DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO
Art. 3º A repactuação de obras e de serviços de engenharia destinados à
Educação Básica pelos entes federativos, nos termos dos incisos I e II do parágrafo único
do art. 8º da Medida Provisória nº 1.174, de 2023, se iniciará por meio de manifestação
de interesse do ente federativo junto ao FNDE, no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contados do início da vigência desta Portaria.
§ 1º Ato do FNDE poderá prorrogar o prazo de que trata o caput por igual
período.
§ 2º A manifestação de interesse de que trata o caput ocorrerá mediante
solicitação no Simec.
§ 3º A manifestação de interesse pela repactuação deverá ser feita no Simec
exclusivamente pelo ente federativo com quem houve a pactuação original.
Art. 4º Finalizado o prazo estabelecido no art. 3º, o FNDE dará publicidade à
relação de obras e serviços de engenharia para as quais houve manifestação de interesse
na repactuação.
Art. 5º Os estados que desejarem aportar recursos na retomada de obras ou
serviços de engenharia pactuados entre o FNDE e os municípios de sua jurisdição, nos
termos do inciso III do parágrafo único do art. 8º da Medida Provisória nº 1.174, de 2023,
deverão se manifestar junto ao FNDE em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por ato do
FNDE por igual período, a contar da entrada em vigor desta Portaria, indicando os
municípios e a identificação das obras e serviços de engenharia a serem apoiados,
mediante declaração de intenção inicial ao FNDE.
§ 1º As declarações de intenção de que trata o caput deverão ser objeto de
confirmação previamente à realização da repactuação.
§ 2º Quando da repactuação, os entes federativos envolvidos deverão indicar
ao FNDE as respectivas responsabilidades pelos aportes de recursos na nova pactuação,
formalizando neste ato a existência de disponibilidade orçamentária para os novos
compromissos.
Art. 6º A não manifestação do ente federativo sobre a retomada das obras e
serviços de engenharia no prazo previsto no art. 3º ensejará:
I - o impedimento de prorrogação do termo de compromisso vigente para
obras e serviços de engenharia paralisados;
II - o cancelamento da obra ou serviço de engenharia inacabado, devendo:
a) o FNDE adotar as providências cabíveis para a análise do cumprimento do
objeto; e
b) o ente federativo apresentar a prestação de contas, e realizar a prestação
de contas e devolução dos saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes,
inclusive aqueles provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e
não utilizadas no objeto, em até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis; e
III - a instauração da TCE pelo FNDE, se couber.
Art. 7º A partir da manifestação de interesse pelos entes federativos via Simec,
o FNDE procederá com a realização de diligências técnicas iniciais, em que serão
solicitados os seguintes documentos:
I - documento de propriedade do terreno, na forma de certidão emitida pelo
cartório de registro de imóveis competente, sendo alternativamente admitidas as
possibilidades previstas no § 2º do art. 23 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de
dezembro de 2016;
II - laudo técnico de engenharia emitido há menos de 60 (sessenta) dias da
data 
de 
envio 
ao 
FNDE, 
acompanhado 
da 
respectiva 
Anotação/Registro 
de
Responsabilidade Técnica, indicando o percentual físico executado, as condições de
estabilidade estrutural e de habitabilidade da edificação e atestado da viabilidade técnica
para a retomada da obra paralisada ou inacabada;
III - planilha orçamentária com valores atualizados, acompanhada de respectiva
Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica, que contemple todos os serviços desde a
retomada até a sua conclusão, inclusive os custos de demolição e refazimento de serviços
perdidos, nos termos do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013;
IV - novo cronograma físico-financeiro, compatível com planilha orçamentária
da repactuação;
V - para as obras e serviços de engenharia inacabados, estudo de viabilidade
da reprogramação do projeto que utilizou a metodologia construtiva inovadora para a
metodologia construtiva convencional acompanhado de justificativa fundamentada,
quando for o caso;
VI - para as obras e serviços de engenharia inacabados, estudo de viabilidade
da reprogramação do projeto de obra com a proposição de alterações no projeto básico,
quando for o caso, acompanhado de justificativa fundamentada conforme disciplinado em
normas complementares do FNDE, vedada a descaracterização do objeto pactuado,
quando for o caso; e
VII - ofício de anuência à manifestação de interesse e aos documentos
apresentados, assinado pela autoridade competente.
§ 1º As diligências técnicas previstas nesse artigo seguirão o procedimento
disponibilizado no portal do FNDE, devendo ser atendidas pelos entes federativos em até
90 (noventa) dias, contados do registro no Simec.
§ 2º Para as obras e serviços de engenharia que tiverem execução física maior
ou igual a 50% (cinquenta por cento) registrada no Simec na data de entrada em vigor da
Medida Provisória nº 1.174, de 2023, a diligência técnica inicial de que trata o caput
compreenderá a entrega da totalidade dos documentos dos incisos I a VII.
§ 3º Para as obras e serviços de engenharia que tiverem execução física menor
que 50% (cinquenta por cento) registrada no Simec na data de entrada em vigor da
Medida Provisória nº 1.174, de 2023, a diligência técnica inicial de que trata o caput
compreenderá a entrega dos documentos dos incisos I e VII, sendo os demais documentos
objeto de entrega obrigatória conforme definido por ocasião da diligência técnica futura
do FNDE.
§ 4º A planilha orçamentária de que trata o inciso III observará estritamente as
regras e critérios estabelecidos na pactuação inicial para a elaboração do orçamento de
referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos
orçamentos da União.
§ 5º As diligências técnicas previstas nesse artigo serão solicitadas pelo FNDE,
via Simec, observando a ordem cronológica das manifestações de interesse dos entes
federativos, sendo dada prioridade às diligências da obra que contar com maiores
percentuais de execução física registrado no Simec.
§ 6º Independente do percentual de execução física, poderão ser priorizadas
pelo FNDE as diligências para obras de infraestrutura escolar quilombolas, indígenas e do
campo.
Art. 8º O FNDE poderá solicitar diligências adicionais para as manifestações de
interesse recebidas.
§ 1º As diligências adicionais de que trata o caput deverão ser atendidas pelos
entes federativos em até 30 (trinta) dias, contados do registro no Simec.
§ 2º Serão realizadas pelo FNDE no máximo 3 (três) diligências adicionais por
obra.
§ 3º Todas as diligências pelo FNDE e envios de documentos pelos entes
federativos diligenciados serão registrados exclusivamente por meio do Simec.
§ 4º Após a conclusão das diligências, o FNDE atualizará no Simec os
percentuais de execução física das obras.
§ 5º Os percentuais de execução física atualizados no Simec nos termos de que
trata o § 4º servirão de base para a priorização de repactuações de que trata o § 1º do
art. 1º desta Portaria.
Art. 9º O não atendimento pelos entes federativos das diligências técnicas nos
termos e prazos dos arts. 7º e 8º ensejará:
I - no caso de obra ou serviço de engenharia paralisado: o impedimento de
prorrogação do termo de compromisso vigente, cabendo ao ente federativo a obrigação
de prestação de contas e devolução dos saldos financeiros de recursos de repasse
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras
realizadas e não utilizadas no objeto, em até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, a contar
do fim da vigência;
II - no caso de obra ou serviço de engenharia inacabado: o cancelamento da
obra ou serviço de engenharia, devendo o FNDE adotar as providências cabíveis para a
análise do cumprimento do objeto, cabendo ao ente federativo a obrigação de prestação
de contas e devolução dos saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes,
inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não
utilizadas no objeto, em até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis; e
III - a eventual instauração da TCE pelo FNDE, se cabível.
Art. 10. A realização de diligências por parte do FNDE não acarreta a assunção
de compromisso financeiro pela autarquia nem autorização para retomada das obras e
serviços de engenharia.
Parágrafo único. O FNDE dará publicidade periodicamente à lista de diligências
solicitadas por Unidades da Federação.
Art. 11. A reprogramação do projeto de obra ou serviço de engenharia com a
proposição de alterações no projeto básico deverá observar as seguintes regras:
I - no caso de obras e serviços de engenharia paralisados na data de entrada
em vigor da Medida Provisória nº 1.174, de 2023, que não tenham iniciado a sua
execução física, a reprogramação poderá apresentar alteração quanto ao tipo de projeto
referencial do FNDE e alteração quanto ao terreno de implantação, sendo obrigatória,
nesse caso, a entrega simultânea do documento de que trata o inciso I do art. 7º; e
II - no caso de obras e serviços de engenharia inacabados e paralisados na data
de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.174, de 2023, que tenham tido evolução
física, a solicitação de alteração e melhoria no projeto da obra originalmente pactuado
deve ser prioritariamente voltada para a garantia de acessibilidade nas obras e serviços de
engenharia a serem retomados, nos termos das normas vigentes sobre a matéria, sendo
indispensável a prévia análise e aprovação quanto à viabilidade técnica e financeira pelo
FNDE.
§ 1º Na hipótese do inciso II, poderão ser admitidas alterações que se
destinem a assegurar a segurança, o conforto, a conectividade e a sustentabilidade dos
projetos referenciais de arquitetura e engenharia elaborados pelo FNDE e de projetos
próprios, quando for o caso, sendo indispensável a prévia análise e aprovação quanto à
viabilidade técnica e financeira, conforme critérios definidos pela Autarquia;
§ 2º As modificações de projeto que não estejam contempladas nos incisos I
e II e no § 1º poderão ser custeadas com recursos da contrapartida dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, mediante solicitações fundamentadas em justificativa
técnica formalizada e assinada pela autoridade competente do ente federativo
interessado.
§ 3º Nos casos previstos no § 2º, os entes federativos envolvidos deverão
indicar formalmente ao FNDE, conforme previsto no § 2º do art. 5º desta Portaria, as
respectivas responsabilidades pelos aportes de recursos na nova pactuação.
Art. 12. A manifestação de interesse aprovada pelo FNDE para celebração da
repactuação pela retomada de obra ou serviço de engenharia será disponibilizada para
validação do ente federativo, via Simec, por meio dos seguintes instrumentos:
I - termo aditivo ao termo de compromisso vigente, nos casos das obras e
serviços de engenharia registrados como paralisados; e
II - termo de compromisso de repactuação, nos casos das obras e serviços de
engenharia registrados como inacabados.
§ 1º A aprovação da manifestação de interesse pelo FNDE para celebração da
repactuação observará a priorização prevista no art. 1º e os limites orçamentários e
financeiros disponíveis.
§ 2º O termo aditivo de que trata o inciso I do caput será acompanhado do
TCCO e deverá contemplar:
I - a reprogramação física da execução da obra, incluídos os prazos
repactuados; e
II - os novos recursos que serão aportados pelas partes.
§ 3º O FNDE estabelecerá o modelo do TCCO, devendo conter os seguintes
dispositivos:
I - o compromisso para a conclusão da obra ou serviço de engenharia, em
conformidade com os termos repactuados no termo aditivo;
II - a obrigatoriedade de devolução dos recursos remanescentes, inclusive
aqueles oriundos de aplicação no mercado financeiro, no prazo improrrogável de 60
(sessenta) dias, contados do final da vigência do termo aditivo ao termo de compromisso
vigente ou da conclusão do objeto, o que ocorrer primeiro, salvo autorização prévia do
FNDE para uso dos saldos financeiros remanescentes, mediante justificativa fundamentada
dos entes federativos beneficiários;
III - a obrigatoriedade de que a obra ou serviço de engenharia seja entregue
com funcionalidade ou fruição; e
IV - a instauração de TCE nos casos de:
a) não devolução da totalidade dos recursos repassados pela União, inclusive
rendimentos, em função da não aprovação do objeto; ou
b) não recolhimento dos saldos financeiros remanescentes em até 60
(sessenta) após o término da vigência do termo de compromisso ou da conclusão do
objeto.
§ 4º A celebração no novo termo de compromisso de que trata o inciso II do
caput, observará as regras e diretrizes da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, e deverá
contemplar a repactuação dos valores e prazos inicialmente firmados.
Art. 13. Os saldos remanescentes na conta corrente específica do instrumento
anterior deverão ser transferidos para a conta corrente específica do novo instrumento,
incluindo os saldos dos rendimentos de aplicações financeiras - RAF, relacionadas por
ocasião da celebração de novo termo de compromisso, no caso de obras e serviços de
engenharia inacabados, ou termo aditivo, no caso de obras e serviços de engenharia
paralisados.
Art. 14. As repactuações de que trata esta Portaria terão vigência máxima de
24 (vinte e quatro) meses, a partir do aceite do ente federativo ao instrumento de
repactuação e sua validação no Simec, admitida uma prorrogação pelo FNDE por igual
período.
§ 1º A não validação pelo ente federativo do instrumento de repactuação
disponibilizado no prazo de até 30 (trinta) dias ensejará:
I - o indeferimento da manifestação de interesse do ente federativo;
II - o impedimento de prorrogação do termo de compromisso vigente para
obras e serviços de engenharia paralisados;
III - o cancelamento da obra ou serviço de engenharia inacabado; e
IV - a instauração da TCE pelo FNDE, se cabível.
§ 2º As inconformidades apontadas pelo FNDE podem ensejar redução de
deferimento de percentuais mensurados nas solicitações de desembolso até que sejam
sanadas.
§ 3º As restrições apontadas pelo FNDE impedem a realização ou deferimento
de solicitação de desembolso no Simec até sua completa regularização.
Art. 15. O ente federativo cuja manifestação de interesse for validada pelo
FNDE deverá comprovar a retomada da obra em até 12 (doze) meses a contar da data de
validação do instrumento disponibilizado pelo FNDE, nos termos do art. 11 desta
Portaria.
§ 1º A comprovação de que trata o caput deverá ser realizada mediante a
apresentação de contrato assinado com a empresa contratada para a retomada da obra
ou serviço de engenharia, acompanhado da respectiva ordem de serviço e cronograma
físico-financeiro.
§ 2º A não observância do prazo disposto no caput ensejará o cancelamento
da repactuação objeto desta Portaria, sem possibilidade de nova adesão ao Pacto Nacional
pela Finalização de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica, com
o subsequente cancelamento da obra ou serviço de engenharia pelo FNDE, no caso de
obras e serviços de engenharia inacabados, e impedimento de nova prorrogação de prazo,
no caso de obras e serviços de engenharia paralisados, e demais providências.
§ 3º Ao firmar a repactuação de que trata o Pacto Nacional pela Finalização de
Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica, o ente federativo
assumirá o compromisso de manter em operação a infraestrutura escolar que foi objeto
da repactuação.
Art. 16. Fica autorizado o FNDE a realizar unilateralmente os procedimentos
para cancelamento da obra ou serviço de engenharia inacabado e impedimento de
prorrogação do termo de compromisso vigente da obra ou serviço de engenharia
paralisado, quando:
I - não tenha havido manifestação de interesse no prazo definido no caput do
art. 3º desta Portaria;

                            

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