DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071000152
152
Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Pública e de notas fiscais com horas de serviços prestados não correspondentes aos dias
úteis do mês de referência, o que resultou em prejuízo ao erário;
- solidariamente com Adriana Lopes Lacerda, com a empresa Conservo Brasília
Serviços Técnicos Ltda. e com Victor João Cúgola:
. Referência
Valor histórico
OB
Data
. Diferença repactuação
out/01
1.784,41
1990 11/12/2001
. Diferença repactuação
nov/01
6.077,12
1990 11/12/2001
. Prestadores superfaturados
nov/01
64.650,30
1990 11/12/2001
. Dias úteis cobrados a maior
nov/01
62.963,33
1990 11/12/2001
. Prestadores superfaturados
dez/01
36.367,65
51
4/12/2001
. Dias úteis cobrados a maior
dez/01
74.930,00
86
31/12/2001
. Prestadores superfaturados
jan/02
40.093,12
151
4/2/2002
9.3.2. Lílian de Azevedo Gonçalves, na qualidade de Coordenadora-Geral de
Logística em substituição do MJ nos exercícios de 2001 e 2002, por ter autorizado o
pagamento de prestadores de serviços que não trabalharam nas dependências do
Ministério da Justiça e Segurança Pública e de notas fiscais com horas de serviços
prestados não correspondentes aos dias úteis do mês de referência, o que resultou em
prejuízo ao erário;
- solidariamente com Adriana Lopes Lacerda, com a empresa Conservo Brasília
Serviços Técnicos Ltda., e com Victor João Cúgola:
. Referência
Valor histórico
OB
Data
. Prestadores superfaturados
abr/01
2.188,40
655
2/5/2001
. Prestadores superfaturados
jun/01
4.560,80
991
2/7/2001
. Prestadores superfaturados
jul/01
3.040,72
11740 1/8/2001
. Prestadores superfaturados
out/01
18.983,07
42
11/12/2001
. Prestadores superfaturados
mar/02
32.751,95
496
2/4/2002
. Dias úteis cobrados a maior
mar/02
88.170,87
496
2/4/2002
. Prestadores superfaturados
ago/02
18.194,37
31
4/9/2002
. Prestadores superfaturados
set/02
24.243,25
1967
1/10/2002
. Prestadores superfaturados
out/02
27.319,38
51
5/11/2002
. Prestadores superfaturados
nov/02
15.334,48
2589
3/12/2002
. Prestadores superfaturados
dez/02
15.888,05
2838
31/12/2002
- solidariamente com Eduardo Miranda Lopes, com Victor João Cúgola, e com
a empresa Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda.:
. Referência
Valor histórico
OB
Data
. Prestadores superfaturados
abr/02
35.300,88
31
6/5/2002
. Prestadores superfaturados
mai/02
30.013,06
38
2/7/2002
. Dias úteis cobrados a maior
mai/02
45.262,52
38
6/6/2002
. Prestadores superfaturados
jul/02
17.889,84
1446 2/8/2002
9.3.3. Adriana Lopes Lacerda, na qualidade de responsável pelo atesto das
notas fiscais do Contrato 8/2001, nos exercícios de 2001 a 2005, por ter atestado a
prestação de serviços de empregados que não trabalharam nas dependências do
Ministério da Justiça e Segurança Pública e as notas fiscais com horas de serviços
prestados não correspondentes aos dias úteis do mês de referência, o que resultou em
prejuízo ao erário;
- solidariamente com Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior, com Victor
João Cúgola, e com a empresa Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda.:
. Referência
Valor histórico
OB Data
. Prestadores superfaturados
jan/03
4.791,18
190 19/2/2003
- solidariamente com Victor João Cúgola, e com a empresa Conservo Brasília
Serviços Técnicos Ltda.:
. Referência
Valor histórico
OB
Data
. Prestadores superfaturados
fev/02
40.093,12
285 1/3/2002
. Dias úteis cobrados a maior
fev/02
157.601,96
285 1/3/2002
9.3.4. Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda., nos exercícios de 2001 a
2006, em virtude de ter recebido por prestadores de serviço que não trabalharam nas
dependências do Ministério da Justiça e Segurança Pública e por notas fiscais lançadas
com horas de serviços prestados não correspondentes aos dias úteis do mês de
referência, conforme fixado na Concorrência 6/2006 e no Contrato 8/2001;
- solidariamente com Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior e com
Victor João Cúgola:
. Referência
Valor histórico
OB
Data
. Dias úteis cobrados a maior
fev/06
142.416,41
978
31/3/2006
. Dias úteis cobrados a maior
abr/06
6.575,28
1744 15/5/2006
..."
Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos pela UT e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-004.149/2013-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 013.343/2010-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.2. Recorrentes: Adriana Lopes Lacerda (CPF 611.518.231-04), Eduardo
Miranda Lopes (CPF 635.565.101-20), Hélio Barbosa da Silva (CPF 245.565.801-53), Lílian
de Azevedo Gonçalves (CPF 153.307.881-53), Paulo Cézar Magalhães Cézar (CPF
143.887.231-34) e Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior (CPF 398.896.531-68)
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Justiça e Segurança
Pública.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Augusto Nardes
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.8. Representação legal: Ana Carolina Andrade Carneiro (31063/OAB-DF),
representando
Paulo
Cézar
Magalhães
Cézar;
Thamara
Kyth
(8464/OAB-DF),
representando Eduardo Miranda Lopes; Bruno Machado Barbosa e Samara Mazzoccante
Cruz Barbosa, representando Helio Barbosa da Silva; Romildo Olgo Peixoto Júnior
(28.361/OAB-DF), Johann Adrianus Camargo Boudens e outros, representando Fernando
Catão de Almeida Paiva.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6094/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Simeão Garcia do
Nascimento (Prefeito Municipal, no período de 1/1/2013 a 31/12/2016), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de
Tonantins (AM) por meio do Fundo Nacional de Assistência Social;
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 48-50) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 51), nos quais resta demonstrada a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre a
emissão da Nota técnica 1725/2015, em 18/8/2015 (peça 5), que concluiu pela
notificação dos gestores sobre as impropriedades detectadas na prestação das contas, e
a emissão da Nota técnica 565/2020, em 7/12/2020 (peça 10), que também concluiu
pela notificação dos gestores para saneamento de pendências;
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo" desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU
344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes
para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições
estas presentes no caso concreto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Cidadania e ao
responsável.
1. Processo TC-007.668/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Simeão Garcia do Nascimento (384.797.372-04).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Tonantins (AM).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6095/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Francisco Muniz
Coelho (falecido, Prefeito Municipal no período de 1/1/2005 a 31/12/2008), em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município
de Ouricuri (PE) por meio do Fundo Nacional de Assistência Social;
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 78-80) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 81), nos quais resta demonstrada a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre a
prestação das contas dos recursos objeto da TCE, em 29/9/2006 (peça 4), e a emissão
da Nota técnica 2141/2013, em 5/6/2013 (peça 13), que concluiu pela notificação dos
gestores sobre as pendências verificadas na prestação das contas;
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo" desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU
344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes
para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições
estas presentes no caso concreto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Cidadania.
1. Processo TC-007.684/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Muniz Coelho (014.752.314-15).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Ouricuri (PE).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6096/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Vitor Souza
Oliveira Paiva (Prefeito Municipal no período de 1/1/2013 a 31/12/2016), em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União recebidos
mediante o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) - exercício de
2014;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 36-38) e pelo Ministério Público
junto ao TCU (peça 39);
Considerando que, conforme o subitem 2.2.1 do Parecer 600/2017 (peça 10),
os pagamentos do PNATE 2014 destinados à aquisição de combustíveis ou óleos
lubrificantes (que totalizam R$ 139.863,21) ultrapassaram o limite de 20% (R$ 32.452,64)
sobre o total da despesa informada no Demonstrativo (R$ 162.263,21), em desacordo
com o disposto na alínea "c", Inciso I, art. 15, da Resolução/CD/FNDE nº 12, de
17/03/2011;
Considerando que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, não configura
débito o excesso de limite de gastos com combustíveis no âmbito do PNATE (v. g.:
Acórdãos 475/1997, 708/1997 e 1.590/2010, da 2ª Câmara, Acórdãos 388/1998 e
3.719/2009, da 1ª Câmara, e Acórdão 1.313/2009, do Plenário);
Considerando que é possível verificar na prestação de contas à peça 7, p.2 e
4, referências a notas fiscais eletrônicas, com indicação de valores, datas e conteúdo;
Considerando que, diante da não ocorrência de débito na presente TCE, resta
caracterizada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo de tomada de contas especial, o que enseja seu arquivamento sem julgamento
de mérito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, com fundamento no art.
212 do Regimento Interno do TCU, por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo; e
b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao
responsável a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-008.596/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Vitor Souza Oliveira Paiva (837.690.215-68).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Boninal (BA).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6097/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo então denominado Ministério do Desenvolvimento Regional em desfavor de João
Carlos Vieira Gediel, em razão da ausência parcial de documentação de prestação de
contas dos recursos repassados pela União por meio do Termo de compromisso de
registro Siafi 658469, firmado com o Município de Quaraí (RS), e que tinha por objeto
a "recuperação de estradas do interior e vias públicas destruídas pelas cheias";
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 76-78) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 79), nos quais resta demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 3 anos
entre o recebimento do Ofício 2025/2016, em 19/7/2016, que informou o então Prefeito
de Quaraí/RS sobre a Análise Técnica 200/2014 e solicitou providências (peça 45), e o
Parecer Conclusivo 103/2019, de 20/8/2019 (peça 42);
Fechar