DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL
COORDENADORIA DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA
PORTARIA Nº 11.851, DE 8 DE JULHO DE 2023
O COORDENADOR DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 14, inc. IV, da Portaria 2.928/SPL/ANAC, de 21 de outubro
de 2020, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº
67 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do
processo nº 00065.028780/2023-01, resolve:
Art. 1º Revalidar, até 22 de junho de 2026, o credenciamento da sociedade
empresária M W SERVICOS EM SAUDE LTDA, CNPJ 22.584.955/0001-76, CRM1148184RJ
(PJ), código CLC028, para a realização de exames de saúde periciais no endereço rua
Engenheiro Enaldo Cravo Peixoto, nº 215 / Sala 712, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, para fins de
emissão de Certificado Médico Aeronáutico - CMA de 1ª, 2ª, 4ª e 5ª classes, em
conformidade com o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 67.
§ 1º Os exames periciais de sáude deverão ser subscritos pelo diretor técnico
médico - DTM MARCIO WAJNGARTEN, CRM889121RJ.
§ 2º O credenciamento poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo por
descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos para o credenciamento.
Art. 2º Ficam convalidados os exames periciais de saúde e julgamentos sobre
eles realizados após 22 de junho de 2023 pelo DTM da CLC028.
Art. 3º Ficam revogadas as:
I - Portaria nº 2089, de 22 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da
União de 28 de junho de 2017. Seção 1, p. 56, processo nº 00065.510897/2017-87; e,
II - Portaria nº 856, de 24 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da
União de 30 de março de 2020, Seção 1, p. 38, processo nº 00065.001008/2020-91.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO KRUTMAN
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
ACÓRDÃO Nº 296-2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.000230/2020-14
2. Interssado: APM Terminals Itajaí S.A. e Superintendência do Porto de Itajaí
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam de
monitoramento e cumprimento da decisão consubstanciada no Acórdão nº 111/2021-
ANTAQ, por meio do qual a Agência declarou subsistente auto de infração lavrado em
desfavor da empresa APM Terminals Itajaí S.A. (APMT) e determinou que fossem tomadas
as providências necessárias à propositura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para
regularização da situação,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 546, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. declarar cumprido o Acórdão nº 111/2021-ANTAQ e arquivar o presente
processo sem aplicação de penalidade à APM Terminals Itajaí S.A., uma vez que as
irregularidades constatadas foram saneadas antes mesmo da celebração do termo de
ajuste de conduta proposto; e
5.3. cientificar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 03 a 05/07/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1 Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi,
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 297-2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.006165/2022-01
2. Interessado: J. A. Leite Navegação Ltda.
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de recurso de
reconsideração interposto em face do Acórdão nº 138/2022-ANTAQ, por meio do qual a
ANTAQ julgou subsistente o Auto de Infração nº 4541-1, lavrado pela Unidade Regional de
Manaus após constatar a prática de subautorização de estação de transbordo de cargas,
em desacordo com o disposto no Contrato de Adesão nº 10/2016-SEP/PR, e determinou a
aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 229.075,00 (duzentos e vinte e nove mil
setenta e cinco reais),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 546, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1 conhecer do recurso de reconsideração interposto pela empresa J. A. Leite
Navegação Ltda. em face do Acórdão nº 138/2022-ANTAQ, eis que preenchidos os
pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento e afastar a
multa aplicada no âmbito da decisão recorrida;
5.2 firmar o entendimento de que a exploração de áreas por operadores
portuários dentro dos terminais de uso privados, distintos do autorizatário, não caracteriza
por si só subautorização, nem sujeita o autorizatário a sanções contratuais, na medida em
que não há transferência de responsabilidades entre partes;
5.3 encaminhar cópia do presente processo ao Ministério de Portos e
Aeroportos; e
5.4 cientificar a interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 03 a 05/07/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1 Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi,
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 298-2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.015944/2021-16
2. Interessados: Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial e Lacustre e das Agências de
Navegação no Estado do Pará (Sindarpa) e Associação Brasileira para o Desenvolvimento da
Navegação Interior (Abani)
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de consulta sobre a necessidade
de registro de contrato de afretamento e averbação no documento de propriedade de embarcação,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 546, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1 no mérito, em resposta à consulta, informar que:
5.1.1 em 26/06/2023, foi publicada a Instrução Normativa nº 01/2023-ANTAQ,
que dispõe sobre critérios e procedimentos a serem observados pela Agência em relação
à documentação de propriedade, à transmissão de titularidade e ao afretamento a casco
nu de embarcações na análise de processos de requerimento de autorização para operar
como empresa brasileira de navegação, bem como de processos de aditamento e de
comunicação formulados por empresa brasileira de navegação;
5.1.2 a exigência contida no art. 5º, § 2º, da Resolução Normativa- ANTAQ nº
05, referente a registro de contrato de afretamento em cartório e averbação no
documento de propriedade da embarcação, aplica-se apenas em processos de obtenção de
autorização para realização de atividades de navegação quando a embarcação afretada for
apresentada como garantidora da outorga, ressalvada a possibilidade de a Agência, em
situações específicas e devidamente fundamentadas, exigir o registro em cartório se
compreendê-la necessária à confirmação da validade do instrumento jurídico.
5.2 deferir o ingresso da Associação Brasileira para o Desenvolvimento da
Navegação Interior (Abani) como parte interessada no processo; e
5.3. cientificar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 03 a 05/07/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1 Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi,
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 299-2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.018168/2022-89
2. Interessado: Atem's Distribuidora de Petróleo S.A.
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam de
monitoramento do Acórdão nº 609/2022-ANTAQ, de 17/11/2022, por meio do qual a
ANTAQ concedeu à empresa Atem's Distribuidora de Petróleo S.A. autorização especial
para realização de operações com granel sólido em seu terminal de uso privado, situado
em Itaituba/PA, pelo prazo de 180 dias,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 546, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1 arquivar os presentes autos, uma vez exaurida a autorização emergencial e
concluído o monitoramento da operação pela ANTAQ; e
5.2 cientificar a interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 03 a 05/07/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi,
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 300-2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.000366/2022-96
2. Interessado: JB Marine Service Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Auto de
Infração nº 005366-0, lavrado em desfavor da Empresa Brasileira de Navegação JB Marine
Service Ltda.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 546, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1 declarar subsistente o Auto de Infração nº 005366-0 lavrado pela então
denominada Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ) em desfavor da Empresa
Brasileira de Navegação
JB Marine Service Ltda.,
inscrita no CNPJ sob
o nº
02.335.126/0001-42, eis que presentes os pressupostos de autoria e materialidade da
infração tipificada pelo art. 33 da Resolução Normativa ANTAQ nº 62/2021, caracterizada
pela perda das condições jurídico-fiscais necessárias à manutenção da outorga da
Empresa;
5.2. declarar extinto o Termo de Autorização nº 359-ANTAQ, de 06 de junho de
2007, por cassação, conforme prescrevem os artigos 48 e 78-H da Lei 10.233/01 e o artigo
20, inciso II, alínea 'g', da Resolução Normativa ANTAQ nº 05/2016; e
5.3 determinar à Secretaria-Geral da ANTAQ (SGE) que promova a cientificação
da empresa JB Marine Service Ltda. pelos meios disponíveis, consideradas as dificuldades
de contato com seus representantes legais.
6. Data da Reunião: 03 a 05/07/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 301-2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.001765/2022-74
2. Interessado: Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários - SNPTA
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de proposta de
alteração da Lei nº 10.233/2001 para fins de inserção dos Órgãos Gestores de Mão-de-Obra
(OGMO) no feixe regulatório da ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para
a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 546, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. aprovar o Projeto SRG (SEI nº 1529883) relativo à proposta de alteração da Lei nº
10.233/2001 para fins de inserção dos Órgãos Gestores de Mão-de-Obra (OGMO) no feixe
regulatório da ANTAQ, de modo a mitigar os efeitos negativos ocasionados pelo poder de mercado
exercido por essas entidades no âmbito do serviço de gestão e oferta da força de trabalho
destinada às operações portuárias nos portos públicos;
5.2. encaminhar os presentes autos à Secretaria Nacional de Portos e Transportes
Aquaviários (SNPTA); e
5.3. arquivar os autos.
6. Data da Reunião: 03 a 05/07/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

                            

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