DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - não tenha havido resposta às diligências iniciais no prazo definido no caput
do § 1º do art. 7º desta Portaria;
III - não tenha havido resposta às diligências adicionais no prazo definido no §
1º do art. 8º desta Portaria;
IV - for extrapolado o número máximo de diligências adicionais definido no §
1º do art. 8º desta Portaria;
V - não seja comprovada a retomada da obra no prazo definido no art. 15
desta Portaria;
VI - tenham sido firmados para construção de unidades de educação infantil
com utilização de Metodologias Inovadoras - MI, com base na ABNT NBR 15.575,
ressalvados os casos em que haja viabilidade de alteração dos projetos para a metodologia
construtiva convencional, devidamente comprovada pelos entes federativos, mediante
apresentação de laudo técnico, acompanhado da respectiva Anotação/Registro de
Responsabilidade Técnica; e
VII - os instrumentos de repactuação não sejam validados pelos entes no prazo
definido no § 1º do art. 14 desta Portaria.
Parágrafo único. Além do cancelamento
da obra, o FNDE iniciará
simultaneamente para as obras e serviços de engenharia de que tratam os incisos I a VII
do caput, os processos de análise do cumprimento do objeto, devolução dos saldos
financeiros de recursos de repasse remanescentes em até 60 (sessenta) dias, inclusive os
provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no
objeto, bem como demais procedimentos para a conclusão da prestação de contas e
eventual instauração de TCE, se cabível.
Art. 17. No caso de obras e serviços de engenharia com situação de paralisados
ou inacabados que já tenham tido evolução na execução física com recursos próprios do
ente estadual, distrital ou municipal, em percentual superior ao registrado no Simec sem
a conclusão da obra, este deverá manifestar-se no prazo estabelecido no art. 3º pela
retomada da obra para a sua conclusão.
§ 1º Para os casos previstos no caput, fica o FNDE autorizado realizar a
transferência dos valores correspondentes à execução física que ainda não tenham sido
transferidos ao ente federativo, corrigidos nos termos da Medida Provisória nº 1.174, de
2023, e no limite da comprovação de uso de recursos próprios.
§ 2º A manifestação de que trata o caput deverá ser acompanhada da
apresentação de laudo técnico de engenharia por meio do Simec em que fique
demonstrada a evolução da execução física da obra e serviços de engenharia, para cada
uma das obras e serviços de engenharia em que havia sido custeado com recursos
próprios do ente federativo.
Art. 18. No caso de obras e serviços de engenharia com situação de paralisados
ou inacabados no Simec que já tenham sido concluídas com recursos próprios do ente
estadual, distrital ou municipal, este deverá manifestar-se no prazo estabelecido no art. 3º
pela não retomada da obra.
§ 1º A manifestação de que trata o caput deverá ser acompanhada do envio
de laudo técnico de engenharia em que fique demonstrada a execução total da obra por
meio do Simec, para cada uma das obras e serviços de engenharia em que tenha havido
a conclusão com recursos próprios.
§ 2º Uma vez constatada, pelo FNDE, a efetiva conclusão da obra com
funcionalidade ou fruição nos termos do caput do artigo, fica o FNDE autorizado a
transferir o saldo remanescente do valor da pactuação original que ainda não tenha sido
transferido ao ente federativo, sem correção, e no limite da comprovação de uso de
recursos próprios feita, e a alterar unilateralmente seu status em sistema informatizado de
acompanhamento para a situação de concluída.
§ 3º Para os casos de que trata o caput, o termo inicial para a prestação de
contas terá início após o registro da obra como concluída pelo FNDE.
Art. 19. Caso o FNDE ateste que a obra ou serviço de engenharia esteja
concluído, a Autarquia realizará unilateralmente a alteração da situação da obra para
concluída no Simec e será iniciado o procedimento e contagem de prazo para prestação
de contas, independente da situação de obra previamente registrada pelo ente federativo
no Simec.
Art. 20. Para os fins desta Portaria, também poderão ser utilizados recursos
orçamentários oriundos de emendas parlamentares individuais (RP 6) e coletivas de
bancada estadual (RP 7), que deverão ser alocadas em ação orçamentária específica a ser
definida pela Comissão Mista de Orçamento, Fiscalização e Controle do Congresso
Nacional - CMO por meio de legislação pertinente.
Art. 21. O Ministério da Educação - MEC poderá firmar acordos com
organismos internacionais que possuam competência técnica reconhecida na área de
infraestrutura e no desenvolvimento de projetos executivos com vistas à execução e
acompanhamento das obras e serviços de engenharia de que trata a Medida Provisória nº
1.174, de 2023.
Parágrafo único. O acordo de que trata o caput observará as regras
estabelecidas pelo ente internacional e acordadas formalmente com a República
Federativa do Brasil.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As repactuações de que tratam essa Portaria não afastam a
obrigatoriedade do ente federativo de atender as condições legais de acessibilidade
previstas na Norma ABNT NBR 9050:2020, em observância ao marco legal vigente.
Art. 23. As obras e os serviços de engenharia inacabados ou paralisados que
estejam em processo de TCE não poderão ser incluídos no Pacto Nacional pela Retomada
de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.
Art. 24. Os termos de compromisso mencionados no art. 1º desta Portaria
serão firmados sem prejuízo da prestação e análise das contas dos instrumentos
anteriores.
Art. 
25. 
O 
FNDE 
poderá
editar 
normas 
complementares 
para 
a
operacionalização das repactuações de que trata este Portaria.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado de Educação
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da União
PORTARIA Nº 1.339, DE 11 DE JULHO DE 2023
Altera a Portaria MEC nº 992, de 6 de dezembro
de 2021, que institui normas e procedimentos
relacionados ao Serviço de Informações ao Cidadão
da Ouvidoria do Ministério da Educação - MEC, de
que trata o inciso I do art. 9º da Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16
de maio de 2012, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e em conformidade com
o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e com a Portaria CGU nº 581, de 9
de março de 2021, resolve:
Art. 1º A Portaria MEC nº 992, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º Criar, no âmbito da Ouvidoria do Ministério da Educação - MEC, o
Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério da Educação - SIC/OUV, em
atendimento ao disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, Lei de Acesso à informação - LAI." (NR)
"Art. 2º ................................................................................................................
I - .........................................................................................................................
a) Gabinete do Ministro - GM;
b) Assessoria Especial;
c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
d) Assessoria Especial de Controle Interno - AECI;
e) Corregedoria - COR;
f) Consultoria Jurídica - Conjur;
g) Secretaria-Executiva - SE;
h) Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA;
i) Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPO;
j) Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC;
k) Secretaria de Educação Básica - SEB;
l) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec;
m) Secretaria de Educação Superior - SESu;
n) Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres;
o) Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino -
Sase;
p) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão - Secadi; e
q) Conselho Nacional de Educação - CNE.
.................................................................................................................................
IV - entidades vinculadas: todas as entidades constantes do Anexo ao
Decreto nº 11.401, de 23 de janeiro de 2023;
.................................................................................................................................
XI - unidades organizacionais: no MEC, são os órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado, os órgãos específicos singulares e o órgão colegiado; e
XII - unidades técnicas: unidades de nível gerencial chefiadas por servidores
públicos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.13 ou superior, ou
Funções Comissionadas Executivas - FCE 1.13 ou superior, e que compõem as unidades
organizacionais, nos termos da estrutura regimental do MEC." (NR)
"Art. 4º ................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 4º As unidades do SEI definidas no § 3º deverão ser criadas mantendo o
nome da
unidade organizacional,
seguido da
abreviação de
Ponto Focal
de
Ouvidoria/LAI, a exemplo: Unidade Organizacional/PFO/LAI." (NR)
"Art. 5º Compete ao SIC/OUV:
...............................................................................................................................
II - acompanhar o tratamento dos pedidos de acesso à informação;
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
XI - gerar link de acesso aos documentos anexos à resposta, caso a
quantidade e o tamanho dos documentos ultrapassem a capacidade de carregamento
da Plataforma Fala.BR, especificando data-limite para acesso, quando houver." (NR)
"Art. 13. Os pedidos de acesso à informação recebidos presencialmente na
unidade de
Ouvidoria do
MEC deverão
ser registrados
na Plataforma
Fala.BR,
observados os princípios relacionados ao tratamento de dados pessoais, nos termos da
Lei nº 13.709, de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD." (NR)
"Art. 16. No caso de indeferimento de acesso a informações ou de não
fornecimento das razões para a negativa, o requerente poderá interpor recurso contra
a decisão, no prazo de dez dias a contar da ciência dela, o qual será encaminhado à
autoridade hierarquicamente superior à que adotou a referida medida.
§ 1º Recebido o recurso de primeira instância, o SIC/OUV deverá reabrir o
processo correspondente, anexar o recurso e enviá-lo à autoridade hierarquicamente
superior à que exarou a decisão impugnada, informando o prazo para resposta.
§ 2º Caso o usuário interponha recurso de segunda instância, o processo
será encaminhado ao Gabinete do Ministro." (NR)
Art. 2º Revogar a Portaria MEC nº 293, de 20 de abril de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 1.340, DE 11 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a redistribuição e o remanejamento de cargos e códigos de vagas a eles referentes, entre
as Instituições Federais de Ensino Superior - Ifes e o Ministério da Educação - MEC, como instrumento
de gestão do Quadro de Referência dos Servidores Técnico-Administrativos.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº
7.232, de 19 de julho de 2010, resolve:
Art. 1º Remanejar, das Instituições Federais de Ensino Superior - Ifes para o Ministério da Educação - MEC, os cargos e os respectivos códigos de vaga constantes do Anexo I a esta
Portaria.
Art. 2º Redistribuir, do Ministério da Educação para as Instituições Federais de Ensino Superior, os cargos e os respectivos códigos de vaga constantes do Anexo II a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

                            

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