DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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162
Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das
medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5551-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5552/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 008.898/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maristela de Paiva (450.660.949-20).
4. Entidade: Universidade Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Paraná;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Maristela de Paiva (450.660.949-20), recusando o respectivo registro;
9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pela Universidade Federal do Paraná, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2. determinar à Universidade Federal do Paraná, com base no art. 45 da Lei
8.443/1992, que:
9.2.1. ajuste
o valor da parcela
denominada VENC.BAS.COMP.ART.15
L11091/05 para R$ 4,64, corrigindo, em decorrência do referido ajuste, também a base de
cálculo para a incidência do percentual referente aos anuênios a que faz jus a interessada,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.2.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5552-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5553/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 008.922/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: José Tadeu de Amorim (186.410.401-53).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de
declaração opostos pelo Senado Federal em face do Acórdão 3.984/2023-TCU-2ª Câmara,
por meio do qual esta Corte de Contas negou provimento a pedido de reexame interposto
em face do Acórdão 219/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual o TCU considerou ilegal
ato de concessão de aposentadoria emitido pelo órgão embargante;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. encaminhar cópia desta decisão ao Senado Federal e ao interessado.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5553-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5554/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 008.985/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Clara Angélica Barbosa Rodrigues Santos (198.219.134-15).
4. Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Pernambuco;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Clara Angélica Barbosa Rodrigues Santos (198.219.134-15), recusando o respectivo
registro;
9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pela Universidade Federal de Pernambuco, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2. determinar à Universidade Federal de Pernambuco, com base no art. 45
da Lei 8.443/1992, que:
9.2.1. ajuste
o valor da parcela
denominada VENC.BAS.COMP.ART.15
L11091/05 para R$ 179,36, corrigindo, em decorrência do referido ajuste, também a base
de cálculo para a incidência do percentual referente aos anuênios a que faz jus a
interessada, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas,
nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-
TCU 353/2023 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.2.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5554-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5555/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 009.511/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Andrea Ernest Dias (280.966.491-91).
4. Unidade: Universidade Federal Fluminense.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Universidade Federal Fluminense;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Andrea Ernest Dias (280.966.491-91), recusando o respectivo registro;
9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pela Universidade Federal Fluminense, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2. determinar à Universidade Federal Fluminense, com base no art. 45 da Lei
8.443/1992, que:
9.2.1. ajuste
o valor da parcela
denominada VENC.BAS.COMP.ART.15
L11091/05 para R$ 137,70, corrigindo, em decorrência do referido ajuste, também a base
de cálculo para a incidência do percentual referente aos anuênios a que faz jus a
interessada, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas,
nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-
TCU 353/2023 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.2.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5555-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5556/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 009.535/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Leonia Maria Azevedo Ramos (128.796.222-04).
4. Entidade: Universidade Federal do Pará.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Pará;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Leonia Maria Azevedo Ramos (128.796.222-04), recusando o respectivo registro;
9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pela Universidade Federal do Pará, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2. determinar à Universidade Federal do Pará, com base no art. 45 da Lei
8.443/1992, que:
9.2.1. ajuste
o valor da parcela
denominada VENC.BAS.COMP.ART.15
L11091/05 para R$ 103,71, corrigindo, em decorrência do referido ajuste, também a base
de cálculo para a incidência do percentual referente aos anuênios a que faz jus a
interessada, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas,
nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-
TCU 353/2023 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.2.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação.

                            

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