DOU 11/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 130, terça-feira, 11 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 2º - Deverá o requerente apresentar comprovação oficial da atividade
exercida, até a data do início da vigência da Lei nº 9696/1998, ocorrida com a
publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 02 de Setembro de 1998, por prazo
não inferior a 03 (três) anos, sendo que, a comprovação do exercício, se fará por um
dos documentos abaixo elencados:
I - carteira de trabalho, devidamente assinada; ou,
II - contrato de trabalho, devidamente registrado em cartório; ou,
III - documento oficial do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
( C AG E D ) ;
IV - Declaração de Atividades emitida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS)."
"Art. 2º-A - A normatização que disciplina a inscrição de não graduados em
Educação Física é de competência exclusiva do CONFEF, conforme dispõe o inciso III do
art. 2º da Lei nº 9.696/1998 com as alterações trazidas pela Lei nº 14.386/2022, não
tendo valor as Resoluções, Portarias, Atos Internos e quaisquer outros Atos Normativos
expedidos pelos Conselhos Regionais que contrariem o disposto nesta Resolução."
"Art. 3º - Deverá o
requerente, obrigatoriamente, indicar uma única
atividade, própria de Profissional de Educação Física, com a identificação explícita da
modalidade e especificidade.
Parágrafo único - A modalidade indicada, conforme solicitado no caput
deste artigo, não abrangerá atividades correlatas, permitindo unicamente a atuação
profissional comprovada."
"Art. 5º - REVOGADO."
"Art. 5º-A - Não serão analisados pedidos de registro cuja a documentação
disposta no art. 2º desta Resolução tenha data posterior à 02 de Setembro de
1998."
"Art. 5º-B - Não serão analisados pedidos de alteração da modalidade
deferida pelo Sistema CONFEF/CREFs."
"Art. 5º-C - O CREF que receber o pedido de registro de Provisionado
deverá encaminhar ao CONFEF pedido da liberação do boleto de inscrição em nome do
solicitante, em processo instruído com documentação, sendo vedado o deferimento do
registro antes da apresentação do comprovante de quitação deste boleto."
"Art. 
6º 
- 
Deferido 
o
pedido, 
o 
requerente 
complementará 
sua
documentação, conforme versa a Resolução que trata sobre registro no Sistema
CONFEF/CREFs, concluindo seu registro perante o Conselho Regional de Educação Física
- CREF, em categoria de PROVISIONADO, sendo fornecida a Carteira de Identidade
Profissional na cor vermelha, onde constará a atividade comprovada no art. 2º desta
Resolução.
Parágrafo Único - REVOGADO."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
RESOLUÇÃO Nº 490, DE 10 DE JULHO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso
de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento
Interno do CONFEF, e:
CONSIDERANDO o art. 5º da Constituição Federal, que estabelece a igualdade
de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza - entendendo-se aqui inclusive
as diferenças quanto a sexo, orientação sexual e identidade de gênero;
CONSIDERANDO os princípios de direitos humanos consagrados em documentos
e tratados internacionais, em especial a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948),
o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (1966), o Protocolo de São Salvador (1988), a Declaração da
Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância
Correlata (Durban, 2001) e os Princípios de Yogyakarta (Yogyakarta, 2006);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 8.727/2016, que dispõe
sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas
travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de
07 de Julho de 2023, resolve:
Art. 1º - Fica assegurado aos Profissionais de Educação Física, nos termos do
Decreto Federal nº 8.727/2016 e desta Resolução, o direito à escolha de tratamento
nominal no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, mediante requerimento do próprio
interessado devidamente assinado (Anexo I), acompanhado da cópia do Registro Geral (RG)
constando o nome social e de 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes e de frente, para
documento oficial.
§ 1º - Também será garantido, aos que solicitarem, o direito ao tratamento de
forma verbal exclusivamente pelo nome social, em qualquer circunstância, não cabendo
qualquer tipo de objeção de consciência.
§ 2º - O tratamento nominal ou nome social é a designação pela qual o
Profissional de Educação Física se identifica e é socialmente reconhecido.
Art. 2° - O campo "nome social" passa a constar na ficha de requerimento de
registro do Sistema CONFEF/CREFs, bem como em todos os formulários e sistemas de
informação utilizados pelo CONFEF e pelos CREFs.
Art. 3° - Será garantido, em instrumentos internos de identificação, uso
exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o
nome social e a identificação civil.
4° - Todos os Profissionais que se encontrem na situação mencionada nesta
Resolução, poderão solicitar a substituição de suas Carteiras de Identidade Profissional,
para processarem as modificações e adequações que se fizerem necessárias, conforme
legislação vigente sobre o tema.
Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
ANEXO I
REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
COM NOME SOCIAL
Eu, requerente de Carteira de
Identidade Profissional de nome civil
_____________________________, portador de Identidade CREF________, inscrito no CPF
sob o nº ________________, declaro estar ciente das definições presentes no Decreto nº
8.727/2016 e solicito que seja alterado para ______________________________________
nos registros do Sistema CONFEF/CREFs, conforme dispõe a Resolução CONFEF nº
490/2023.
Data.
_________________________________
Assinatura - nome civil
________________________________
Assinatura - nome social
RESOLUÇÃO Nº 491, DE 10 DE JULHO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de
suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento
Interno do CONFEF, e;
CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº
9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de
resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas
devidos pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que
estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites
para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de
Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23 do Regimento Interno do
Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), que
estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das
multas;
CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em
07 de Julho de 2023, resolve:
Art. 1º - Fixar o valor das anuidades do exercício de 2024, para as Pessoas
Físicas, em R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos).
§ 1º - Aos CREFs fica delegada a competência para conceder desconto sobre
o valor das anuidades, respeitado o limite de desconto de 55% (cinquenta e cinco por
cento).
Art. 2º - Os CREFs deverão fixar, por meio de Resolução própria, até 30 de
Setembro do ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários, e
dentro do limite estabelecido pelo CONFEF, o valor da anuidade de Pessoa Física.
Art. 3º - As anuidades serão processadas, pelos CREFs até o dia 31 de
março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro da Pessoa
Física.
Art. 4º - Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados no CREF
até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do
exercício em curso.
Art. 5º - O pagamento da anuidade devida aos CREFs e ao CONFEF é
facultativo aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da
anuidade,
tenham
completado 
65
(sessenta
e
cinco)
anos 
de
idade
e,
concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema
CO N F E F/ C R E Fs .
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Resolução CONFEF nº 440/2022.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
RESOLUÇÃO Nº 492, DE 10 DE JULHO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CONFEF, e;
CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº
9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução,
os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos
Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam
jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para
o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação
Física;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23 do Regimento Interno do
Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), que
estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das
multas;
CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 07
de Julho de 2023, resolve:
Art. 1º - Fixar o valor das anuidades do exercício de 2024, para as Pessoas
Jurídicas, em R$ 1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos).
Parágrafo único - Aos CREFs fica delegada a competência para conceder
desconto sobre o valor da anuidade, respeitado o limite de desconto entre 5% (cinco por
cento) e 90% (noventa por cento).
Art. 2º - Os CREFs deverão fixar, por meio de Resolução própria, até 30 de
Setembro do ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários, e dentro
dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor da anuidade de Pessoa Jurídica.
Art. 3º - As anuidades serão processadas, pelos CREFs até o dia 31 de março de
cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro das Pessoas Jurídicas
prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares.
Art. 4º - Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados no CREF até
31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em
curso.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
a Resolução CONFEF nº 440/2022.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
RESOLUÇÃO Nº 493, DE 10 DE JULHO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CONFEF, e;
CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº
9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução,
os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos
Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam
jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para
o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação
Física;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23 do Regimento Interno do
Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), que
estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das
multas;
CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 07
de Julho de 2023, resolve:
Art. 1º - Os valores a serem cobrados às Pessoas Físicas no exercício de 2024,
restam fixados da seguinte forma:
a) Inscrição de Pessoas Físicas ............. R$ 100,00 (cem reais)
b) Expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional...... R$ 40,00
(quarenta reais)
Art. 2º - O valor da inscrição a ser cobrado às Pessoas Jurídicas no exercício de
2024, será de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º - Revoga-se a Resolução CONFEF nº 441/2022.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
RESOLUÇÃO Nº 494, DE 10 DE JULHO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de
suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento
Interno do CONFEF, e;
CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº
9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de
resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas
devidos pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que
estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010;
CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº
9.696/1998 que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor
de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício pelos Profissionais de Educação
Física e pelas Pessoas Jurídicas;
CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 5º-C e nos
parágrafos 5º e 6º do art. 5º-D, ambos da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina
que será aplicada multa, em valor não superior a 10% (dez por cento) do valor da
anuidade ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada;

                            

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