DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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161
Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 4/4/2012
1.147,50
Débito
. 3/5/2012
1.147,50
Débito
. 5/6/2012
1.147,50
Débito
. 3/7/2012
1.520,00
Débito
. 2/8/2012
1.520,00
Débito
. 4/9/2012
1.520,00
Débito
. 3/9/2013
1.520,00
Débito
. 2/10/2013
1.520,00
Débito
. 5/11/2013
1.520,00
Débito
. 3/12/2013
1.520,00
Débito
. 3/1/2014
1.520,00
Débito
. 3/2/2014
1.520,00
Débito
. 4/3/2014
1.520,00
Débito
. 2/4/2014
1.520,00
Débito
. 3/5/2014
1.520,00
Débito
. 3/6/2014
1.520,00
Débito
. 2/4/2014
1.520,00
Débito
. 5/8/2014
1.520,00
Débito
. 2/9/2014
1.520,00
Débito
. 2/10/2014
1.520,00
Débito
. 2/11/2014
1.520,00
Débito
. 2/12/2014
1.520,00
Débito
. 3/1/2015
1.520,00
Débito
. 3/2/2015
1.520,00
Débito
. 3/3/2015
1.520,00
Débito
. 2/4/2015
1.520,00
Débito
. 5/5/2015
1.520,00
Débito
. 2/6/2015
1.520,00
Débito
. 2/7/2015
1.520,00
Débito
. 4/8/2015
1.520,00
Débito
. 2/9/2015
1.520,00
Débito
. 2/10/2015
1.520,00
Débito
. 4/11/2015
1.520,00
Débito
. 2/12/2015
1.520,00
Débito
. 5/1/2016
1.520,00
Débito
. 2/2/2016
1.520,00
Débito
. 2/3/2016
1.520,00
Débito
. 5/4/2016
1.520,00
Débito
. 1º/4/2018
3.127,75
Crédito
. 2/5/2018
3.159,55
Crédito
. 2/6/2018
3.175,67
Crédito
. 1º/7/2018
3.175,65
Crédito
9.2. aplicar ao Sr. João Batista de Souza Filho a multa capitulada nos arts.
19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-
lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes
acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização
monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais
medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do
art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção
das medidas que entender cabíveis, bem assim ao Comando da 12ª Região Militar,
para ciência.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5548-21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5549/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-041.006/2021-6.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Embargantes: Senado Federal e Diretora-Geral do Senado.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo
Senado Federal e pela Diretora-Geral do Senado contra o Acórdão 2.822/2022 - Segunda
Câmara, proferido nos autos de concessão de aposentadoria do Sr. Alcebíades Muniz
Neto, deferida pelo Senado Federal e submetida a este Tribunal para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, dar-lhes provimento, tornando
insubsistentes os subitens 9.3.3, 9.3.4 e 9.3.5 do Acórdão 2.822/2022 - Segunda
Câmara;
9.2. esclarecer aos embargantes que, ao contrário do que constou do item 2
da Proposta de Deliberação condutora do indigitado Acórdão 2.822/2022 - Segunda
Câmara, a aposentadoria em apreço foi deferida com proventos calculados pela média das
remunerações, com base no art. 22 da Emenda Constitucional 103/2019; e
9.3. dar ciência desta Deliberação aos embargantes e ao seu representante
legal, nos termos do art. 179, § 7º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5549-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5550/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 006.597/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Francisco Cezar Brandão Cavalcanti Neto (183.827.201-10).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 217/2023-TCU-2ª Câmara, por meio
do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria
emitido em favor do Sr. Francisco Cezar Brandao Cavalcanti Neto;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Senado Federal.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5550-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5551/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 035.728/2020-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Adriana Garcia Barão (099.769.407-69); Adriana Noya
Rabelo Alves (647.753.725-72); Aline Alves Ferreira (087.354.227-42); Ana Paula Nunes de
Souza (833.763.807-91); Claudia Fionda Ferreira (013.584.187-99); Claudia Lucia Cerqueira
Abreu Guimaraes (008.685.817-39); Claudia Mesquita Pinto Soares (672.021.285-00);
Danielle Castilho Ferreira Bastos (051.815.517-00); Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-
00); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20).
4. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Claudio Renato do Canto Farag (OAB/DF 14.005), Felipe
Teixeira Vieira (OAB/DF 31.718), Thiago Moreira de Carvalho (OAB/DF 35.638), Ieda Maria
Pontes Martins Lopes Ferreira (OAB/RJ 69.233), Flavia Cardoso Santopietro (OAB/RJ
128.118), Sergio Lopes Jund Filho (OAB/RJ 179.265), Marialda Fernandes Santos (OAB/RJ
74.915).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 562/2016-Plenário (Apartado 1), ante
a constatação de danos decorrentes do Programa de Remuneração por Atingimento de
Metas instituído no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Rio de
Janeiro (Senac/RJ);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento
Interno/TCU, as contas de Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00); Orlando Santos
Diniz (793.078.767-20); Adriana Garcia Barão (099.769.407-69); Adriana Noya Rabelo Alves
(647.753.725-72); Aline Alves Ferreira (087.354.227-42); Ana Paula Nunes de Souza
(833.763.807-91); Claudia Fionda Ferreira (013.584.187-99); Claudia Lucia Cerqueira Abreu
Guimaraes (008.685.817-39); Claudia Mesquita Pinto Soares (672.021.285-00); e Danielle
Castilho Ferreira Bastos (051.815.517-00);
9.2. condenar os responsáveis a seguir indicados, cada qual em solidariedade
com os Srs.
Orlando Santos Diniz (793.078.767-20) e Júlio
César Gomes Pedro
(932.821.847-00), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do
RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, em respeito ao
art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres da Administração Regional do
Senac no Estado do Rio de Janeiro, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor, com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos
termos da legislação vigente:
. Nome do responsável
CPF
Débito
Data
. ADRIANA GARCIA BARÃO
099.769.407-69
8.235,14
31/3/11
. ADRIANA NOYA RABELO ALVES
647.753.725-72
31.831,93 31/3/11
. ALINE ALVES FERREIRA
087.354.227-42
10.825,71 31/3/11
. ANA PAULA NUNES DE SOUZA
833.763.807-91
27.166,39 31/3/11
. CLAUDIA FIONDA FERREIRA
013.584.187-99
11.090,29 31/3/11
. CLAUDIA
LUCIA
CERQUEIRA
ABREU
G U I M A R A ES
008.685.817-39
18.467,35 31/3/11
. CLAUDIA MESQUITA PINTO SOARES
672.021.285-00
11.601,56 31/3/11
. DANIELLE CASTILHO FERREIRA BASTOS
051.815.517-00
9.449,87
31/3/11
9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Júlio César Gomes Pedro
(932.821.847-00) e Orlando Santos Diniz (793.078.767-20), a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 12.000,00, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até
a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na
forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do
saldo devedor;
9.6. notificar acerca desta deliberação, os responsáveis, a Administração
Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro e o Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado do Rio de Janeiro, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei
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