DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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16
Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
art. 3º, § 1º, do Decreto nº 9.845/2021; (ii) do art. 3º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto nº
9.846/2021; (iii) do art. 2º, incisos I e II, e § 1º, dos Decretos nºs 9.845, 9.846 e 9.847; (iv) do
§ 11 do art. 12 do Decreto nº 9.847/2019 e do § 3º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019; (v)
dos incisos I e II do § 2º art. 34 do Decreto nº 9.847/2021. Tudo nos termos do voto da
Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), vencido parcialmente o Ministro Nunes
Marques, que divergia da Relatora para declarar prejudicada, em parte, a ação, mas, no
mérito, acompanhava-a, com ressalvas de entendimento pessoal. Plenário, Sessão Virtual de
23.6.2023 a 30.6.2023.
MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 586
(71)
ORIGEM
: 00231080820191000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: DANILO MORAIS DOS SANTOS
A DV . ( A / S )
: RAYSSA CARVALHO DA SILVA (2325/AP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora) e Edson Fachin, que
deferiam o pedido de liminar para suspender a eficácia dos seguintes dispositivos: (i) do art.
3º, § 1º, do Decreto nº 9.845/2021; (ii) do art. 3º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto nº
9.846/2021; (iii) do art. 2º, incisos I e II, e § 1º, dos Decretos nºs 9.845, 9.846 e 9.847; (iv) do
§ 11 do art. 12 do Decreto nº 9.847/2019 e do § 3º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019; (v)
dos incisos I e II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2021, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.
Decisão: Após o voto-vista do
Ministro Alexandre de Moraes, que
acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), pediu vista dos autos o
Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental como ação direta de inconstitucionalidade, superou a perda de
objeto suscitada, converteu o referendo em julgamento final de mérito e julgou
parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes
dispositivos: (i) do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 9.845/2021; (ii) do art. 3º, incisos I e
II, e § 1º, do Decreto nº 9.846/2021; (iii) do art. 2º, incisos I e II, e § 1º, dos Decretos
nºs 9.845, 9.846 e 9.847; (iv) do § 11 do art. 12 do Decreto nº 9.847/2019 e do § 3º
do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019; (v) dos incisos I e II do § 2º art. 34 do Decreto
nº 9.847/2021. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e
Relatora), vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora
para declarar prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito, acompanhava-a, com
ressalvas de entendimento pessoal. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 745
(72)
ORIGEM
: 745 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.
: DIRETÓRIO
ESTADUAL
DE
SERGIPE
DO
PARTIDO
DOS
T R A BA L H A D O R ES
A DV . ( A / S )
: JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO (23656/DF, 126501A/RS, 64924-A/SC, 2603/SE)
AM. CURIAE.
: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Alexandre de
Moraes, que convertiam a análise da medida cautelar em julgamento de mérito e
julgavam parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental para: a) declarar a inconstitucionalidade dos atos dos Poderes Públicos de
Santa Catarina, Acre, Paraíba, Amazonas, Rio Grande do Sul e Sergipe, concessivos de
pensões e benefícios similares a ex-Governadores e seus dependentes, como decorrência
do exercício de cargo eletivo, distintos do Regime Geral da Previdência Social,
modulados os efeitos da decisão com atribuição de eficácia a partir da data da
publicação da ata de julgamento para afastar o dever de devolução das parcelas já
pagas até este marco temporal; b) declarar inconstitucional o disposto na Emenda n.
75/2011 à Constituição do Amazonas; c) declarar inconstitucional o disposto na Lei n.
7.746/2013 de Sergipe; e d) julgar a arguição prejudicada quanto à Lei n. 14.800/2015
do Rio Grande do Sul, em razão da perda superveniente do objeto (inc. IX do art. 21
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), pediu vista dos autos o Ministro
Gilmar Mendes. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul,
a Dra. Márcia dos Anjos Manoel, Procuradora do Estado; pelo interessado Governador
do Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado;
e, pelo amicus curiae Diretório Estadual de Sergipe do Partido dos Trabalhadores, o Dr.
José Rollemberg Leite Neto. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e do voto do Ministro
Edson Fachin, que acompanhavam a Ministra Cármen Lúcia (Relatora) no ponto em que
julgava prejudicada a presente arguição quanto à Lei n. 14.800/2015, do Rio Grande do Sul,
em razão da perda superveniente do objeto, e que dela divergiam, julgando improcedentes:
a) o pedido de que sejam declarados inválidos os atos dos poderes públicos estaduais que
concederam o pagamento de pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-
governadores, enquanto as leis posteriormente declaradas inconstitucionais estiveram em
vigor; b) o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 7.746/2013, do Estado de
Sergipe, determinando a manutenção das pensões já concedidas à Senhora Eliane Aquino
Custódio, nos termos da lei; e c) o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 278
da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.
75/2011, tendo em vista que a mencionada emenda revogou o dispositivo impugnado; e do
voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a Relatora, pediu vista dos autos o Ministro Dias
Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 765
(73)
ORIGEM
: 765 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO VERDE
A DV . ( A / S )
: VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP)
A DV . ( A / S )
: MARIA MARTA DE OLIVEIRA (58880/SP)
A DV . ( A / S )
: LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR (68637/DF)
I N T D O. ( A / S )
: MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE GOVERNO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava procedente
o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional todo e qualquer ato da
Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações de produção de
relatórios de monitoramento sobre as atividades de parlamentares e jornalistas em suas
redes sociais, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de
4.2.2022 a 11.2.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que divergia da Relatora
para, acolhendo as questões preliminares suscitadas, não conhecer da presente arguição, e,
se vencido em relação às questões preliminares, no mérito, julgava improcedentes os pedidos
deduzidos; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava a Relatora no
sentido de converter a análise da cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgar
procedente o pedido para declarar inconstitucional todo e qualquer ato da Secretaria Especial
de Comunicação Social do Ministério das Comunicações de produção de relatórios de
monitoramento sobre as atividades de parlamentares e jornalistas em suas redes sociais, o
processo foi destacado pelo Ministro Nunes Marques. Os Ministros Roberto Barroso e Rosa
Weber (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando a Ministra Relatora. Plenário,
Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 819
(74)
ORIGEM
: 819 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
A DV . ( A / S )
: ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE (64536/DF)
A DV . ( A / S )
: RENATO OLIVEIRA RAMOS (20562/DF)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ/MT
A DV . ( A / S )
: RODRIGO TERRA CYRINEU (16169/O/MT)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia
parcialmente do pedido e, na parte conhecida, julgava-o procedente para declarar: (i) a
inconstitucionalidade do art. 1º, caput, da Emenda à Constituição do Estado de Mato Grosso
nº 16/2000; (ii) a não recepção do art. 178, caput, da Constituição do Estado de Mato Grosso,
na sua redação original; (iii) a não recepção do art. 1º da Lei Complementar nº 43/1996 do
Estado de Mato Grosso e (iv) a não recepção do art. 3º, caput, da Lei Complementar nº
23/1992, do Estado de Mato Grosso, em sua redação originária; e propunha as seguintes
teses de julgamento: "1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é via
adequada para a formulação de pedido rescisório. 2. É inconstitucional lei estadual que
permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição prévia
das leis federais previstas no art. 18, § 4º, da CF/1988, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 15/1996", no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes,
Cármen Lúcia e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão
Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do
Relator para julgar a presente ADPF integralmente procedente a fim de: (i) declarar a
não recepção do art. 178, caput, da Constituição do Estado de Mato Grosso; (ii) declarar
a não recepção do art. 1º da Lei Complementar 43/1996, do Estado de Mato Grosso;
(iii) declarar a não recepção do art. 3º, caput, da Lei Complementar 23/1992, do Estado
de Mato Grosso; (iv) declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, da Emenda à
Constituição do Estado de Mato Grosso 16/2000; e (v) reconhecer a convalidação da Lei
Estadual 7.264/2000 pelo art. 96 do ADCT, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 887
(75)
ORIGEM
: 00624436320211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: LUIZ CARLOS ORMAY JUNIOR (62863/DF, 19029/MS)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL ECHEVERRIA LOPES (62866/DF, 22286-A/MS, 321174/SP)
A DV . ( A / S )
: MOARA SILVA VAZ DE LIMA (41835/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
AM. CURIAE.
: DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
AM. CURIAE.
: AGÊNCIA
ESTADUAL
DE
MEIO
AMBIENTE
DO
ESTADO
DE
P E R N A M B U CO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
A DV . ( A / S )
: CARLOS ROCKER (23047/SC)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmando o indeferimento da providência
de urgência, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator.
Falou, pelo amicus curiae Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, o
Dr. Antonio Armando Freitas Gonçalves. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 910
(76)
ORIGEM
: 910 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: UNIFITO - UNIÃO DOS PRODUTORES/FABRICANTES NACIONAIS DE FITOSSANITÁRIOS
A DV . ( A / S )
: EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR (139142/SP)
A DV . ( A / S )
: LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS (209516/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA VEGETAL
- SINDIVEG
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