao Ministério das Cidades a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-031.720/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Waterloo Vieira Fonseca (012.720.801-10).
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6100/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomadas de contas especiais instauradas
pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, em razão de danos
financeiros ao erário na gestão dos recursos repassados pela autarquia especial ao
Instituto de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Xingó, no âmbito dos Convênios
160/2004, 366/2005, 368/2005 e 391/2005;
Considerando que o mérito do processo foi apreciado em deliberação
consubstanciada no Acórdão 2152/2016 - TCU - 1ª Câmara, relator Ministro José Múcio
Monteiro, mediante o qual o Tribunal, dentre outras medidas, julgou irregulares as
contas de Lúcia Pereira (CPF 043.299.023-20), condenou-a ao pagamento solidário do
débito apurado no processo e aplicou-lhe multa;
Considerando que os recursos de reconsideração interpostos nos autos foram
desprovidos conforme deliberado pelo Colegiado no Acórdão 3359/2019-TCU-1ª Câmara,
relator Ministro Walton Alencar Rodrigues (sessão realizada em 23/4/2019), sendo
mantida, portanto, a decisão proferida anteriormente (Acórdão 2152/2016 - TCU - 1ª
Câmara);
Considerando que a aludida responsável faleceu em 16/6/2018 (peça 169, p.
2), ou seja, antes do trânsito em julgado do acórdão condenatório;
Considerando que, diante do óbito da gestora anterior ao trânsito em julgado
da condenação, o Tribunal, por meio do Acórdão 9365/2020-TCU-1ª Câmara, relator
Ministro Raimundo Carreiro, tornou insubsistente a multa então lhe aplicada e orientou
a unidade técnica a adotar as "necessárias diligências com vistas a identificar a abertura
de inventário ou a realização de eventual partilha dos bens da responsável Lúcia Pereira,
dando prosseguimento ao processo" (item 9.2);
Considerando que, em cumprimento à medida, a unidade técnica informa que
a) não foram encontrados inventários judicial e extrajudicial da responsável; b) a certidão
de óbito indica somente que a responsável falecida era solteira; c) em consulta às bases
de dados do INSS (DGI Consultas), não se identificou benefício previdenciário instituído
pela falecida; d) a declarante do óbito não é sua parente; e e) em busca realizada nas
bases de dados custodiadas pelo Tribunal, não foi possível localizar os sucessores da
gestora falecida;
Considerando o fato de a solidariedade passiva ser instituto que visa a
favorecer única e exclusivamente ao credor, que pode exigir de um ou de todos os
devedores a integralidade da dívida;
Considerando o dispêndio excessivo e desnecessário ao se mover o aparato
administrativo para adoção das providências necessárias à abertura de inventário judicial
da responsável solidária falecida Lúcia Pereira; e
Considerando os pareceres uniformes das unidades técnicas às peças 235-238,
bem como o parecer do Ministério Público à peça 239,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em
arquivar os presentes autos em relação à responsável Lúcia Pereira (043.299.023-20), na
forma do art. 212 do Regimento Interno do TCU, por falta de pressuposto de
desenvolvimento valido e regular do processo.
1. Processo TC-033.957/2011-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 033.976/2011-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 033.973/2011-
3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 033.981/2011-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL);
019.421/2014-1 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Eudes de Souza Correia (043.004.404-68); Fábio José
Castelo Branco Costa (103.977.954-91); Gilberto Rodrigues do Nascimento (102.475.134-
15); Instituto de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico D (03.357.319/0001-67); Isabel
Cristina de Sa Marinho (103.768.794-91); Joselle Moura Ferreira (024.961.564-99); Lúcia
Pereira (043.299.023-20).
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Sergipe.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Emmanuel
Bezerra Correia (12177/OAB-PE),
representando Eudes de Souza Correia; Cid de Castro Cardoso (5.091/OAB-AL),
representando Fábio José Castelo Branco Costa; Airton Rocha Nobrega (5369/ OA B - D F ) ,
representando Gilberto Rodrigues do Nascimento.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6101/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério da Cultura, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados para execução do
"Programa de Fomento e Articulação dos Grupos de Teatro Catarinenses", em que se
aprecia recurso de reconsideração interposto pela Federação Catarinense de Teatro em
face
do
Acórdão 3.599/2022-2ª
Câmara,
que
julgou
irregulares as
contas
dos
responsáveis, com imputação de débito solidário;
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (peças 210-212) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 213), nos
quais resta demonstrada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva
e
ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre o recebimento
dos documentos afetos à prestação de contas objeto da TCE (peça 9), em 14/4/2008, e
a emissão de parecer financeiro do ajuste, que concluiu pela necessidade de realização
de diligência junto ao convenente (peça 21), em 8/2/2017;
Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo" desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU
344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes
para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições
estas presentes no caso concreto; e
Considerando que a conclusão sobre prescrição aproveita a outro responsável
(Leone Silva), em razão da presença de circunstâncias objetivas, nos termos do art. 281
do Regimento Interno,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
conhecer do recurso interposto pela Federação Catarinense de Teatro, nos
termos dos arts. 277, inciso I, e 285 do RI/TCU, a fim de reconhecer, de ofício, a
ocorrência da prescrição, sob a égide da Resolução TCU 344/2022, art. 2º, e, por
consequência, tornar sem efeito o julgamento irregular das contas e a condenação
imposta aos responsáveis Leone Silva e Federação Catarinense de Teatro pelo item 9.2
do Acórdão 3.599/2022-2ª Câmara;
arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar à recorrente, ao Ministério da Cultura e demais interessados a
prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-036.478/2019-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Federacao Catarinense de Teatro (83.543.595/0001-59);
Leone Silva (586.120.849-20).
1.2. Recorrente: Federacao Catarinense de Teatro (83.543.595/0001-59).
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8.
Representação
legal:
Amanda
Rosso
Scotti
(36463/OAB-SC),
representando Federacao Catarinense de Teatro.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6102/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Marlene Gomes Silva, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Re g i ã o / BA
e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou a inclusão irregular nos proventos, por
força de decisão judicial transitada em julgado, de parcelas decorrentes da incorporação
de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei
9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em
momento posterior à data limite de 8/4/1998;
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