DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Proponente: Fluminense Futebol Clube
Título: Escolinha do Fluminense
Registro: 2300482
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 24.099.129/0001-67
Cidade: João Pessoa UF: PB
Valor autorizado para captação: R$ 252.582,90
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1619 DV: 5 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 68654-9
Período de Captação até: 10/05/2025
4 - Processo: 71000.033866/2023-40
Proponente: Santos Futebol Clube
Título: Santos - Educando através do esporte
Registro: 2300582
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 08.271.389/0001-11
Cidade: João Pessoa UF: PB
Valor autorizado para captação: R$ 252.582,90
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1619 DV: 5 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 68754-5
Período de Captação até: 10/05/2025
R E T I F I C AÇ ÃO
Processo Nº 71000.075642/2021-43
No Diário Oficial da União nº 220, de 24 de novembro de 2021, na Seção 1,
página 13 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.488/2021, ANEXO I, onde se lê: Valor
autorizado para captação: R$ 2.705.761,55, leia-se: Valor autorizado para captação: R$
2.499.709,55.
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 676, DE 11 DE JULHO DE 2023
Estabelece as hipóteses em que fica dispensada a
prévia anuência da União em casos de alteração a
contrato de operação de crédito interno, celebrado
entre
Município, Estado
ou
Distrito Federal
e
instituição financeira credora, com garantia da
União.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal,
e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro
de 2002, nos arts. 19 e 20 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art.
97 do Decreto
nº 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, no art.
32 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no Anexo I ao Decreto nº 11.344, de
1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica dispensada a anuência prévia da União, como garantidora, no
caso de alteração a contrato de operação de crédito interno, celebrado entre
Município, Estado ou Distrito Federal, de um lado, e instituição financeira credora, de
outro, desde que a referida alteração contratual se enquadre em uma ou mais das
seguintes hipóteses:
I - prorrogação do prazo final de desembolso ou alteração do cronograma
de desembolso, desde que, cumulativamente:
a) seja mantido o prazo total da operação;
b) não haja elevação de ônus ao Ente contratante da operação de crédito; e
c) não haja
decisão judicial em vigor que obste
a execução de
contragarantias oferecidas pelo Ente à União;
II - alteração das atividades,
projetos ou programas financiados pela
operação de crédito, desde que não altere a finalidade da operação de crédito tal
como caracterizada na lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica do
Ente contratante da operação de crédito vigente quando autorizada ou ratificada a
concessão da garantia pelo Ministério da Fazenda;
III - redução do valor da operação;
IV
-
alteração 
do
órgão
ou
agente
executor 
do
contrato
de
financiamento;
V - alteração
nos prazos relativos à utilização dos
recursos e suas
comprovações;
VI - alteração das contas bancárias para a movimentação dos recursos;
VII - alteração ou atualização das ações ou dotações orçamentárias;
VIII - alteração que vise a atualizar a legislação orçamentária citada no
contrato de financiamento;
IX - redução inequívoca da taxa de juros, do valor das comissões ou demais
encargos;
X - alteração nas disposições sobre geração, guarda e apresentação de
documentos; ou
XI - alteração que vise apenas a retificar erro material ou erro gramatical,
desde que não modifique o sentido da disposição da cláusula contratual alterada.
§ 1º A dispensa de anuência prévia da União de que trata o caput não
exime o Ente subnacional e a instituição financeira credora da operação de observarem
os requisitos legais aplicáveis.
§ 2º A alteração contratual de que trata o caput deverá ser objeto de
comunicação imediata à Coordenação-Geral de Controle e Pagamento da Dívida Pública
(CODIV) da Secretaria do Tesouro Nacional, na forma estabelecida no respectivo
Contrato de Garantia, da qual deverão constar o número do Contrato de Garantia e
a cópia do documento que formalizou a alteração.
§ 3º A comunicação de que trata o § 2º não afasta a prerrogativa da União
de rescindir o Contrato de Garantia, caso seja verificada a realização de alteração
contratual em desacordo com o disposto nesta Portaria.
§ 4º A verificação da existência de decisão judicial em vigor que obste a
execução de contragarantias oferecidas à União, de que trata o inciso I, alínea "c", do
caput, deverá ser realizada por intermédio do Sistema de Acompanhamento de Haveres
Financeiros junto a Estados e Municípios (SAHEM), ou outro que vier a substituí-lo.
§ 5º A alteração a contrato de financiamento que não se enquadre nas
hipóteses previstas no caput requererá a anuência prévia da União, por meio de análise a
ser realizada pelo Ministério da Fazenda nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1° de agosto de 2023.
FERNANDO HADDAD
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
2ª SEÇÃO
TURMA - 4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA DA 2ª SEÇÃO DE JULGAMENTO
PAUTA DE JULGAMENTOS
Pauta Extraordinária de julgamento dos recursos das Sessões não presenciais
virtuais a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.
O B S E R V AÇÕ ES :
1 - Solicitação de sustentação oral está condicionada a requerimento prévio
em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta;
2 - É facultativo o envio de memoriais, através de formulário eletrônico
disponibilizado no sítio do CARF, em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta; e
3 - Não serão admitidos pedidos, pelas partes, de alteração da ordem de
julgamento ou de retirada de processos em pauta de sessão não presencial virtual.
(Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017).
DIA 24 de Julho de 2023, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI
1 - Processo nº: 12883.001691/2010-30 - Recorrente: CHURRASCARIA DALLAS LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 12883.001692/2010-84 - Recorrente: CHURRASCARIA DALLAS LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 12883.007200/2009-21 - Recorrente: CHURRASCARIA DALLAS LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 
- 
Processo
nº: 
11516.000970/2010-00 
- 
Recorrente:
DERMUS 
FARMACIA
DERMATOLOGICA E COSMETICA LTDA - EPP e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 
- 
Processo
nº: 
11516.000969/2010-77 
- 
Recorrente:
DERMUS 
FARMACIA
DERMATOLOGICA E COSMETICA LTDA - EPP e Interessado: FAZENDA NACIONAL
6
-
Processo
nº:
15586.001497/2009-63
- Recorrente:
SALT
LAKE
LTDA
ME
e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
7
-
Processo
nº:
15586.002161/2008-37
- Recorrente:
SALT
LAKE
LTDA
ME
e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
8
-
Processo
nº:
15586.002162/2008-81
- Recorrente:
SALT
LAKE
LTDA
ME
e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
9
-
Processo
nº:
15586.002155/2008-80
- Recorrente:
SALT
LAKE
LTDA
ME
e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
10 - Processo nº: 15586.002160/2008-92 - Recorrente: SALT LAKE LTDA e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
DIA 24 de Julho de 2023, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI
11 -
Processo nº: 15586.002154/2008-35 -
Recorrente: SALT LAKE LTDA
ME e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
12 - Processo nº: 11634.000820/2009-16 - Recorrente: GEORGES EL HAOULI JUNIOR e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
13 - Processo nº: 11634.000821/2009-52 - Recorrente: GEORGES EL HAOULI JUNIOR e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
14 - Processo nº: 11634.000822/2009-05 - Recorrente: GEORGES EL HAOULI JUNIOR e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
15 - Processo nº: 11634.000819/2009-83 - Recorrente: GEORGES EL HAOULI JUNIOR e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
16 - Processo nº: 35171.000626/2004-71 - Recorrente: A M FREIRE & CIA LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
17 - Processo nº: 12259.000117/2008-14 - Recorrente: WALDYR LIMA EDITORA LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
18 - Processo nº: 12259.000049/2008-85 - Recorrente: WALDYR LIMA EDITORA LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
19 - Processo nº: 12259.000119/2008-03 - Recorrente: WALDYR LIMA EDITORA LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
20 - Processo nº: 23034.022762/2002-45 - Recorrente: POLIBRASIL S AINDUSTRIA E
COMERCIO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 28 de Julho de 2023, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI
21 - Processo nº: 10680.723386/2014-87 - Recorrente: EMBRAMED LTDA e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
22 - Processo nº: 10680.723388/2014-76 - Recorrente: EMBRAMED LTDA e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
23 - Processo nº: 11080.009068/2007-11 - Recorrente: ELASTEX IND COMER ELAS T I CO
E CONFECCOES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
24 - Processo nº: 11080.009070/2007-81 - Recorrente: ELASTEX IND E COMER ELA S T I CO
CONFECCOES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
25 - Processo nº: 13819.002084/2007-28 - Recorrente: GS PRESTACAO DE SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO - EIRELI - EPP e Interessado: FAZENDA NACIONAL
26 - Processo nº: 18088.720252/2011-62 - Recorrente: LUIZ ANTONIO GUIMARAES
RIBAS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
27 - Processo nº: 18088.720253/2011-15 - Recorrente: LUIZ ANTONIO GUIMARAES
RIBAS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
28 - Processo nº: 10920.720509/2012-96 - Recorrente: MUNICIPIO DE TRES BARRAS e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
29 - Processo nº: 10680.014540/2007-05 - Recorrente: SINDICATO I COND AUT V ROD
TAX DE MG e Interessado: FAZENDA NACIONAL
30 - Processo nº: 10820.720364/2011-71 - Recorrente: SONIA MARIA FEITOSA
SOBREIRA ROMANO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 28 de Julho de 2023, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
31 - Processo nº: 35464.000087/2007-27 - Recorrente: BABY KIDS COM. DE ART.
INFANTIS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
32 - Processo nº: 35464.004299/2006-01 - Recorrente: BABY KIDS COM. DE ART.
INFANTIS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
33 - Processo nº: 14333.000107/2007-85 - Recorrente: ELDORADO EXPORTACAO E
SERVICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
34 
- 
Processo
nº: 
10935.008023/2007-50 
- 
Recorrente:
SOCIEDADE 
ESPIRITA
IRMANDADE DE JESUS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
35 
- 
Processo
nº: 
10935.008024/2007-02 
- 
Recorrente:
SOCIEDADE 
ESPIRITA
IRMANDADE DE JESUS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
36 
- 
Processo
nº: 
10935.008035/2007-84 
- 
Recorrente:
SOCIEDADE 
ESPIRITA
IRMANDADE DE JESUS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
37 
- 
Processo
nº: 
10935.008039/2007-62 
- 
Recorrente:
SOCIEDADE 
ESPIRITA
IRMANDADE DE JESUS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
ROBERTO CARLOS DE ABREU COSTA
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
Substituto
REGIS XAVIER HOLANDA
Presidente da 4ª Turma Extraordinária
da 2ª Seção do CARF

                            

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