DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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20
Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO
DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.210, DE 6 DE JULHO DE 2023
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI
nº 01245.024032/2022-12, de 27 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Hi-Mix Eletrônicos S/A, inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 14.785.345/0001-
02, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/MF nº 14.785.345/0001-02, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
I - Dispositivo de telemática para máquinas motorizadas destinadas a operações
fora de estrada.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.024032/2022-12, de 27 de dezembro de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.211, DE 06 DE JULHO DE 2023
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida
pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo
em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no
Processo MCTI nº 01245.013287/2022-41, de 15 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica Constanta Industrial Ltda, inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº
02.358.783/0001-05, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada
no caput,
CNPJ/MF nº 02.358.783/0001-05,
responsável pela
fabricação do(s)
seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Aparelho para rastreamento de animais, por meio de GPS e triangulação
de antenas, baseado em técnica digital.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº01245.013287/2022-41, de 15 de agosto de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que
trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de
dezembro de 2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo
básico,
deverá
investir,
anualmente,
no
País,
em
atividades
de
pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art.
1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso
III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica
habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente
à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s)
com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e
destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso
I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de
2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º
da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e
7º do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer
tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991,
no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020,
caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições
estabelecidas no referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.212, DE 6 DE JULHO DE 2023
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI
nº 01245.022758/2022-11, de 15 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica G-Meyer Comércio de Equipamentos
Eletrônicos Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda
- CNPJ/MF sob o nº 43.282.134/0001-55, à fruição do crédito financeiro de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/MF nº 43.282.134/0001-55, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
I - Regulador de tensão, baseado em técnica digital.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.022758/2022-11, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.213, DE 6 DE JULHO DE 2023
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece
a
condição
de
bens
e
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela
Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na
Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de
dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o
Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº
01245.014416/2022-19, resolve:
Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivo modelo abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa Tecsoil Automação e Sistemas S.A., inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 12.456.606/0001-15, atendem às condições de
bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº
950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos
termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Tradutor (conversor) de protocolos para a interconexão de redes (gateway),
modelo(s): GATEWAY.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
DEPARTAMENTO DE INCENTIVO ÀS TECNOLOGIAS DIGITAIS
PORTARIA DEINC/SETAD/MCTI Nº 7.207, DE 5 DE JULHO DE 2023
Cadastramento
de
entidade
de
auditoria
independente
para
o
exercício
de
atividades
previstas no art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.484, de 31
de maio de 2007.
O DIRETOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE INCENTIVOS ÀS TECNOLOGIAS
DIGITAIS, DA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL, DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 3º, § 1º, da Portaria MCTI nº 2.861, de 8 de julho de 2020, tendo em vista o disposto
no art. 7º, inciso II e § 1º, da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, com a redação dada
pelo art. 11 da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e no art. 21, inciso II e § 1º,
do Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, e considerando o que consta no Processo
MCTI nº 01245.013820/2023-56, de 26 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Cadastrar a entidade de auditoria independente ERNST & YOUNG
AUDITORES INDEPENDENTES S/S LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 61.366.936/0001-25 e registrada na Comissão de
Valores Mobiliários - CVM sob o nº 4715, para fins de realização das atividades de
elaboração de relatório consolidado e emissão de parecer conclusivo acerca dos
demonstrativos referidos no art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e
no art. 21, inciso I, do Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, conforme o disposto
no art. 7º, inciso II e § 1º, da Lei nº 11.484, de 2007, no art. 21, inciso II e § 1º, do Decreto
nº 10.615, de 2021, e no art. 3º da Portaria MCTI nº 2.861, de 8 de julho de 2020.
Art. 2º A entidade de auditoria cadastrada nos termos do art. 1º deverá
atender a todas as condições estabelecidas na Portaria MCTI nº 2.861, de 2020, bem como
atuar conforme nela disposto.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON JOSÉ MENDES DA SILVA
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