DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071000172
172
Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.295/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Nadia Maria Tarasevicius Pongeluppe (306.790.348-03).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5658/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.405/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Luiza Bello de Oliveira (722.961.437-68); Olga Zatta Fieker
(153.224.599-87); Regina Helena do Nascimento Madureira (859.987.109-91); Soraya de
Paula (003.497.949-28).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5659/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.427/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Paula Faustino Pinheiro (045.524.247-00); Dalva
Christina da Silva Vieira (727.982.897-34); Elena Murro da Conceicao (018.899.997-33);
Lucia Araujo Freire Carneiro (470.214.703-04); Soraia Silva Silverio de Carvalho
(013.434.037-07).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5660/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.451/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aurea Lucia dos Santos Veras (778.292.807-97); Eliete
Fidelis de Aquino (684.271.157-68); Lourdes Hernandes Ferreira (350.799.327-91);
Marcia
Leal 
Silva
Iorger 
(349.200.307-97);
Teresinha
Nogueira 
Correa
Dutra
(011.565.887-40).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5661/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso
II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento
Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de reforma
referentes aos interessados identificados no item 1.1., de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.448/2023-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Darcy Goncalves Lessa (039.325.407-00); Francisco Carlos
Figueredo Marinho (070.013.987-72); Geraldo Pessanha dos Santos (058.436.937-91);
Goncalo Leite Xavier (043.574.507-72); Iriel Lopes Ferreira (061.658.777-53); Joaquim
Olegario da Silva Netto (042.435.017-34); Luiz Antonio Zignago de Souza (050.928.847-
20); Luiz Gonzaga Camelo (038.240.207-34); Manuel da Conceicao Chaves de Araujo
(001.774.582-91); Walter Raul Machado Simo (058.475.407-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5662/2023 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando
que, no
caso concreto,
conforme
exame efetuado
pela
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-
se a ocorrência da prescrição quinquenal;
Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do
arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução
- TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 169, inciso VI
do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em
determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição intercorrente, de acordo
com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-030.081/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Corte Seco Filmes Ltda (04.761.874/0001-12); Patricia
Betania da Silveira Baia (715.667.163-49).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5663/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação que noticia a recusa de municípios do estado de São
Paulo e do município de Itumbiara - GO em fazer o reajuste dos valores base e de
assegurar o pagamento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica, instituído pela Lei 11.738, de 16/7/2008;
Considerando que, segundo a jurisprudência do TCU, a aferição da legalidade
das despesas realizadas com valores da conta do Fundeb municipal, independentemente
de aporte federal a título de complementação, deve ser prioritariamente exercida pelas
instâncias de controle locais;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º e 4º da Lei 8.443/92,
c/c os arts. 143, 169, 235 e 237, VII, do Regimento Interno, em conhecer da
representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, remeter cópia destes autos ao
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) e ao Tribunal de Contas dos
Municípios de Goiás (TCM-GO), para adoção das medidas de suas alçadas e arquivar o
presente processo, após dar ciência aos representantes, de acordo com o parecer (peça
8) emitido nos autos.
1. Processo TC-006.738/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundeb - Fundo de Manutenção e Des. da Ed. Básica e de
Val. dos Profissionais da Educação - Mec.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5.
Representação legal:
Beatriz
Hernandes Branco
(377972/OAB-SP),
representando Carlos Alberto Giannazi; Beatriz Hernandes Branco (377972/ OA B - S P ) ,
representando
Celso Luis
Giannasi;
Beatriz
Hernandes Branco
(377972/OAB-SP),
representando Luciene Cavalcante da Silva.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5664/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, e 169, V, na forma do art. 143, V, 'a', todos
do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer da presente representação e apensar o
presente processo ao TC 014.921/2023-5, dando-se ciência desta deliberação ao
representante e, oportunamente, dos Acórdãos que vierem a ser proferidos nos autos dos
processos 030.306/2022-1 e 014.921/2023-5.
1. Processo TC-014.878/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (175337/OAB-SP), Lenymara
Carvalho (33087/OAB-DF) e Marcela Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF), representando
Caixa Econômica Federal.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5665/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, e 169, V, na forma do art. 143, V, 'a', todos
do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer da presente representação e apensar o
presente processo ao TC 014.921/2023-5, dando-se ciência desta deliberação ao
representante e, oportunamente, dos Acórdãos que vierem a ser proferidos nos autos dos
processos 030.306/2022-1 e 014.921/2023-5.
1. Processo TC-014.879/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: Rogerio Paz Lima (18575/OAB-GO), representando
Jorge Kajuru Reis da Costa Nasser; Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara
Carvalho (33087/OAB-DF) e Marcela Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF), representando
Caixa Econômica Federal.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5666/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, em prorrogar, por 30 (trinta) dias, a contar da data desta deliberação, o
prazo para atendimento às determinações contidas no Acórdão 2.378/2023-TCU-2ª
Câmara (peça 8).
1. Processo TC-003.247/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Saúde; Rosaria Gois de Brito (220.738.412-87).
1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde (extinta).
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5667/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria (inicial) emitido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região/PB em favor de Maria de Lourdes Ferreira de
Souza.
Considerando que já há na base de dados deste Tribunal, ato de alteração
cadastrado no e-Pessoal sob o número 27001/2020, emitido em favor da interessada;
Considerando que ato de alteração mencionado contempla de forma integral,
todas as informações constantes do ato inicial analisado nos presentes autos;
Considerando que o ato de alteração mencionado já foi apreciado pela
ilegalidade, por este Tribunal, por meio do Acórdão 1.848/2022-TCU-2ª Câmara (TC
040.205/2021-5);
Considerando que não remanesce, no ato em epígrafe, elemento que já não
tenha sido apreciado pelo TCU no ato de alteração 27001/2020;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final,
260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, em considerar prejudicada a análise de mérito
do ato e-Pessoal 138278/2019, emitido em favor de Maria de Lourdes Ferreira de Souza
(343.705.874-68);
1. Processo TC-004.382/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria de Lourdes Ferreira de Souza (343.705.874-68).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5668/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, em prorrogar, por 30 (trinta) dias, a partir do término do prazo
incialmente concedido, o prazo para atendimento às determinações contidas no Acórdão
3.593/2023-TCU-2ª Câmara (peça 8).

                            

Fechar