DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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157
Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6137/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.226/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessadas:
Adriana
Moura (771.077.722-87);
Jeniffer
Moura
de
Oliveira (040.711.752-06); Jessica Moura de Oliveira (040.711.942-60).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6138/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.239/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Edna da Silva Brasil (558.416.352-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6139/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.248/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Francisca Sales Soares (332.039.542-49); Joana Maria
Ramos dos Santos (106.111.502-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde (extinta).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6140/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.345/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria Pedroso Formigoni (150.931.008-89); Mariana Clara
Goncalves Estarellas (378.080.038-16); Mariana Dias Correa (309.359.128-78); Selma
Goncalves Ferreira (093.663.238-04); Victoria Correa Lopes (366.214.428-07).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6141/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.352/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Eliane Maria Valim Dias Xavier (825.154.179-49); Ilda
Martins Santos (455.621.569-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6142/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.696/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Emair Ribeiro (872.671.109-59); Julie Anita Kopytovski
Ichtchuk (156.959.179-21); Rian Neuburger (073.333.609-46); Rosana Aparecida Ichtchuk
(933.108.979-15); Thayna Yassmin Ichtchuk (068.349.759-69).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6143/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.879/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Julieta de Alcantara Carreira Penteado (861.389.878-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6144/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.904/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessadas: Maria
Idacira Marques
dos Santos
(032.891.566-13);
Orleina Ferreira da Silva Guimaraes (911.280.216-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6145/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão militar instituída pelo
Sr. Raimundo Cordeiro Dias em favor de sua companheira, Sra. Aldira Guiomar da Silva,
e de suas três filhas, Sras. Rejane Pereira Dias, Renice Pereira Tomaz e Rosangela de
Souza Dias, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins
de registro.
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal constatou cômputo de tempo de serviço público
e de guarnição especial, os quais não contam para fins de recebimento de proventos
em posto acima ou de adicional de tempo de serviço;
Considerando que o instituidor ocupava o posto de Cabo na ativa e que foi
reformado ex-officio por idade limite de permanência na reserva com proventos
calculados sobre o posto de 3º Sargento;
Considerando que, de acordo com o art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980
(redação original, vigente quando da passagem do instituidor para a inatividade), para
ter direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior,
o militar deveria contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;
Considerando que, de acordo com o mapa de tempo de serviço (peça 3, p.
32), o Sr. Raimundo Cordeiro Dias contava com 31 anos, 1 mês e 9 dias de serviço,
quando foi reformado, sendo 19 anos e 7 dias de tempo de efetivo exercício e 1 ano
de licença especial não gozada, computáveis para todos os fins, além de 1 ano, 5
meses e 18 dias cumpridos no serviço público civil, e 9 anos, 7 meses e 14 dias em
guarnição especial, períodos esses computáveis apenas para fins de inatividade, como
estabelece o artigo 137 da Lei 6.880/80;
Considerando que, nos termos do art. 137, incisos I e VI, c/c § 1º, da Lei
6.880/1980, os tempos de serviço público e de guarnição especial somente são
computáveis para efeitos de passagem para inatividade, e não para deferimento da
vantagem denominada "posto/graduação acima";
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é convergente com o
entendimento acima descrito (Acórdãos 9.184/2022, relator Ministro Vital do Rêgo; e
530/2022, relator Ministro Jorge Oliveira, ambos da Primeira Câmara; bem como os
Acórdãos 246/2023 e 774/2022, ambos de minha Relatoria; e 17.952/2021, relator
Ministro Aroldo Cedraz, todos da Segunda Câmara);
Considerando, dessa maneira, que, expurgando os tempos de serviço público
civil e de guarnição especial, o instituidor não satisfez o requisito temporal de trinta
anos de serviço que lhe daria, em sua reforma, o direito à graduação acima (3º
Sargento), pois contava com tempo de serviço, nos termos do indigitado art. 137,
incisos I e VI, c/c § 1º, da Lei 6.880/1980, de 20 anos e 7 dias;
Considerando que, em relação à base de cálculo da pensão militar, consta
que o de cujus contribuiu conforme o art. 6º da Lei 3.765/1960, o qual previa que era
facultado aos militares, com mais de 30 anos de serviço computável para fins de
inatividade, contribuírem para a pensão correspondente a um posto acima daquele que
possuíam;
Considerando que é pacifico neste Tribunal o entendimento de que os atos
de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que
apreciado
pela
legalidade,
pode ser
reavaliada
no
segundo
(com
essa
interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital
do Rêgo; 8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021,
relator Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e
8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo
Cedraz);
Considerando
que,
por
meio do
Acórdão
1.414/2021-Plenário
(relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra
exclusivamente de
questão
jurídica
de
solução já
pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé das interessadas no ato em
análise;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal
e negar registro ao ato de pensão militar instituída pelo Sr. Raimundo Cordeiro Dias
em favor de sua companheira, Sra. Aldira Guiomar da Silva, e de suas três filhas, Sras.
Rejane Pereira Dias, Renice Pereira Tomaz e Rosangela de Souza Dias, dispensar o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas interessadas,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem
prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-003.022/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aldira Guiomar da Silva (625.995.504-91); Rejane Pereira
Dias (149.482.142-72); Renice Pereira Tomaz (102.839.432-20); e Rosangela de Souza
Dias (941.582.664-91).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos
decorrentes do ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às interessadas,
alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis
recursos
perante o
TCU não
as exime
da devolução
dos valores
percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência; e
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