DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CLÁUSULA SEXTA - DO ENCERRAMENTO
O presente Termo de Adesão e Compromisso será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado
aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na
manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência,
devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão. Parágrafo único. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos
partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do
encerramento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
O presente Termo de Adesão e Compromisso poderá ser rescindido, durante o
prazo de vigência, por mútuo consentimento ou unilateralmente, por qualquer um dos
partícipes,
mediante manifestação
encaminhada
com
antecedência mínima
de 60
(sessenta) dias.
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que
inviabiliza o alcance do resultado do ajuste; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado,
impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
O presente Termo de Adesão e Compromisso deverá ser publicado em extrato
em sítio eletrônico próprio, a expensas do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
As eventuais alterações do presente Termo de Adesão e Compromisso serão
realizadas por meio de termo aditivo acordado entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
As controvérsias decorrentes da execução do presente instrumento, que não
puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre as partes, deverão ser
encaminhadas à Consultoria Jurídica no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e
Arbitragem da Administração Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para
prévia tentativa de conciliação e solução
administrativa de dúvidas de natureza
eminentemente jurídica relacionadas à execução do ajuste.
E por estarem de pleno acordo, firmam este instrumento em 2 (duas) vias de
igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Brasília, _____, de ___________________ de 202___.
___________________________ ___________________________
Nome completo Nome completo
Cargo/Função Cargo/Função
CPF CPF
(*) Republicada nesta data por ter saído com incorreção no Diário Oficial da União de 28
de junho de 2023, Edição 121, Seção 1, Página 29.
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 15, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Indefere o pleito nº 059/2022, de alteração de
Processo 
Produtivo 
Básico 
- 
PPB, 
para
EQUIPAMENTOS PARA SISTEMAS ÓTICOS DWDM
(DENSE WAVELENGTH DIVISION MULTIPLEXING) DE
TRANSMISSÃO, AMPLIFICAÇÃO, GERENCIAMENTO E
CO N T R O L E .
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do
art. 2º, e nos arts. 11 a 14 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, o disposto
no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos
arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no processo nº 19687.112137/2022-86, do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º Indeferir o pleito nº 059/2022 de alteração de Processo Produtivo
Básico - PPB referente ao produto EQUIPAMENTOS PARA SISTEMAS ÓTICOS DWDM (DENSE
WAVELENGTH
DIVISION
MULTIPLEXING) 
DE
TRANSMISSÃO,
AMPLIFICAÇÃO,
GERENCIAMENTO E CONTROLE, pelos fundamentos expostos na Nota Técnica SEI nº
332/2023/MDIC e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, e art. 170, inciso VII, da
Constituição Federal, e no art. 6º, inciso II, e seu § 7º da Portaria Interministerial
SEPEC/ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 16, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Indefere os pleitos de
alteração de Processo
Produtivo Básico nº 060/2022 e nº 061/2022, para
TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do
art. 2º, e nos arts. 11 a 14 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, o disposto
no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos
arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no processo nº 19687.112138/2022-21, do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º Indeferir os pleitos de alteração de Processo Produtivo Básico nº
060/2022 e nº 061/2022, referentes ao produto TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA
CELULAR, pelos fundamentos expostos na Nota Técnica SEI nº 481/2023/MDIC e tendo em
vista o disposto no art. 3º, inciso III, e art. 170, inciso VII, da Constituição Federal, e no art.
6º, inciso II, e seu § 7º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho
de 2019.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 17, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para
MÓDULO ACUMULADOR DE ENERGIA ELÉTRICA PARA
VEÍCULOS
ELÉTRICOS
E 
PARA
ESTAÇÃO
DE
ARMAZENAMENTO 
DE
ENERGIA 
UTILIZANDO
CÉLULAS
ELETROQUÍMICAS DE
ÍONS DE
LÍTIO,
industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
considerando o que consta no processo nº 19687.111995/2022-11, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para "MÓDULO ACUMULADOR DE ENERGIA
ELÉTRICA PARA VEÍCULOS ELÉTRICOS E PARA ESTAÇÃO DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA
UTILIZANDO CÉLULAS ELETROQUÍMICAS DE ÍONS DE LÍTIO", industrializados na Zona Franca
de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 8.891, de
23 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º...........................................................................................................
II - injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) das
peças plásticas (tampas, placas de montagem e capas de proteção), quando aplicável;
III - estampagem das partes metálicas (conectores, caixa de proteção e tampa),
quando aplicável;
.......................................................................................................................
Art. 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas descritas nos incisos II, III e
IV do art. 1º, desde que a empresa invista em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação (P,D&I) na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, mediante aplicação em
programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento
na Amazônia (CAPDA) ou mediante a formulação e execução de projetos que objetivem a
geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho
industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798,
de 7 de junho de 2006, nos percentuais apresentados conforme o seguinte cronograma:
I - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021: 0,5% (cinco décimos
por cento) para cada etapa dispensada;
II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023: 1,0% (um
por cento) por cada etapa dispensada.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PORTARIA/INPI/PR Nº 26, DE 7 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR EXECUTIVO SUBSTITUTO NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022, e o inciso XII do artigo 152
do Regimento Interno do INPI, aprovado pela Portaria MDIC nº 11, de 27 de janeiro de
2017; e fundamentado no Processo SEI 52402.002112/2023-71, resolve:
Art. 1º Estabelecer o procedimento administrativo de averbação de licenças e
cessões de direitos de propriedade industrial e de registro de contratos de transferência de
tecnologia e de franquia, na forma da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
CAPÍTULO I
DOS CONTRATOS AVERBADOS OU REGISTRADOS PELO INPI
Art. 2º O INPI averbará os contratos de licença, de sublicença e de cessão de
direitos de
propriedade industrial
e registrará
os contratos
de transferência de
tecnologia e de franquia a seguir:
I. Licença de direito de propriedade industrial:
a) o contrato de licença e de sublicença para exploração de patente concedida ou
de pedido de patente, conforme disposto nos artigos 61 a 63 da Lei nº 9.279, de 1996;
b) contrato de licença e de sublicença para exploração de registro de
desenho industrial ou de pedido de desenho industrial, conforme disposto no artigo 121
da Lei nº 9.279, de 1996; e,
c) o contrato de licença e de sublicença para uso de registro de marca ou de
pedido de marca, conforme disposto nos artigos 139 a 141 da Lei nº 9.279, de 1996.
II. Cessão de direito de propriedade industrial:
a) o contrato de cessão de patente concedida ou de pedido de patente,
conforme disposto nos artigos 58 a 60 da Lei nº 9.279, de 1996;
b) o contrato de cessão de registro de desenho industrial ou de pedido de
desenho industrial, conforme disposto no artigo 121 da Lei nº 9.279, de 1996; e,
c) o contrato de cessão de registro de marca ou de pedido de marca,
conforme disposto nos artigos 134 a 138 da Lei nº 9.279, de 1996.
III. Transferência de tecnologia:
a) o contrato de fornecimento de tecnologia (know how) que compreende a
aquisição permanente ou o licenciamento temporário de conhecimentos e de técnicas
não amparados por direitos de propriedade industrial ou o fornecimento de informações
tecnológicas, destinados à produção de bens e serviços; e,
b) o contrato ou fatura de prestação de serviços de assistência técnica e
científica que estipula as condições de obtenção de técnicas, métodos de planejamento
e programação, pesquisas, estudos e projetos destinados à execução ou prestação de
serviços especializados.
IV. o contrato de Franquia empresarial regido pela Lei nº 13.966 de 26 de
dezembro de 2019.
Art. 3° Os contratos de exportação de tecnologia estão dispensados da
averbação ou registro no INPI.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE AVERBAÇÃO OU DE REGISTRO DE CONTRATO
Art. 4º O pedido de averbação ou de registro e outras petições serão
apresentados em formulário próprio do INPI, por qualquer das partes contratantes,
instruídos com os seguintes documentos:
I. Formulário de pedido de averbação ou de registro;
II. Comprovante do recolhimento da retribuição devida, com a respectiva
Guia de Recolhimento da União (GRU);
III. Procuração, observado o disposto nos artigos 216 e 217 da Lei n° 9.279, de 1996;
IV. Contrato, fatura, ou instrumento representativo do ato, observando-se as
formalidades de atos praticados no exterior, quando aplicável;
V. Tradução para o idioma
português, quando redigido em idioma
estrangeiro;
VI. Outros documentos, a critério da parte interessada, pertinentes ao
negócio jurídico.
§ 1º. Em caso de sublicenciamento de direito de propriedade industrial, o
requerente apresentará o contrato ou outro documento contendo a autorização formal
do titular desse direito para sublicenciamento;
§ 2º. Para os contratos de franquia, o requerente apresentará a Circular de
Oferta de Franquia ou uma declaração de recebimento da Circular de Oferta de
Franquia, nos termos art. 2º da Lei nº 13.966, de 2019;
§ 3º. Em caso de subfranqueamento, o requerente apresentará o contrato ou
outro
documento 
contendo
a 
autorização
formal
do 
franqueador
para
subfranqueamento.

                            

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