DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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159
Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados e à Sra. Graciete Oliveira
Pedreira, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto
que 
a
fundamenta, 
está
disponível 
para 
a
consulta 
no
endereço 
virtual
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5539-21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5540/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 044.988/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Arnaldo Alves Batista (150.206.571-15); Secretaria de
Controle Interno/Câmara dos Deputados.
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Câmara dos Deputados, em face do Acórdão 1.174/2022 - TCU - 2ª Câmara,
relator Ministro Bruno Dantas, por meio do qual o Tribunal decidiu considerar ilegal e
negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Arnaldo Alves Batista, ex-
servidor da Câmara dos Deputados, e determinou, em síntese, que a Câmara dos
Deputados: promova o ajuste na parcela percebida a título de incorporação de quintos
para os valores anteriores à vigência da Lei 13.323/2016; adeque a proporção da
rubrica paga a título de quintos incorporados no período de 8/4/1998 até 4/9/2001 de
acordo com a modulação estabelecida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, caso a
referida incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em
julgado; emita novo ato livre das irregularidades apontadas, submetendo-o
à
apreciação do TCU; e outras providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286
do RI/TCU, conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. de ofício, informar à Câmara dos Deputados que, nos termos do item
9.3.4 do Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário, o procedimento ordenado no subitem 9.3.1
da mesma deliberação aplica-se ao caso concreto, verbis:
9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal,
e em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI
3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie o destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, no prazo 15 (quinze) dias
contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios
posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11833/2020-TCU-Primeira
Câmara;
9.3. esclarecer à Câmara dos Deputados que, a despeito da negativa de
registro da aposentadoria do interessado, motivada pela incorporação fundada em
decisão administrativa de quintos/décimos de funções comissionadas após a edição da
Lei 9.624/1998, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos
estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a
completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado
a esta Corte de Contas para o competente registro;
9.4. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados e ao Sr. Arnaldo Alves
Batista, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto
que 
a
fundamenta, 
está
disponível 
para 
a
consulta 
no
endereço 
virtual
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5540-21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
CÓRDÃO Nº 5541/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-001.829/2023-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Tereza Ramos de Benedetto (604.959.872-04).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato inicial de
pensão militar deferida pelo Comando do Exército.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão militar em benefício da Sra.
Tereza Ramos de Benedetto, negando registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores recebidos indevidamente de boa-fé
pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da ciência desta deliberação, que:
9.3.1. abstenha-se de
realizar pagamentos decorrentes do
ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à beneficiária do ato,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis
recursos perante o TCU não a
exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência; e
9.3.3. emita novo ato de concessão de pensão militar, livre da irregularidade
indicada neste processo, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal,
submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5541-21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5542/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-001.845/2023-3.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Maria Juzelia Cantao da Cruz (730.296.612-53); Maria Cecilia
Cantao da Cruz (257.069.692-72); Maria Terezinha Cantao da Cruz (257.069.342-15);
Neide Benedita da Cruz Rodrigues (093.457.522-34); e Arlete Maria de Melo Caldeira
(100.944.822-68).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
reversão de pensão militar deferida pelo Comando do Exército.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão militar em benefício das Sras.
Maria Juzelia Cantao da Cruz, Maria Cecilia Cantao da Cruz, Maria Terezinha Cantao da
Cruz, Neide Benedita da Cruz Rodrigues e Arlete Maria de Melo Caldeira, negando
registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores recebidos indevidamente de boa-fé
pelas interessadas, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da ciência desta deliberação, que:
9.3.1. abstenha-se de
realizar pagamentos decorrentes do
ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às beneficiárias do ato,
alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis
recursos
perante o
TCU não
as exime
da devolução
dos valores
percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência; e
9.3.3.
emita
novo
ato
de concessão
de
pensão
militar,
livre
das
irregularidades indicadas neste processo ("posto/graduação acima" e inclusão da Sra.
Arlete Maria de Melo Caldeira como beneficiária), e promova o seu cadastramento no
sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5542-21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5543/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-007.558/2023-6.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Denise Dias de Lima (899.501.003-72) e Denimara Dias de
Lima (380.228.118-74).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão inicial de pensão militar deferida pelo Comando do Exército.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão militar em benefício das Sras.
Denise Dias de Lima e Denimara Dias de Lima, negando registro ao correspondente
ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores recebidos indevidamente de boa-fé
pelas interessadas, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da ciência desta deliberação, que:
9.3.1. abstenha-se de
realizar pagamentos decorrentes do
ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às beneficiárias do ato,
alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis
recursos
perante o
TCU não
as exime
da devolução
dos valores
percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência; e
9.3.3. emita novo ato de concessão de pensão militar, livre da irregularidade
indicada neste processo, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal,
submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5543-21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5544 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.317/2022-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Nair Ribeiro Zadra (942.505.299-91) e Selma Maria Larocca
Zadra (513.605.279-15).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando do Exército.

                            

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