DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Os servidores do INSS podera03o ser cedidos para ter exercício no
CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem,
mediante ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 3º Os servidores ativos de outros o01rga03os tera03o exercício no CRPS
preferencialmente sem o02nus financeiro para o MPS.
..............................................................................................................
§ 6º Expirado o prazo do mandato, o Conselheiro poderá continuar no
exercício da função pelo prazo máximo de cento e vinte dias, até que seja publicado
o ato de recondução ou até a entrada em exercício do Conselheiro designado para
ocupar a mesma vaga, o que ocorrer primeiro.
..............................................................................................................
§ 8º A participação dos servidores de que trata o inciso I do caput no
processo de seleção de Conselheiros ocorrerá por iniciativa do interessado ou por
indicação proposta
pelo Gerente-Executivo, Superintendente Regional,
Diretor de
Gesta03o de Pessoas e Administrac27a03o ou Presidente do INSS, quando se tratar de
servidores da Autarquia, ou pelo Ministro de Estado da Previdência Social ou respectivo
Secreta01rio Executivo da pasta, quando se tratar de servidor do Ministe01rio ou de
outro o01rga03o, observados os crite01rios de avaliac27a03o previstos no art. 28 deste
Regimento.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 28. A escolha de Conselheiros, realizada em processo formal de
selec27a03o, observara01 os seguintes procedimentos:
..............................................................................................................
IV - As unidades a que se destinam as vagas serão responsáveis pela
recepção dos documentos apresentados e instrução do processo de seleção, com
encaminhamento para validação ao Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados.
..............................................................................................................
IX - o Presidente do CRPS encaminhará lista com os nomes dos candidatos
com documentação validada pelo Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados, de que trata
o inciso IV deste artigo, ao Ministro de Estado da Previdência Social, para fins de
escolha e nomeação, dentro do número de vagas disponíveis;
..............................................................................................................
§ 4º Os conselheiros nomeados serão submetidos a período avaliativo de
seis meses, com preparatório fornecido pela Coordenação de Gestão Técnica (CGT) e
avaliação feita por comitê composto por três pessoas:
a) o presidente da unidade julgadora a que pertence o conselheiro, que
presidirá o comitê;
b) um membro da CGT; e
c) um presidente de outro órgão julgador.
§ 5º A avaliação de que trata o parágrafo anterior averiguará, dentre
outros possíveis critérios, a quantidade e a qualidade dos relatórios e votos produzidos,
bem como, assiduidade, pontualidade, Gexibilidade e disponibilidade para atuar como
conselheiro.
§ 6º Os servidores ativos das esferas federal, estadual, municipal e distrital
deverão apresentar juntamente com a documentação exigida, documento atestando a
anuência da chefia imediata com a participação do interessado no processo de
seleção.
§ 7º A nomeação dos servidores ativos das esferas federal, estadual,
municipal e distrital fica condicionada à liberação de cessão pela respectiva autoridade
competente.
§ 8º A não aprovação no período de avaliação a que se refere o § 4º
implicará perda do mandato pelo conselheiro, observado o inciso V do art. 18 e art.
31." (NR)
"Art. 30. O mandato dos Conselheiros das Câmaras de Julgamento e das
Juntas de Recursos é de 3 (três) anos, a contar da data estabelecida no ato de
nomeação publicado. Na ausência desta, será considerada a data de publicação no
Diário Oficial da União, sendo permitida a recondução, atendidas as condições impostas
no Regimento do CRPS.
..............................................................................................................
§ 7º Os Conselheiros representantes classistas de trabalhadores e empresas,
bem como os representantes do governo, dos entes federativos e os dos servidores,
farão jus ao recebimento de gratificação por processo relatado, com voto, bem como
pela prática de atos processuais, a serem disciplinados pelo Presidente do CRPS.
§ 7º-A Os Conselheiros representantes do governo, quando inativos, que
exercerem a presidência de composição
adjunta, devidamente designados pelo
Presidente do CRPS, também farão jus ao recebimento de valor equivalente a 50
processos pela atividade exercida durante a presidência das sessões, na forma definida
em portaria do Ministro de Estado da Previdência Social, sem prejuízo do disposto no
§ 7º.
§ 7º-B Para fins de recebimento de jeton pela prática de atos processuais
a que se refere o § 7º, computam-se a análise fundamentada de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), sendo três análises de PPP o equivalente ao pagamento de um
jeton, seja no mesmo processo ou em processo diverso, condicionado a homologação
do presidente da sessão de julgamento.
§
7º-C
Fica
estabelecido
o
pagamento
de
jeton
ao
conselheiro
representante do governo ativo que ultrapassar o limite mínimo de produção mensal
exigida, conforme ato do Presidente do CRPS.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 31. Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social, atendendo
a00 solicitac27a03o fundamentada do Presidente do CRPS, declarar a perda do
mandato do Conselheiro, titular ou suplente, nos casos em que:
…...........................................................................................................
VII - praticar atos processuais reiterados contra os atos mencionados nos
incisos do art. 33 e contra o disposto no inciso IV do § 2º do art. 34, observado o
§ 2º do mesmo art. 34 deste Regimento; .
.............................................................................................................." (NR)
"Sec27a03o IV
Da Instrução Processual
Art. 39. Os atos processuais, a complementação ou produção de provas
serão realizados, preferencialmente, pelo sistema eletrônico, com inserção automática
de dados.
§ 2º Na ausência de informações ou provas suficientes ao julgamento, o
Conselheiro poderá solicitar diligências, preferencialmente pelo sistema eletrônico, não
cabendo pagamento de gratificação por diligência por ele realizada, ressalvados os
casos de conversão em diligência em mesa, ratificada pelo colegiado.
§ 3º As dilige02ncias sera03o requisitadas, de forma simples e sucinta, nas
hipo01teses previstas neste Regimento, podendo ser:
…...........................................................................................................
§ 9º Compete ao Conselheiro quando da não-extração automática de
informações pelo sistema, extrair das bases de dados governamentais a que tem
acesso as informações e os documentos necessários e úteis ao julgamento e expedir
comunicação às partes, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo CRPS.
§ 10. As comunicações direcionadas as entidades, públicas ou privadas, para
que apresentem documentos ou informações de que disponham, devem ser realizadas
da forma disciplinada em ato do Presidente do CRPS.
…...........................................................................................................
§ 18. Não cabe diligência quando a parte recorrente informa que não tem
novos documentos e elementos para apresentar, como também, quando em outro
momento
processual, por
meio de
exigência,
despacho ou
diligência, já
fora
cientificado dos motivos ou documentos que faltaram para comprovação do direito
pretendido no recurso ordinário e, oportunamente, não apresentou." (NR)
"Art. 52. ..............................................................................................
…...........................................................................................................
§ 5º O relatório a que se refere o inciso II do § 1º poderá ser dispensado, desde
que inserido no voto os documentos e elementos que embasaram a decisão." (NR)
"Art. 55. ...............................................................................................
…...........................................................................................................
VI - outros casos, conforme decidido em ato do Presidente do CRPS.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 56. ...............................................................................................
..............................................................................................................
VI - extinção do processo com resolução do mérito por conhecimento do
direito pela parte
VII - anulac27a03o.
…...........................................................................................................
§ 3º As decisões de anulação limitam-se às Câmaras de Julgamento, não se
admitindo, em qualquer hipótese, a anulação de decisões administrativas objeto de
recurso." (NR)
Art. 57. ................................................................................................
…...........................................................................................................
§ 4º Em caso de falecimento da parte recorrente antes da decisa03o, o
recurso deve ser julgado no estado em que se encontra, sem diligências.
§ 5º Nos termos do § 1º, considera-se inequívoca a liquidez e a certeza do
direito da parte quando houver reconhecimento do direito por parte do INSS, no
mesmo processo ou em processo diverso, ou quando as informações necessárias para
o julgamento estiverem disponíveis nas bases de dados governamentais a que tem
acesso o Conselheiro.
§ 6º A relevação da intempestividade se aplica apenas nas hipóteses de
decisão de conhecimento e provimento, conforme o disposto no inciso V do art. 56."
(NR)
"Art. 61. …............................................................................................
§ 1º O prazo para interposição dos recursos a que se referem as matérias
do inciso II do art. 1º deste Regimento será definido em Portaria do MPS que
disponibiliza o resultado do seu processamento, com vigência para o ano posterior.
…..........................................................................................................." (NR)
"Art. 62. Os prazos estabelecidos
neste Regimento são contínuos e
começam a correr a partir da data da ciência da parte, excluindo-se da contagem o
dia do início e incluindo-se o do vencimento.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 65. ...............................................................................................
..............................................................................................................
§9º Tratando-se de
sessa03o por videoconferência ou
outro recurso
tecnolo01gico de transmissa03o, a parte ou seu advogado devera03o estar
devidamente visíveis e identificados.
§ 10. Em casos excepcionais, podera01 ser relevado a obrigatoriedade da
visibilidade, pore01m, a parte ou seu advogado devera03o estar devidamente
identificados." (NR)
"Art. 70. ...............................................................................................
..............................................................................................................
§ 5º Na hipo01tese de conhecimento da ac27a03o judicial, e havendo
decisa03o administrativa definitiva
favora01vel ao interessado, o
fato sera01
encaminhado ao INSS ou ao MPS (FAP/RPPS), para que comuniquem a00s consultorias
jurídicas respectivas, buscando orientac27a03o de como proceder em relac27a03o ao
cumprimento da decisa03o administrativa, uma vez que a decisão judicial se sobrepõe
a decisão administrativa." (NR)
"Art. 75. ...............................................................................................
..............................................................................................................
§ 1º Os embargos de declarac27a03o sera03o opostos uma u01nica vez,
mediante petic27a03o fundamentada e dirigida ao relator do acórdão embargado, no
prazo de dez dias a partir da cie02ncia do aco01rda03o, exceto na hipótese do inciso
V do caput, que poderão ser opostos a qualquer tempo.
..............................................................................................................
8º Na03o sera03o admitidos novos embargos de declarac27a03o sem a
apresentac27a03o fundamentada de nova circunstância de cabimento nos termos dos
incisos do caput, hipo01tese em que sera03o considerados protelato01rios e na03o
interrompera03o os prazos previstos no § 2º.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 76. ...............................................................................................
..............................................................................................................
§ 3º Analisada a revisão, o processo sera01 submetido pelo Conselheiro ao
colegiado para juízo de admissibilidade e julgamento do me01rito.
§ 4º Caso o relator entenda pela não admissibilidade da revisão, o pedido
será decidido monocraticamente na forma do art. 55.
§ 5º O Presidente da
Unidade Julgadora podera01 homologar o
entendimento do Conselheiro
ou discordar deste, por
despacho fundamentado,
devendo o processo ser submetido à votação do colegiado.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 79. …............................................................................................
§ 1º A uniformizac27a03o em tese podera01 ser provocada pelo Presidente,
pela Divisão de Assuntos Jurídicos, pelos Presidentes das Ca02maras de Julgamento,
pelos Presidentes das Juntas de Recursos, exclusivamente em mate01ria de alc27ada,
pela Diretoria de Benefi01cios do INSS, pela PFE/INSS ou pelas Secretarias do MPS
(FAP/RPPS), mediante a pre01via apresentac27a03o de estudo fundamentado sobre a
mate01ria a ser uniformizada, no qual devera01 ser demonstrada a existe02ncia de
relevante diverge02ncia jurisprudencial ou de jurisprude02ncia convergente reiterada.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 85. ...............................................................................................
.........,....................................................................................................
§ 2º A interposição tempestiva do Recurso Especial suspende os efeitos da
decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da
causa." (NR)
"Art. 90. Até que seja criada a estrutura colegiada de julgamento das
matérias de que trata o inciso II do art. 1º deste Regimento, as impugnações das
empresas continuarão a ser analisadas monocraticamente por servidores integrantes do
CRPS, cuja decisão será homologada pela presidência da Junta de Recursos, cabendo
recurso para a Câmara de Julgamento, que decidirá em caráter terminativo." (NR)
"Art.
91.
Aplicam-se,
supletiva
e
subsidiariamente,
se
houver
compatibilidade com as regras aplicáveis ao processo administrativo previdenciário, as
disposições pertinentes da Lei nº 13.105, de 16 de marc27o de 2015, que instituiu o
Código de Processo Civil." (NR)
Art. 2º Ficam revogados do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela
Portaria MTP Nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, os seguintes dispositivos:
I - os itens 3.1, 3.2, 5.2 a 5.6, 7, 7.1, 8, 8.1 do inciso II do art. 2º;
II - os incisos VII, VIII e IX do art. 11;
III - os arts. 13, art. 14, art. 15 e art. 19;
IV - o § 2º do art. 21;
V - os incisos IV e V do art. 27;
VI - o inciso III do art. 28;
VII - o § 10 do art. 30;
VIII - do art. 39:
a) o § 1º;
b) os incisos I a VI do § 10; e
c) os § 16 e § 17;
IX - os § 2º e § 3º do art. 61;
X - o § 6º do art. 70; e
XI - o art. 88.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
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