DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão inicial de pensão militar em benefício das
Sras. Nair
Ribeiro Zadra e
Selma Maria
Larocca Zadra, negando
registro ao
correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelas interessadas, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da ciência desta deliberação, que:
9.3.1. abstenha-se de
realizar pagamentos decorrentes do
ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às Sras. Nair Ribeiro
Zadra
e Selma
Maria Larocca
Zadra, alertando-as
de que
o efeito
suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, encaminhando a
este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
9.3.3. emita novo ato de concessão de pensão militar, livre da irregularidade
indicada neste processo, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal,
submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5544-21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5545/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-007.550/2023-5.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Clelia Santocchi Nogueira (380.962.708-93).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão de pensão civil emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III
e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de pensão civil em benefício da
Sra. Clelia Santocchi Nogueira, concedendo-lhe o respectivo registro; e
9.2. dar ciência deste Acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região e à interessada.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5545-21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5546/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-008.984/2023-9.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria de Fatima da Silva Barbosa (273.570.074-72).
4. Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Pernambuco em
favor da Sra. Maria de Fatima da Silva Barbosa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos
arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Maria
de Fatima da Silva Barbosa, concedendo registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé 
pela 
interessada, 
com 
fulcro 
no
Enunciado 
106 
da 
Súmula 
de
Jurisprudência/TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal de Pernambuco, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da ciência desta decisão, que:
9.3.1. adote as providências cabíveis no sentido de excluir dos proventos da
interessada
a
parcela
"Vencimento 
Básico
Complementar",
bem
como
seu
correspondente reflexo no "Adicional de Tempo de Serviço", comunicando ao Tribunal
as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente
após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias, os comprovantes dessa notificação.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5546-21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5547/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-022.295/2022-4.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Lucia Godinho Soares de Brito (024.264.447-38), falecida; e
Rita de Cassia Godinho de Brito Marques (259.975.137-34).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam atos de
concessão inicial e de reversão de pensão militar deferidos pelo Comando do
Exército.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame da concessão inicial
de pensão militar à Sra. Lucia Godinho Soares de Brito (ato 42836/2016, peça 3);
9.2. considerar ilegal a reversão de pensão militar em benefício da Sra. Rita
de Cassia Godinho de Brito Marques, negando registro ao correspondente ato (ato
47201/2016, peça 4);
9.3. dispensar a devolução dos valores recebidos indevidamente de boa-fé
pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do
TCU;
9.4. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da ciência desta deliberação, que:
9.4.1. abstenha-se de
realizar pagamentos decorrentes do
ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.4.2. oriente a Sra. Rita de Cassia Godinho de Brito Marques sobre a
possibilidade de optar, a qualquer tempo, pelos benefícios legalmente acumuláveis, nos
termos das disposições do art. 29 da Lei 3.765/1960, comprovando eventual opção ao
Comando do Exército;
9.4.3. faça incidir o teto remuneratório fixado no art. 37, inciso XI, da
Constituição 
Federal 
sobre 
o 
somatório 
das 
pensões 
militares 
recebidas
cumulativamente pela Sra. Rita de Cassia Godinho de Brito Marques;
9.4.4. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à beneficiária, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência;
9.4.5.
emita
novo
ato
de concessão
de
pensão
militar,
livre
das
irregularidades indicadas neste processo (acumulação de três pensões e inobservância
do teto remuneratório constitucional), e promova o seu cadastramento no sistema e-
Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e
9.5. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal, para que providencie de imediato a autuação do ato de pensão militar
13157/2017, promovendo, em seguida, seu exame.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5547-21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5548/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-031.341/2020-9.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Órgão: Comando da 12ª Região Militar.
4. Responsável: João Batista de Souza Filho (741.515.687-00).
5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Roberto Carlos Leandro Soares (OAB/AM 7.653).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Comando da 12ª Região Militar em função do recebimento indevido de
auxílio invalidez por ex-militar do Comando do Exército.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. João Batista
de Souza Filho, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
datas indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III,
alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já
ressarcidos, nos termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência do TCU:
. Data
Valor (R$)
Tipo da parcela
. 3/3/2009
1.089,00
Débito
. 2/4/2009
1.089,00
Débito
. 5/5/2009
1.089,00
Débito
. 2/6/2009
1.089,00
Débito
. 2/7/2009
1.089,00
Débito
. 4/8/2009
1.089,00
Débito
. 2/9/2009
1.089,00
Débito
. 2/10/2009
1.089,00
Débito
. 4/11/2009
1.089,00
Débito
. 2/12/2009
1.089,00
Débito
. 5/1/2010
1.089,00
Débito
. 2/2/2010
1.089,00
Débito
. 2/3/2010
1.089,00
Débito
. 3/4/2010
1.089,00
Débito
. 4/5/2010
1.089,00
Débito
. 2/6/2010
1.089,00
Débito
. 2/7/2010
1.147,50
Débito
. 3/8/2010
1.147,50
Débito
. 2/9/2010
1.147,50
Débito
. 5/10/2010
1.147,50
Débito
. 3/11/2010
1.147,50
Débito
. 2/12/2010
1.147,50
Débito
. 4/1/2011
1.147,50
Débito
. 2/2/2011
1.147,50
Débito
. 2/3/2011
1.147,50
Débito
. 5/4/2011
1.147,50
Débito
. 4/5/2011
1.147,50
Débito
. 2/6/2011
1.147,50
Débito
. 5/7/2011
1.147,50
Débito
. 2/8/2011
1.147,50
Débito
. 2/9/2011
1.147,50
Débito
. 4/10/2011
1.147,50
Débito
. 3/11/2011
1.147,50
Débito
. 2/12/2011
1.147,50
Débito
. 3/1/2012
1.147,50
Débito
. 2/2/2012
1.147,50
Débito
. 2/3/2012
1.147,50
Débito

                            

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