DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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148
Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Leia-se:
. AÇÕ ES
CO M P A R T I L H A DA S
Atendimento 
compartilhado
/Interconsulta
30-45
min.
5-
10%
No ANEXO I - ATENÇÃO BÁSICA, em AÇÕES COMPARTILHADAS, Práticas
Grupais:
Onde se lê:
. AÇÕES COMPARTILHADAS
Práticas Grupais
60-90min.
5-15%
Leia-se:
. AÇÕES COMPARTILHADAS
Práticas Grupais
60-90min.
5-10%
No ANEXO I - ATENÇÃO BÁSICA, em OUTRAS AÇÕES:
Onde se lê:
. OUTRAS AÇÕES
Evolução do prontuário
10-15min.
5%
Leia-se:
. OUTRAS
AÇÕ ES
Evolução do prontuário, elaboração de declaração e
atestado
10-
15min.
5%
No ANEXO II - ATENÇÃO SECUNDÁRIA, em REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL,
ATENDIMENTO ESPECÍFICO:
Onde se lê:
. ATENDIMENTO ESPECÍFICO
Acolhimento
60-180 min.
5-15%
Leia-se:
. ATENDIMENTO ESPECÍFICO
Acolhimento ou triagem
60-180 min.
5-15%
No ANEXO II - ATENÇÃO SECUNDÁRIA, em CENTROS ESPECIALIZADOS,
ATENDIMENTO ESPECÍFICO:
Onde se lê:
. ATENDIMENTO ESPECÍFICO
Acolhimento
60-120 min.
5-10%
.
Leia-se:
. ATENDIMENTO ESPECÍFICO
Acolhimento ou triagem
60-120 min.
5-10%
.
No ANEXO II - ATENÇÃO SECUNDÁRIA, em CENTROS ESPECIALIZADOS,
OUTRAS AÇÕES:
Onde se lê:
. OUTRAS AÇÕES
Elaboração de Demais Documentos
90-120 min.
5-10%
.
Leia-se:
. OUTRAS AÇÕES
Elaboração de Demais Atendimentos
90-120 min.
5-10%
.
No ANEXO II - ATENÇÃO SECUNDÁRIA, em SERVIÇOS DE ATENÇÃO ÀS
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, OUTRAS AÇÕES:
Onde se lê:
. OUTRAS AÇÕES
Elaboração de Demais Atendimentos
90-120 min.
5%
.
Leia-se:
. OUTRAS AÇÕES
Elaboração de Demais Documentos
90-120 min.
5%
.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF19/AL Nº 56, DE 27 DE ABRIL DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO
- CREF19/AL, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do Artigo
40 do Estatuto do CREF19/AL, e;
CONSIDERANDO o inciso XVIII do artigo 23 do Estatuto do CREF19/AL, que versa sobre
a atribuição do Plenário do CREF19/AL em proceder à análise da prestação de suas contas;
CONSIDERANDO o Parecer nº 001/2023 emitido pela Câmara de Controle e
Finanças do CREF19/AL em reunião realizada em 24 de abril de 2023;
CONSIDERANDO, a aprovação do Parecer acima descrito, e das contas do exercício
de 2022 pelo Plenário, em reunião ordinária realizada em 27 de abril de 2023. resolve:
Art. 1º - Dar publicidade à prestação de contas do Conselho Regional de
Educação Física da 19ª Região - CREF19/AL referente ao exercício financeiro de 2022,
aprovada nos termos da ata da Reunião Ordinária do Plenário do CREF19/AL ocorrida em
27 de abril de 2023.
Art. 2º - A receita realizada foi de:
Receita VALOR
RECEITA TOTAL R$............2.037.328,49
Art. 3º - A despesa empenhada apresentou o seguinte desdobramento sintético:
DESPESA VALOR
DESPESAS CORRENTES R$............1.959.186,21
DESPESAS DE CAPITAL R$............0,00
TOTAL DAS DESPESAS............1.959.186,21
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor nesta data.
STANLEY MAGALHÃES NUNES DA SILVA
RESOLUÇÃO CREF19/AL Nº 57, DE 11 DE JULHO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO
- CREF19/AL, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe a Lei Fe d e r a l
9.696/1998 e:
CONSIDERANDO a aprovação do Regimento Interno do Conselho Regional de
Educação Física da 19ª Região - CREF19/AL em deliberação em Reunião Ordinária do
Plenário do CREF19/AL realizada em 16 de fevereiro de 2023;
CONSIDERANDO, os termos do inciso VII, do art. 5º-A, da Lei nº 9.696/1998
que determina que compete ao CONFEF examinar e aprovar os Regimentos Internos dos
CREFs, além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de
orientação e a uniformidade de atuação;
CONSIDERANDO a aprovação do Regimento Interno do Conselho Regional de
Educação Física da 19ª Região - CREF19/AL em deliberação em Reunião Ordinária do
Plenário do CONFEF realizada em 14 de Abril de 2023; resolve:
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no inciso VII, do art. 5º-A, da Lei nº
9.696/1998, o Plenário do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF aprovou o
Regimento Interno do CREF19/AL;
Parágrafo único
- A íntegra do
Regimento Interno em
questão será
disponibilizada em anexo.
Art. 2º - Em virtude da Lei nº 9.696/1998 determinar que o Sistema
CONFEF/CREFs será regido através de Regimento Interno, e com base no inciso II c/c III
do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, resta expressamente revogado o Estatuto do
CREF19/AL. Parágrafo único - A partir desta data a norma matricial do CREF19/AL é o
Regimento Interno de que trata o art. 1º desta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução retroage seus efeitos a partir de 14 de junho de 2023,
revogando a Resolução CREF19/AL nº 001/2017.
STANLEY MAGALHÃES NUNES DA SILVA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª
REGIÃO - CREF19/AL
TÍTULO I - DA ENTIDADE E SEUS FINS
CAPÍTULO I - DA ENTIDADE
Art. 1º - O Conselho Regional de Educação Física da 19ª Região - CREF19/AL,
dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, tem natureza autárquica corporativa especial, criado pela Lei
Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em
02 de setembro de 1998 e ratificado pela Lei Federal nº 14.386, de 27 de Junho de 2022,
publicada no Diário Oficial da União em 28 de Junho de 2022, entidade sui generis, se
organiza de forma federativa com o Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e
demais Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs como Sistema CONFEF/C R E Fs ,
constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão
de Educação Física e tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do
exercício da profissão, e da observância de seus princípios éticos profissionais. § 1º - O
CREF19/AL, com sede e Foro em na cidade de Maceió - AL, sito à Rua Dr. José de Castro
Azevedo, 
370. 
Bairro
Pitanguinha. 
CEP 
57052-240, 
exerce
funções 
executivas,
deliberativas, administrativas, normativo suplementares e complementares, contenciosas
e disciplinares em sua jurisdição. § 2º - O CREF19/AL é dotado de personalidade jurídica
de direito público, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e
política, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração
Pública. § 3º - O CREF19/AL é responsável pelo registro dos Profissionais de Ed u c a ç ã o
Física e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços na área da atividade física, exercício
físico e atividades esportivas no Estado de Alagoas. § 4º - O CREF19/AL observa os
princípios básicos da Administração Pública, cabendo-lhe expedir as normas internas que
regulam a sua gestão. Art. 2º - O CREF19/AL registra, normatiza, fiscaliza, julga e orienta
o exercício profissional, em relação aos serviços prestados pelos Profissionais de Educação
Física e pelas Pessoas Jurídicas nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do
desporto no âmbito da educação, saúde, esporte, cultura e lazer, atuando como órgão
consultivo e normativo no Estado de Alagoas. Art. 3º - O CREF19/AL é organizado e
dirigido pelos próprios Profissionais e mantidos por estes e pelas Pessoas Jurídicas que
oferecem serviço em atividades físicas, exercícios físicos e atividades esportivas com
independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou
hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública. § 1º - O CREF19/AL tem
autonomia para administrar e gerir seus bens, serviços, recursos, regime de trabalho e
relações empregatícias. § 2º - O Plenário do CREF19/AL é a instância máxima do
Conselho.
CAPÍTULO II - DA FINALIDADE DO CREF19/AL
Art. 4º - O CREF19/AL tem por finalidade orientar e fiscalizar o exercício da
profissão, zelando pela qualidade dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação
Física, em defesa da sociedade, bem como: I - registrar e habilitar os Profissionais de
Educação Física do Estado de Alagoas ao exercício da Profissão; II - registrar as Pessoas
Jurídicas do Estado de Alagoas que prestam ou ofereçam serviços nas áreas das
atividades físicas, atividades esportivas e similares; III - registrar título de Especialista em
Educação Física no Estado de Alagoas, nos termos das Resoluções exaradas pelo CONFEF;
IV - estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais ou da profissão
em si, de maneira a buscar garantir o adequado exercício da profissão; V - expedir
Carteira de Identidade Profissional para os Profissionais e Certificado de Registro de
Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das
atividades físicas, atividades esportivas e similares no Estado de Alagoas; VI - fiscalizar o
exercício profissional no Estado de Alagoas; VII - representar às autoridades competentes
sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua competência; VIII
- fiscalizar o serviço prestado e ofertado na área das atividades físicas, desportivas e
similares no Estado de Alagoas; IX - adotar e promover todas as medidas necessárias à
realização de suas finalidades; X - elaborar a proposta de seu Regimento Interno e de
eventuais alterações e submetê-las à aprovação do CONFEF; XI - baixar, revigorar e
cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas nele
registrados; XII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e
das Pessoas Jurídicas que se inscrevam para exercer atividades de Educação no Estado de
Alagoas; XIII - encaminhar mensalmente ao CONFEF a relação atualizada dos Profissionais
de Educação Física e Pessoas Jurídicas registradas no Estado de Alagoas; XIV - aprovar a
sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de
operações referentes a mutações patrimoniais; XV - aprovar seu orçamento,
encaminhando ao CONFEF até 10 de novembro, em consonância ao que dispõe o
princípio da anualidade; XVI - aprovar as respectivas modificações orçamentárias; XVII -
fiscalizar
e 
controlar,
mensalmente,
suas
atividades 
financeiras,
econômicas,
administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro; XVIII -
cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de
1998, das disposições da legislação aplicável, deste Regimento Interno, das Resoluções e
demais atos; XIX - julgar infrações e aplicar penalidades previstas na Lei nº 9.696/1998,
neste Regimento Interno, em Resoluções e em atos normativos baixados pelo CONFEF; XX
- aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de Maio ao CONFEF;
XXI - funcionar como Conselho Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo
os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis; XXII -
propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e
soluções de problemas relacionados ao exercício profissional; XXIII - aprovar o seu quadro
de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a
contratação de serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias e em
observância às normas vigentes; XXIV - manter intercâmbio com entidades congêneres e
se fazer representar em organismos nacionais e internacionais relacionados ao exercício
Profissional da Educação; XXV - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico,
científico e cultural dos Profissionais de Educação Física; XXVI - adotar as medidas cabíveis
para cobrança administrativa, inclusive, inscrevendo em dívida ativa os débitos oriundos
de anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas; XXVII - cobrar as
importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas perante o juízo
competente quando exauridos os meios de cobrança amigável; XXVIII - arrecadar os
valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelas
Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas; XXIX - adotar as medidas necessárias à
efetivação de sua receita e repassar ao CONFEF as importâncias referentes à sua
participação legal; XXX - emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que
esteja obrigado; XXXI - publicar anualmente: a) os orçamentos e os créditos adicionais; b)
os balanços; c) o relatório de execução orçamentária; e d) o relatório de suas atividades;
e) a relação dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas registradas. XXXII - zelar pela
dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e
de seus Profissionais.
TÍTULO II - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I - DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
Art. 5º - A todo Profissional de Educação Física devidamente registrado será
fornecida uma Cédula de Identidade Profissional numerada e assinada pelo Presidente do
CREF19/AL. Art. 6º - A Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo CREF19/AL com
observância aos requisitos e ao modelo estabelecido pelo CONFEF, na forma física ou
digital, tem fé pública e constitui-se Documento de Identidade Civil, nos termos da Lei nº
6.206, de 07 de maio de 1975, que habilita seu titular ao exercício profissional em sua
respectiva categoria.

                            

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