DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
3.2 Com fulcro no art. 5º da Constituição Federal, que trata da igualdade de direitos, o qual prevê que todas as pessoas são iguais perante a lei, cabe à Secretaria Nacional dos
Direitos das Pessoas LGBTQIA+ a função de promover o combate às desigualdades enfrentadas pela população LGBTQIA+, uma vez que a orientação sexual e a identidade de gênero não
devem ser critérios de discriminação.
3.3 Ademais, cabe ressaltar que a ONU apresentou, em 2011, a Declaração nº A/63/635, denominada "Direitos Humanos, orientação sexual e identidade de gênero", por meio
da qual, em defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+, declarou-se que as leis que violam os direitos LGBTQIA+ infringem também as legislações de Direitos Humanos, conforme consta em
seu parágrafo 3º:
Reafirmamos o princípio de não discriminação, que exige que os direitos humanos se apliquem por igual a todos os seres humanos, independentemente de sua orientação sexual
ou identidade de gênero. (grifo nosso).
3.4 Considerando os dispositivos legais ora citados, tem-se por imperativo que o poder público promova ações que venham assegurar, em diversas frentes, a igualdade de
oportunidades para a população LGBTQIA+.
3.5 Dessa forma, apresenta-se este Edital com foco no fortalecimento do referido Sistema Nacional de Promoção de Direitos e Enfrentamento à Violência Contra LGBT, instituído
pela Portaria nº 766, de 3 de julho de 2013, o qual deve se dar por meio da promoção dos direitos, proteção e defesa dos direitos e formação profissional, conforme definição a
seguir:
Promoção dos direitos: conjunto de práticas que visam minimizar as desigualdades sociais, promovendo, entre outras, atividades educacionais voltadas ao aprimoramento das
habilidades teóricas e/ou práticas dos indivíduos para sua inserção no mercado de trabalho, assim como ampliando a inclusão, com dignidade, nos serviços de saúde e assistência
social.
Proteção e defesa dos direitos: conjunto de práticas que visam evitar a violação dos direitos humanos das pessoas LGBTQIA+, promovendo, entre outras ações, o enfrentamento
às diferentes formas de violência ocorridas no cotidiano, assim como a preservação e o reconhecimento da memória em relação às violações acontecidas no passado.
4. PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO
4.1 Poderão participar deste Edital as Organizações da Sociedade Civil, assim consideradas aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" ou "c", da Lei nº 13.019, de
31 de julho de 2014 (com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015):
I - entidade privada sem fins lucrativos (associação ou fundação) que não distribua entre os(as) seus(suas) sócios(as) ou associados(as), conselheiros(as), diretores(as),
empregados(as), doadores(as) ou terceiros(as) eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas
do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da
constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
II - as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as
alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento ou colaboração, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou
capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; ou
III - as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
4.2 Para participar deste Edital, as interessadas deverão cumprir as seguintes exigências:
I - estar habilitada na Plataforma Transferegov, no endereço eletrônico <https://portal.transferegov.sistema.gov.br/portal/home>;
II - declarar, conforme modelo constante no Anexo - Declaração de Ciência e Concordância, que está ciente e concorda com as disposições previstas no Edital e nos seus anexos,
bem como que se responsabiliza pela veracidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados durante o processo de seleção;
III - apresentar a proposta de trabalho na Plataforma Transferegov, conforme art. 16, §2º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, com preenchimento completo das abas
"Dados da Proposta" e "Plano de Trabalho", bem como anexar o Plano de Trabalho devidamente assinado, conforme modelo constante no Anexo - Modelo de Plano de Trabalho deste Edital,
na aba "Requisitos";
IV - não é permitida a atuação em rede.
5. REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO
5.1 Para a celebração do Termo de Colaboração, a OSC deverá atender aos seguintes requisitos legais:
I - ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis com o objeto do instrumento
a ser pactuado (art. 33, caput, inciso I, e art. 35, caput, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014). Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art.
33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014);
II - ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra
pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de 2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33, caput, inciso III,
Lei nº 13.019, de 2014). Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014);
III - ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas
Brasileiras de Contabilidade (art. 33, caput, inciso IV, Lei nº 13.019, de 2014);
IV - possuir, no momento da apresentação do Plano de Trabalho, no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (art. 33, caput, inciso V, alínea "a", da Lei nº 13.019, de 2014);
V - possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser comprovada no momento
da apresentação do Plano de Trabalho e na forma do art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016 (art. 33, caput, inciso V, alínea "b", da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput,
inciso III, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016);
VI - possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever a sua
contratação ou aquisição com recursos da parceria, a ser atestado mediante declaração do representante legal da OSC, conforme Anexo - Declaração sobre Instalações e Condições Materiais.
Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para
o cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso X e §1º, do Decreto nº 8.726, de 2016);
VII - deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, a ser comprovada na forma do art. 26,
caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016. Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e
equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014,
e art. 26, caput, inciso III e §1º, do Decreto nº 8.726, de 2016);
VIII - apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições, de dívida ativa e trabalhista, na forma do art. 26, caput, incisos IV a VI e §§ 2º a
4º, do Decreto nº 8.726, de 2016 (art. 34, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, incisos IV a VI e §§ 2º a 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016);
IX - apresentar certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade
cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial (art. 34, caput, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014);
X - apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme estatuto, com endereço, telefone,
endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um(a) deles(as), conforme Anexo
- Declaração do art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016, e Relação dos Dirigentes da Entidade (art. 34, caput, incisos V e VI, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso VII, do Decreto
nº 8.726, de 2016);
XI - comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio de cópia de documento hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação (art. 34, caput,
inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso VIII, do Decreto nº 8.726, de 2016);
XII - atender às exigências previstas na legislação específica, na hipótese de a OSC se tratar de sociedade cooperativa (art. 2º, inciso I, alínea "b", e art. 33, §3º, Lei nº 13.019,
de 2014); e
XIII - atender a todos os requisitos contidos no Plano de Trabalho apresentado no modelo previsto no anexo deste Edital, realizando os ajustes das diligências que possam ser
solicitadas pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
5.2 Ficará impedida de celebrar o Termo de Colaboração a OSC que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014);
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014);
III - tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal, estendendo-se a vedação
aos respectivos(as) cônjuges, companheiros(as) e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em relação às entidades que, por sua própria natureza, sejam
constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas (art. 39, caput, inciso III e §§ 5º e 6º, da
Lei nº 13.019, de 2014, e art. 27, caput, inciso I e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726, de 2016);
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos
eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (art.
39, caput, inciso IV, da Lei nº 13.019, de 2014);
V - tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, com declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, com a sanção prevista no inciso II do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014, ou com a sanção prevista no inciso III do art.
73 da Lei nº 13.019, de 2014 (art. 39, caput, inciso V, da Lei nº 13.019, de 2014);
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos
8 (oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 2014); ou
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera
da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos (oito) anos; que tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
enquanto durar a inabilitação; ou que tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429,
de 2 de junho de 1992 (art. 39, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014).
VIII - não atenda aos requisitos previstos neste Edital, ou não atenda as diligências que possam ser solicitadas pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
6. COMISSÃO DE SELEÇÃO
6.1 A Comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado a processar e julgar o presente Chamamento Público, tendo sido constituída na forma de Portaria a ser publicada pela
Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, previamente à etapa de avaliação das propostas.
6.2 Deverá se declarar impedido(a) membro(a) da Comissão de Seleção que tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da publicação do presente Edital, como
associado(a), cooperado(a), dirigente, conselheiro(a) ou empregado(a) de qualquer OSC participante do chamamento público, ou cuja atuação no processo de seleção configure conflito de
interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 (art. 27, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726/2016).
6.3 A declaração de impedimento de membro(a) da Comissão de Seleção não bloqueia a continuidade do processo de seleção. Configurado o impedimento, o(a) membro(a)
impedido(a) deverá ser imediatamente substituído(a) por membro(a) que possua qualificação equivalente à do(a) substituído(a), sem necessidade de divulgação de novo Edital (art. 27, §§
1º a 3º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726/2016).
6.4 Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro(a) desse Colegiado.
6.5 A Comissão de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações e dos documentos apresentados pelas entidades
concorrentes ou para esclarecer dúvidas e omissões. Em qualquer situação, devem ser observados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da transparência.
6.7 Os casos omissos e as situações não previstas no presente Edital, observadas as disposições legais e os princípios que regem a administração pública, serão resolvidos pela
Comissão de Seleção.
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