DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXXIV - Capacidade técnica: refere-se aos recursos humanos disponibilizados
para atuar na coordenação da Divisão de Rede, para atuar como cadastradores, bem
como, para o gerenciamento, transmissão, guarda e sigilo dos dados e informações
envolvidas nos procedimentos de inscrição no CAF, na emissão do RICAF e do CAF-
Pronaf;
XXXV -
Capacidade operacional:
refere-se à
composição da
estrutura
organizacional com suporte de unidades descentralizadas, quando se tratar de entidades
com área de abrangência nacional ou estadual;
XXXVI - Responsável Legal: pessoa física instituída como autoridade máxima do
órgão ou entidade requerente da autorização para ingresso na Rede CAF;
XXXVII - Responsável Técnico: pessoa física que assume a responsabilidade de
orientar, acompanhar e supervisionar todas as atividades da Divisão de Rede, inclusive a
atuação dos cadastradores que a integram.
Parágrafo Único. Ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, aplicam-se os
seguintes conceitos:
I) Proprietário - é a pessoa física ou jurídica que seja titular de imóvel
registrado em seu nome no Registro Imobiliário;
II) Usufrutuário - é o titular do direito de usufruto de um bem imóvel, através
de cessão ou reserva de usufruto, possuindo, usando, administrando e percebendo seus
frutos, não podendo, entretanto, dispor do imóvel;
III) Possuidor - é todo aquele que tem de fato o exercício de uso ou proveito
da propriedade, pelos últimos doze meses ininterruptos, imediatamente anteriores ao
requerimento de inscrição
no CAF, tornando o
estabelecimento economicamente
produtivo para fins de autoconsumo e de geração de renda.
CAPÍTULO II
DOS
BENEFICIÁRIOS E
EXIGÊNCIAS PARA
A
INSCRIÇÃO NO
CADASTRO
NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 3º Para os fins desta Portaria, serão inscritos no Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar (CAF):
I - agricultores familiares;
II - empreendedores familiares;
III - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o
manejo sustentável daqueles ambientes;
IV - aquicultores que explorem reservatórios hídricos com superfície total de
até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água,
quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
V - extrativistas;
VI - pescadores que exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;
VII - maricultores;
VIII - povos indígenas;
IX - integrantes de comunidades quilombolas;
X - integrantes de povos e comunidades tradicionais;
XI - formas associativas de organização da agricultura familiar;
XII - os assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA); e
XIII - os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (Terra Brasil).
§ 1º os silvicultores e os aquicultores devem atender simultaneamente a todos
os requisitos estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de
julho de 2006.
§ 2º os extrativistas, pescadores artesanais, maricultores, os povos indígenas,
os integrantes de comunidades quilombolas e integrantes de povos e comunidades
tradicionais devem atender simultaneamente aos requisitos estabelecidos nos incisos II, III
e IV do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 3º Na hipótese de pescadores artesanais, de aquicultores, de maricultores e
de extrativistas que desenvolvam tais atividades não combinadas com produção
agropecuária, para fins do cumprimento do inciso I, do art. 3º do Decreto nº 9.064, de
31 de maio de 2007, a área do estabelecimento será considerada igual à zero.
Art. 4º São também beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 as
UFPA,
os empreendedores
familiares
rurais e
as
demais
formas associativas
de
organização da agricultura familiar que explorem imóvel agrário em áreas urbana e
periurbana.
Art. 5º A Unidade Familiar de Produção Agrária e o Empreendimento Familiar
Rural deverão atender aos seguintes requisitos:
I - detenham, a qualquer título, área(s) que perfaça(m) a soma total de até 04
(quatro) módulos fiscais;
II - utilizem, predominantemente, mão de obra familiar nas atividades
econômicas do estabelecimento ou Empreendimento Familiar Rural;
III - obtenham, no mínimo, metade da renda bruta familiar de atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e
IV - tenham a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente
familiar.
§ 1º O registro total das áreas, descritas no inciso I do caput, ocupadas pela
Unidade Familiar de Produção Agrária, deverá ser expresso em hectares, de acordo com
a composição do módulo fiscal do município de localização do estabelecimento, conforme
valor fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para cada
município do país.
§ 2º A força de trabalho familiar, descrita no inciso II do caput, será apurada
por meio dos seguintes elementos:
I - registro da força de trabalho familiar, que corresponde ao número total de
pessoas da família ocupadas com atividades geradoras de renda na própria Unidade
Familiar de Produção Agrária; e
II - registro da força de trabalho contratada, que corresponde ao número de
empregados(as) permanentes para auxiliar no desenvolvimento das atividades geradoras
de renda da própria Unidade Familiar de Produção Agrária.
§ 3º A aferição de renda bruta familiar proveniente da Unidade Familiar de
Produção Agrária ou do Empreendimento Familiar Rural, descrita no inciso III do caput,
deverá considerar, no seu cálculo, os últimos doze meses de produção normal que
antecedem a solicitação de inscrição no CAF, e será apurada da seguinte forma:
I - a renda originada do estabelecimento deverá ser obtida pelo somatório das
seguintes parcelas:
a) o valor bruto de produção, detalhados os valores decorrentes de produtos,
atividades e serviços agropecuários desenvolvidos no estabelecimento;
b) o valor bruto de produção, detalhados os valores decorrentes de produtos,
atividades e serviços não agropecuários, assim entendidos como atividades econômicas
desenvolvidas no estabelecimento e não oriundas de atividade agrária; e
c) o total do valor da receita líquida recebida de integradoras, proveniente e
detalhada em nível de produtos, atividades e serviços agropecuários desenvolvidos no
estabelecimento.
II - a renda bruta obtida fora do estabelecimento rural será composta pela
soma das rendas auferidas pelo beneficiário e por quaisquer outros membros da Unidade
Familiar de Produção Agrária não abrangidas no § 3º do caput, excluídos do seu cômputo
os benefícios sociais, os proventos previdenciários de atividades rurais e os recursos
oriundos de mecanismos de proteção contra perdas decorrentes de fenômenos climáticos
adversos.
§ 4º Caso a renda bruta anual proveniente de atividades desenvolvidas no
estabelecimento seja superior a R$ 1.000,00 (mil reais), admite-se, exclusivamente para
efeito do cômputo da renda bruta anual utilizada para o cumprimento do requisito de
que trata o inciso III do caput, a dedução de R$ 10.000,00 (dez mil reais) da renda anual
oriunda de atividades desenvolvidas por membros da família fora do estabelecimento.
§ 5º É assegurada a gestão da Unidade Familiar de Produção Agrária de forma
compartilhada e igualitária a ambos os cônjuges ou companheiros que a integram, para
efeito de acesso às políticas públicas para a agricultura familiar.
Art. 6º Consideram-se "integradoras" aquelas entidades que mantêm contratos
de exclusividade na aquisição da produção das Unidades Familiares de Produção Agrária
como matérias primas para seu complexo agroindustrial.
Parágrafo único. Os valores recebidos pelas Unidades Familiares de Produção
Agrária na venda de sua produção às integradoras constituem receita para fins de
apuração da renda bruta familiar, ressalvados os valores dos insumos eventualmente
fornecidos pela integradora, além de outros custos de serviços por ela prestados.
Art. 7º No caso de imóvel em condomínio, será emitido um CAF para cada
condômino, devendo a fração ideal ser registrada como a área do estabelecimento do
condômino.
Art. 8º A documentação obrigatória para a inscrição no CAF será:
I - para a Unidade Familiar de Produção Agrária:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) dos integrantes da Unidade
Familiar de Produção Agrária maiores de 16 anos;
b) cópia da documentação comprobatória de propriedade, sendo pelo menos
um dos seguintes documentos:
1. Certidão de matrícula do imóvel;
2. Escritura pública;
3. Cadastro nacional de imóveis rurais (CNIR);
4. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
c) cópia da documentação comprobatória de posse legal da terra, sendo pelo
menos um dos seguintes documentos:
1. contrato de arrendamento;
2. contrato de parceria agrícola;
3. contrato de comodato;
4. contrato de meação;
5. cessão de direito sobre o imóvel;
6. termo de autorização de uso sustentável, expedido pela Secretaria de
Patrimônio da União quando se tratar de áreas de várzea de domínio da União ou
expedido pela Prefeitura Municipal; quando se tratar de áreas de várzea de domínio do
município;
7. autodeclaração de ocupação de área de terra, de acordo com o modelo do
Anexo IV;
8. declaração de consentimento para ocupação de área de terra, de acordo
com o modelo do Anexo V;
9. autodeclaração de extrativista não ocupante de área de terra, de acordo
com o modelo do Anexo VI;
10. escritura pública de doação com reserva de usufruto ou escritura pública
de compra e venda com a instituição do usufruto; e
11. Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR).
d) cópia da documentação comprobatória de renda, sendo uma ou mais,
conforme o caso:
1. Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF);
2. Bloco de Produtor Rural;
3. Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore) contábil; e
4. autodeclaração da renda auferida pela Unidade Familiar de Produção
Agrária, de acordo com o modelo do Anexo I.
II - para os Empreendimentos Familiares Rurais e as formas associativas de
organização da agricultura familiar:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) documentação comprobatória da legitimidade dos prepostos responsáveis
pela pessoa jurídica, ata de eleição e posse, nomeação, detalhando o nome completo, CPF
e a cédula de identidade;
c) cópia da ata de fundação, ou do contrato social, ou estatuto social, ou
regimentos internos ou instrumentos equivalentes, e respectivas alterações vigentes
depositadas e registradas junto ao órgão competente;
d) para cooperativas, deverá ser apresentada, adicionalmente, cópia do livro
de matrícula (ou documento de equivalente valor legal) contendo a relação dos (as)
cooperados(as), detalhando nome completo, CPF (ou CNPJ) e data de filiação; e
e) para associações, deverá ser apresentada, adicionalmente, relação dos(as)
associados(as), detalhando nome completo, CPF (ou CNPJ), data de filiação e respectivas
assinaturas e, na parte final, local, data e assinatura do responsável legal pela
entidade.
§ 1º As cooperativas deverão atualizar a relação de cooperados de que trata
a alínea "d" do inciso II do art. 8º desta Portaria, toda vez que ocorrer uma variação
comprovada de, no mínimo, dez por cento no quadro societário apresentado quando do
credenciamento ou da última atualização ocorrida.
§ 2º As associações deverão atualizar a relação de associados de que trata a
alínea "e" do inciso II do art. 8º desta Portaria, toda vez que ocorrer uma variação
comprovada de, no mínimo, dez por cento no quadro societário apresentado quando do
credenciamento ou da última atualização ocorrida.
§ 3º O upload de toda a documentação obrigatória apresentada deverá ser
realizado no sistema CAFWeb.
Art. 9º A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade
Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, beneficiário do Programa
Nacional
de Reforma
Agrária (PNRA),
exigir-se-á
pelo menos
um dos
seguintes
documentos, conforme o caso:
I - Título de Domínio (TD); ou
II - Contrato de Concessão de Uso (CCU); ou
III - Concessão de Direito Real de Uso (CDRU); ou
IV - Certidão de beneficiário do PNRA.
Art. 10 A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade
Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, beneficiário do Programa
Nacional de Crédito Fundiário (TERRA BRASIL), exigir-se-á comprovação por meio do
instrumento particular com força de escritura pública.
Art. 11 A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade
Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, quando se tratar de
quilombola, será exigida a Declaração de Autodefinição de Identidade Étnica e de
Pertencimento Étnico, de acordo com o modelo do Anexo II desta Portaria.
Art. 12 A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade
Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, quando se tratar de
indígena, será exigida a Declaração de Autodefinição de Identidade Étnica e de Declaração
de Pertencimento Étnico, de acordo como modelo do Anexo III desta Portaria.
Art. 13 A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade
Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, quando se tratar de
pescador que exerça a atividade pesqueira artesanalmente, será exigido o Registro de
Pescador Profissional, categoria artesanal.
Art. 14 Caso o cadastrador considere necessário, o requerente deverá
apresentar outros documentos complementares ou produzir prova testemunhal, aptos a
comprovar:
I - o exercício da atividade rural em regime de agricultura familiar;
II - a origem e formação da renda bruta;
III - o tamanho da área do estabelecimento; e
IV - o endereço residencial dos gestores da Unidade Familiar de Produção
Agrária, do Empreendimento Familiar Rural ou das Formas Associativas de Organização da
Agricultura Familiar.
Parágrafo único. Caso o pretenso beneficiário não apresente as informações
solicitadas pelo Cadastrador, poderá ser negada sua inscrição no CAF.
Art. 15 Será permitida a inscrição no CAF por procuração, desde que o
instrumento contenha poderes específicos para o ato e reconhecimento de firma em
Cartório competente.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 16 A inscrição no CAF identifica e qualifica a Unidade Familiar de Produção
Agrária, o Empreendimento Familiar Rural e as Formas Associativas de Organização da
Agricultura Familiar, constituindo requisito de acesso às ações e às políticas públicas
voltadas para a agricultura familiar.
Art. 17 A inscrição ativa no CAF é requisito essencial para o acesso às ações
e políticas
públicas destinadas
à Unidade
Familiar de
Produção Agrária,
ao
Empreendimento Familiar Rural e às formas associativas de organização da agricultura
familiar.
Parágrafo único. O inscrito no CAF, para acessar cada uma das ações e políticas
públicas da agricultura familiar, deverá atender e comprovar os demais requisitos
prescritos e não abrangidos pelo art. 3º desta Portaria, perante e na forma estipulada
pelos responsáveis pela execução dessas ações e políticas públicas.
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