DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO Nº 623, DE 7 DE JULHO DE 2023
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional -
COFFITO, em sessão da 396ª Reunião Plenária Ordinária, no uso de suas atribuições legais,
em especial o art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/1975, bem como as disposições
regulamentares da Resolução nº 413/2012; e
Considerando o encaminhamento do Ofício nº 2994/2023/GAPRE/CREFITO-4,
que requer a isenção da multa no âmbito do processo eleitoral do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região aos profissionais que deixaram de votar
sem justificativa;
Considerando, no entanto, que não foi apresentada justificativa prevista em Lei
ou na norma do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para o
acolhimento da solicitação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da
4ª Região;
ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, em rejeitar a solicitação,
por falta de fundamentação e justificativa que ampare o requerimento do Conselho
Regional.
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo
(Diretor-Secretário designado); Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício
Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira
Convocada; e Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira Convocada. Impedido:
Dr. Marcelo Renato Massahud Junior.
MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR
Diretor-Secretário
Em Exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 624, DE 7 DE JULHO DE 2023
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional -
COFFITO, em sessão da 396ª Reunião Plenária Ordinária, no uso de suas atribuições legais,
em especial o art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/1975, bem como as disposições
regulamentares da Resolução nº 413/2012; e
Considerando as disposições da Resolução nº 472, de 20 de dezembro de 2016,
e a necessidade de interpretação autêntica da referida norma;
ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, em reconhecer que o
laudo ou resultado da perícia do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS é documento
hábil a justificar a isenção prevista na Resolução nº 472, de 20 de dezembro de 2016,
desde que o resultado indique o rol de doenças previstas na legislação da Receita Federal
do Brasil, na forma do que dispõe o art. 1º da própria Resolução.
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo
(Diretor-Secretário designado); Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício
Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira
Convocada; e Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira Convocada.
MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR
Diretor-Secretário
Em Exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 625, DE 7 DE JULHO DE 2023
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional -
COFFITO, em sessão da 396ª Reunião Plenária Ordinária, no uso de suas atribuições
legais, em especial o art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/1975, bem como as
disposições regulamentares da Resolução nº 413/2012; e
Considerando que a Comissão de Desmembramento do Conselho Regional
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região já obteve as informações
essenciais, bem
como já
realizou os trabalhos
necessários para
verificação das
condições do CREFITO desmembrado;
Considerando
que o
Conselheiro
Federal,
membro da
Comissão
de
Desmembramento, presente na 396ª Reunião Plenária Ordinária, relatou que o
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região entregou os
documentos necessários para o relatório descritivo situacional pelo Grupo de Trabalho
Extraordinário de Apoio à Atividade Contábil - GETEX, órgão criado para dar suporte
aos trabalhos de desmembramento do Conselho Regional, e criado pela Portaria nº 81,
de 16 de março de 2023, que virá a ser submetido ao Plenário na próxima Reunião
Ordinária do COFFITO, estando em fase final de elaboração, devendo ser entregue
também ao Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª
Região;
Considerando não mais haver necessidade de manutenção da Comissão de
Desmembramento do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª
Região, tendo em vista sua provisoriedade e o encerramento de suas atividades e
considerando
o requerimento
da
referida Comissão,
feito
por
meio de
seu
representante;
ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, em reconhecer como
encerrada as atividades da Comissão de Desmembramento do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, concedendo o prazo de até 30
(trinta) dias para a submissão do Relatório Descritivo Situacional à análise do Plenário
do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, posteriormente,
encaminhamento ao Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 11ª Região e demais providências que julgarem necessárias.
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo
(Diretor-Secretário designado e Membro da
Comissão de Desmembramento do
CREFITO-11); Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso
Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Convocada; e Dra.
Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira Convocada.
MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR
Diretor-Secretário
Em Exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
ACÓ R DÃO S
ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 95/2023. PA CFMV nº 0130023.00001150/2022-29.
Origem: CRMV-GO. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcelo Weinstein
Teixeira - CRMV-PE nº 1874.
ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 96/2023. PA CFMV nº 0130035.00000033/2022-73.
Origem: CRMV-GO. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcelo Weinstein
Teixeira - CRMV-PE nº 1874.
ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 97/2023. PA CFMV nº 0110041.00000038/2023-45.
Origem: CRMV-SP. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcelo Weinstein
Teixeira - CRMV-PE nº 1874.
ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 98/2023. PA CFMV nº 0150008.00000035/2022-20.
Origem: CRMV-MT. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcelo Weinstein
Teixeira - CRMV-PE nº 1874.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente da 1ª Turma
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
R E T I F I C AÇ ÃO
RESOLUÇÃO CFP Nº 17, DE 19 DE JULHO DE 2022
(Publicada no Diário Oficial nº 142 - seção 1 - paginas 151 a 155, quinta-
feira, 28 de julho de 2022)
Dispõe acerca de parâmetros para práticas psicológicas em contextos de
atenção básica, secundária e terciária de saúde.
NOS CONSIDERANDOS:
Onde se lê:
"CONSIDERANDO a Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre
os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.
CONSIDERANDO a função social do Sistema Conselhos de Psicologia em
contribuir para o aprimoramento da qualidade técnico-científica dos métodos e
procedimentos psicológicos;
CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 10, de 27 de agosto de 2005, que
aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Saúde CNS nº 287, de
8 de outubro de 1998, que reconhece a Psicologia como uma das categorias
profissionais de nível superior da área da saúde;
CONSIDERANDO a Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que
estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, que
institui a Rede de Atenção Psicossocial, cuja finalidade é a criação, ampliação e
articulação de pontos de atenção à saúde para pessoas com sofrimento ou transtorno
mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a Portaria nº 336, de 19 de fevereiro de 2002, que
estabelece que os Centros de Atenção Psicossocial poderão constituir-se nas seguintes
modalidades de serviços: CAPS I, CAPS II e CAPS III, definidos por ordem crescente de
porte/complexidade e abrangência populacional;
CONSIDERANDO a Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que
aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes
para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a Portaria nº 122, de 25 de janeiro de 2011, que define as
diretrizes de organização e funcionamento das Equipes de Consultório na Rua;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.082, de 23 de maio de 2014, que redefine
as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em
Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI);
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 1, de 2 de janeiro de 2014,
que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de
Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS);
CONSIDERANDO o levantamento sobre atuação profissional na Rede de
Atenção à Saúde, realizado em 2021 pelo CFP;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de normatização da atuação do/as
psicólogos/as atuantes nos diversos níveis de atenção à saúde;"
Leia-se:
"CONSIDERANDO a Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre
os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.
CONSIDERANDO a função social do Sistema Conselhos de Psicologia em
contribuir para o aprimoramento da qualidade técnico-científica dos métodos e
procedimentos psicológicos;
CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 10, de 27 de agosto de 2005, que
aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Saúde CNS nº 287, de
8 de outubro de 1998, que reconhece a Psicologia como uma das categorias
profissionais de nível superior da área da saúde;
CONSIDERANDO o levantamento sobre atuação profissional na Rede de
Atenção à Saúde, realizado em 2021 pelo CFP;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de normatização da atuação do/as
psicólogos/as atuantes nos diversos níveis de atenção à saúde;"
Na Seção II - DA ATENÇÃO BÁSICA, no Art. 10, §2º, I:
Onde se lê:
"I - ações de atendimento compartilhado ou interconsulta, com duração de
30 a 45 minutos, compondo de 5% a 15% de sua carga horária mensal;"
Leia-se:
"I - ações de atendimento compartilhado ou interconsulta, com duração de
30 a 45 minutos, compondo de 5% a 10% de sua carga horária mensal;"
Na Seção II - DA ATENÇÃO BÁSICA, no Art. 10, §2º, II:
Onde se lê:
"II - ações de práticas grupais, com duração de 60 a 90 minutos, compondo
de 5% a 15% de sua carga horária mensal;"
Leia-se:
"II - ações de práticas grupais, com duração de 60 a 90 minutos, compondo
de 5% a 10% de sua carga horária mensal;"
Na Seção III - DA ATENÇÃO SECUNDÁRIA, no Art. 16º, §2º, II:
Onde se lê:
"II - ações de práticas grupais, com duração de 60 a 120 minutos,
compondo de 5% a 10% de sua carga horária mensal;"
Leia-se:
"II - ações de práticas grupais, com duração de 60 a 120 minutos,
compondo de 10% a 20% de sua carga horária mensal;"
No ANEXO I - ATENÇÃO BÁSICA, em AÇÕES COMPARTILHADAS, Atendimento
Compartilhado/Interconsulta:
Onde se lê:
. AÇÕ ES
CO M P A R T I L H A DA S
Atendimento
compartilhado
/Interconsulta
30-45
min.
5-
15%
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