DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar instituída pelo Sr. Raimundo
Cordeiro Dias, livre da irregularidade ora apontada, promova o seu cadastramento no
sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU
78/2018.
ACÓRDÃO Nº 6146/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão militar à
Sra Maria Davel de Oliveira, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este
Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida pela então Secretaria de
Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais -
Sefip detectou que a interessada recebe recursos do erário por três fontes (a pensão
militar, além de uma aposentadoria por idade e uma pensão por morte, ambas pagas
pelo INSS, peça 3, p. 7/9);
Considerando que a redação original do art. 29 da Lei 3.765, de 04/05/1960,
permitia a acumulação: a) de duas pensões militares; ou b) de uma pensão militar com
proventos de
disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria
ou pensão
proveniente de um único cargo civil;
Considerando que o art. 29 da Lei 3.765/1960, com a redação dada pela
Medida Provisória 2.215, de 31/08/2001, passou a permitir a acumulação: I) de uma
pensão
militar
com
proventos
de
disponibilidade,
reforma,
vencimentos
ou
aposentadoria; ou II) de uma pensão militar com a de outro regime, observado o
disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal;
Considerando
que
a
jurisprudência
deste
Tribunal
consolidou
o
entendimento de que, em qualquer das
situações acima descritas, é ilegal a
acumulação de três rendimentos, devendo o benefício previdenciário do INSS ser
computado no limite estabelecido no art. 29 da Lei 3.765/1960, nos termos dos
Acórdãos 4.847/2017 e 3.653/2011 (rel. Ministro-Substituto André de Carvalho), e
3.038/2022, 7.942/2018 e 8.721/2017 (rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer),
todos da 2ª Câmara, bem como dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (v.g.
AgRg no Resp 989.802/RJ e no Resp 1.434.168/RS) e dos Tribunais Reginais Federais (v.
Apelação Cível nº 2005.33.000084718 - TRF 1ª Região e Apelação em Mandado de
Segurança 70012 - TRF 2ª Região);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (rel. Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra
exclusivamente de
questão
jurídica
de
solução já
pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal
a concessão de pensão militar à Sra. Maria Davel de Oliveira e negar registro ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-022.314/2022-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria Davel de Oliveira (385.998.307-59).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Comando do Exército que, no prazo de 15 (quinze) dias
a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos
decorrentes do ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2.
oriente
a interessada,
Sra.
Maria
Davel
de Oliveira,
sobre
a
possibilidade de optar, a qualquer tempo, pelos benefícios legalmente acumuláveis, nos
termos das disposições do art. 29 da Lei 3.765/1960, comprovando eventual opção ao
Comando do Exército;
1.7.1.3. dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação à interessada,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos junto a este Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe,
no prazo de 30 (trinta) dias, ao Tribunal o comprovante da referida ciência; e
1.7.1.4. emita novo ato concessório em favor da interessada, caso tenha
optado pelo recebimento da pensão militar (nos termos do subitem 1.7.1.2 acima),
livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 6147/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU, e
no art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do
mérito do ato de concessão de reforma do Sr. Eduardo Rodrigues de Souza, por perda
de objeto, tendo em vista o seu falecimento, e em conceder o registro tácito dos atos
de concessão de reforma dos demais interessados a seguir relacionados, à luz do
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 636.553/RS,
tendo em vista que o ingresso de tais atos nesta Corte se deu há mais de cinco anos,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.940/2008-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Amarantho Jorge Rodrigues Moreira (350.075.597-68);
Antonio Sant'anna de
Carvalho (269.540.287-20); Eduardo Rodrigues
de Souza
(069.770.904-30); Francisco das Chagas Pernambuco (058.971.653-00); Gilvan Rodrigues
de Souza (102.675.497-68); Luiz Montes dos Santos (094.570.387-20); Manoel Evanildo
Bezerra dos Anjos (211.192.287-00); Manoel da Hora Oliveira (350.958.737-53); Olicio
Moreira de Castro (076.165.381-34); Wanderley Rodrigues da Silva (098.725.317-49).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 8 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda
Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 7 de julho de 2023.
VITAL DO RÊGO
Presidente da 2ª Câmara
ACÓRDÃO Nº 5538/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 041.115/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Eduardo Mayer de Aquino (285.037.401-68); Secretaria de
Controle Interno/Câmara dos Deputados.
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Câmara dos Deputados, em face do Acórdão 2.275/2022-TCU-2ª Câmara, relator
Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual o Tribunal decidiu considerar ilegal e negar
registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Eduardo Mayer de Aquino, ex-
servidor da Câmara dos Deputados, e determinou, em síntese, que a Câmara dos
Deputados: promova o ajuste da proporção da rubrica paga a título de quintos
incorporados no período de 8/4/1998 até 4/9/2001 de acordo com a modulação
estabelecida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, caso a referida incorporação não
tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado; emita novo ato de
concessão de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
Tribunal, contemplando o destaque das parcelas incorporadas com amparo em funções
comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso a referida incorporação não
tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado; e outras
providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286
do RI/TCU, conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. de ofício, informar à Câmara dos Deputados que, nos termos do item
9.3.4 do Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário, o procedimento ordenado no subitem 9.3.1
da mesma deliberação aplica-se ao caso concreto, verbis:
9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal,
e em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI
3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie o destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, no prazo 15 (quinze) dias
contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios
posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11833/2020-TCU-Primeira
Câmara;
9.3. esclarecer à Câmara dos Deputados que, a despeito da negativa de
registro da aposentadoria do interessado, motivada pela incorporação fundada em
decisão administrativa de quintos/décimos de funções comissionadas após a edição da
Lei 9.624/1998, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos
estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a
completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado
a esta Corte de Contas para o competente registro;
9.4. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados e ao Sr. Eduardo Mayer de
Aquino, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto
que
a
fundamenta,
está
disponível
para
a
consulta
no
endereço
virtual
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5538-21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5539/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 043.699/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Graciete Oliveira Pedreira (239.213.581-91); Secretaria de
Controle Interno/Câmara dos Deputados.
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Câmara dos Deputados, em face do Acórdão 3.079/2022-TCU-2ª Câmara, relator
Ministro Augusto Nardes, por meio do qual o Tribunal decidiu considerar ilegal e negar
registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Graciete Oliveira Pedreira, ex-
servidora da Câmara dos Deputados, e determinou, em síntese, que a Câmara dos
Deputados: promova o ajuste na rubrica impugnada nos proventos da interessada, para
os valores anteriores à vigência da Lei 13.323/2016; promova o destaque da parcela
incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001
e a transforme em parcela compensatória, devendo a mesma ser absorvida por
quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, caso a
mesma tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou por
decisão administrativa; emita novo ato, livre das irregularidades ora apontadas,
submetendo-o à nova apreciação pelo Tribunal; e outras providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286
do RI/TCU, conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. de ofício, informar à Câmara dos Deputados que, nos termos do item
9.3.4 do Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário, o procedimento ordenado no subitem 9.3.1
da mesma deliberação aplica-se ao caso concreto, verbis:
9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal,
e em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI
3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie o destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, no prazo 15 (quinze) dias
contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios
posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11833/2020-TCU-Primeira
Câmara;
9.3. esclarecer à Câmara dos Deputados que, a despeito da negativa de
registro da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação fundada em
decisão administrativa de quintos/décimos de funções comissionadas após a edição da
Lei 9.624/1998, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos
estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a
completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado
a esta Corte de Contas para o competente registro;
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