DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CREF19/AL; XXVIII - confeccionar e aprovar as atas de suas reuniões; XXIX - expedir
instruções necessárias ao funcionamento administrativo do CREF19/AL; XXX - distribuir à
Câmara competente os projetos que, em função de sua especificidade, deverão ser
decididos pelo Plenário, após estudo e parecer; XXXI - apreciar em primeira instância os
balancetes do CREF19/AL, antes de submetendo-os ao Plenário; XXXII - apreciar minutas
de Resoluções e Portarias, antes de submete-las ao Plenário; XXXIII - apreciar o
desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF19/AL;
XXXIV
- exercer
outras competências
delegadas
pelo Plenário;
XXXV -
designar
Conselheiros do CREF19/AL para representar a entidade em Congressos, Fóruns, Grupos
de Trabalhos, eventos e outros; XXXVI - autorizar a realização de sindicância e a
instauração de processos administrativos disciplinares.
SEÇÃO III - DA PRESIDÊNCIA
Art. 65 - A Presidência do CREF19/AL será exercida por 01 (um) Presidente e
02 (dois) Vice-Presidentes. Art. 66 - O Presidente do CREF19/AL será substituído, em seus
impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, pelo 1º Vice-Presidente e, no
impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo único - Compete aos Vice-Presidentes do CREF19/AL auxiliarem o Presidente no
exercício de suas funções. Art. 67 - O Presidente exerce a representação nacional e
internacional do CREF19/AL, junto a organizações públicas e privadas, em juízo ou fora
dele, ativa e
passivamente, podendo constituir procurador ou
delegar a sua
representação. Art. 68 - É competência exclusiva e responsabilidade do Presidente: I -
convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e da Diretoria; III -
convocar seus Órgãos de Assessoramento; IV - zelar pela harmonia entre os Conselheiros
Regionais e entre os membros do Sistema CONFEF/CREFs, em benefício da unidade
política; V - supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas,
econômicas e financeiras do CREF19/AL; VI - adotar providências de interesse do exercício
da profissão, promovendo medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em
questões judiciais ou administrativas; VII - movimentar, conjunta e solidariamente com o
Tesoureiro, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do
CREF19/AL e demais documentos referentes às despesas do Conselho; VIII - admitir,
nomear, demitir e exonerar funcionários; IX - responder sobre o registro e fiscalização do
exercício profissional; X - expedir Resoluções aprovadas pelo Plenário; XI - expedir
Portarias e atos internos; XII - assinar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, os
balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira;
XIII - praticar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que,
por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata; XIV - proferir voto de qualidade
quando houver empate, além do voto ordinário, exceto em julgamentos éticos; XV -
nomear Membro para desempenho de funções e designar Relatores; XVI - assinar com o
Secretário as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria; XVII - autorizar o pagamento
de despesas, observadas as normas legais pertinentes; XVIII - autorizar e/ou delegar a
expedição de certidões, declarações, atestados e documentos similares extraídos de
registros próprios do CREF19/AL; XIX - diligenciar o atendimento do que for requisitado
pelos Presidentes das Câmaras do CREF19/AL, inclusive o apoio administrativo e o
assessoramento técnico;
XX - decidir sobre alterações eventuais de expediente; XXI - autorizar o
trabalho dos empregados fora do expediente normal de trabalho; XXII - conceder elogios
aos empregados e aplicar-lhes penalidades; XXIII - despachar os papéis, assinar as
Resoluções e Portarias, bem como a correspondência oficial do CREF19/AL;
XXIV - zelar pelo prestígio e decoro do CREF19/AL. Art. 69 - Aos Vice-
Presidentes do CREF19/AL compete substituir o Presidente em suas ausências.
SEÇÃO IV - DA SECRETARIA
Art. 70 - Compete ao 1º Secretário: I - dirigir e supervisionar os serviços da
Secretaria; II - assessorar a Presidência nos assuntos pertinentes à Secretaria; III -
organizar as reuniões de Diretoria e Plenário; IV - secretariar as reuniões da Diretoria e
Plenário; V - redigir a ata das reuniões ou supervisionar a sua redação; VI - dar
tramitação e acompanhar a execução das deliberações do Presidente, Diretoria e
Plenário; VII - assinar, com o Presidente, as atas e os extratos de ata; VIII - verificar a
identidade e a qualidade dos participantes das reuniões: IX - auxiliar a verificação e a
contagem de votos durante as reuniões do Plenário;
X - fazer a chamada para as votações, pela ordem de assinaturas no livro de
presença; XI - executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário,
Diretoria ou Presidência; XII - substituir os Vice-Presidentes em suas ausências ou
impedimentos. Art. 71 - Compete ao 2º Secretário: I - substituir o 1º Secretário nos casos
de ausência e impedimento; II - cooperar com o 1º Secretário no desempenho das suas
atribuições.
SEÇÃO V - DA TESOURARIA
Art. 72 - Compete ao 1º Tesoureiro: I - assinar, conjunta e solidariamente com
o Presidente, cheques e ordens de pagamento e demonstrativos contábeis anuais das
prestações de contas; II - movimentar, conjunta e solidariamente com o Presidente, as
contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial; III - administrar os
recursos financeiros junto com o Presidente; IV - coordenar e supervisionar, com o
Presidente, a elaboração e execução da proposta orçamentária; V - realizar a gestão
financeira com o Presidente; VI - assinar despesas, somente quando houver recursos
financeiros em caixa; VII - assinar, conjunta e solidariamente, com o Presidente, os
balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira;
VIII - substituir os Secretários em suas ausências ou impedimentos; IX - manter-se
informado acerca dos serviços e atividades compreendidas na área econômico-financeira.
Art. 73 - Compete ao 2º Tesoureiro: I - substituir o 1º Tesoureiro nos casos de ausências
e impedimentos; II
- cooperar com o
1º Tesoureiro no desempenho
das suas
atribuições.
SEÇÃO VI - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 74 - As Câmaras são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria
e da Presidência do CREF19/AL, com competência exclusiva para examinar em caráter
preliminar por meio de análise, instrução e emissão de parecer os assuntos e processos
que lhes forem enviados pelo Presidente do CREF19/AL, retornando-os devidamente
avaliados para decisão superior. Art. 75 - As Câmaras terão como sede as instalações do
CREF19/AL e contarão com o apoio da Secretaria das Câmaras para auxílio nas questões
administrativas.
SUBSEÇÃO VI.I - DAS CÂMARAS PERMANENTES
Art. 76 - Às Câmaras Permanentes competem as prerrogativas descritas neste
Regimento: I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência,
apresentando à Diretoria do CREF19/AL; II - desenvolver estudos e pesquisas que
colaborem na definição de estratégias que estabeleçam conexões entre o sua área de
competência e o exercício profissional; III - elaborar relatório de atividades desenvolvidas
durante o ano e envio à Diretoria do CREF19/AL até o dia 15 de fevereiro do ano
subsequente. Art. 77 - São Câmaras Permanentes: I - Câmara de Registro; II - Câmara de
Normatização; III - Câmara de Fiscalização; IV - Câmara de Julgamento; V - Câmara de
Orientação e Ética Profissional; VI - Câmara de Controle e Finanças.
SUBSEÇÃO VI.I.I - DA CÂMARA DE REGISTRO
Art. 78 - À Câmara de Registro compete especificamente: I - receber, analisar
e deliberar sobre os pedidos de registros, alterações, cancelamento e reativação dos
registros de Profissionais; II - receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de registros,
alterações, cancelamentos e reativação dos registros das Pessoas Jurídicas prestadoras de
serviço na área de atividades físicas, atividades esportivas e similares; III - controlar a
emissão de Carteira de Identidade Profissional; IV - controlar a emissão de Certificado de
Registro de Pessoa Jurídica; V - propor procedimentos para o registro dos Profissionais de
Educação Física e das Pessoas Jurídicas, ouvindo o CREF19/AL, e encaminhar para
deliberação do Plenário; VI - estabelecer procedimentos para o registro e a emissão de
Certidão de Registro de Especialidade Profissional; VII - examinar matéria sobre registro
e propor medidas e ações pertinentes; VIII - examinar e dar parecer sobre os recursos das
decisões exaradas pelo CREF19/AL referentes ao registro dos Profissionais e das Pessoas
Jurídicas.
SUBSEÇÃO VI.I.II - DA CÂMARA DE NORMATIZAÇÃO
Art. 79 - À Câmara de Normatização compete especificamente: I - zelar para
que sejam cumpridas as leis, os princípios e as normas reguladoras do exercício da
profissão; II - acompanhar normativas, projetos de lei e decisões judiciais que impactem
no exercício profissional e no desenvolvimento da profissão; III - elaborar diretrizes,
normas técnicas e éticas reguladoras da atividade profissional; IV - elaborar instruções
normativas necessárias à implementação das decisões do Plenário e das decisões das
Câmaras, em conjunto com as mesmas; V - estabelecer mecanismos legais para
intercâmbio com Instituições de Ensino Superior e entidades de natureza técnica; VI -
manter cadastro dos Cursos de Graduação em Educação Física do Brasil.
SUBSEÇÃO VI.I.III - DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 80 - À Câmara de Fiscalização compete especificamente: I - zelar pela
orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de
Educação Física; II - propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre a orientação e
fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação
Física; III - apreciar e emitir parecer sobre ações voltadas à eficácia da fiscalização do
exercício 
e 
das 
atividades 
profissionais 
dos 
Profissionais 
de 
Educação 
Física,
encaminhando propostas ao Plenário; IV - levantar, analisar e debater sobre os problemas
encontrados pela área de Fiscalização do CREF19/AL durante a fiscalização, informando à
Câmara de Fiscalização do CONFEF; V - responder consultas e orientar à área de
fiscalização do CREF19/AL; VI - elaborar relatório de fiscalização a ser enviado,
trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes informações: a) o número total de
fiscalizações realizadas no período (ativas/reativas), indicando o quantitativo referentes às
Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas; b)
a descrição das infrações identificadas,
quantificando-as; c) os efeitos gerados pelos autos de fiscalização.
SUBSEÇÃO VI.I.IV - DA CÂMARA DE JULGAMENTO
Art. 81 - À Câmara de Julgamento compete especificamente: I - sanear, avocar
e desenvolver processos de sua competência, determinando as diligências necessárias à
instrução processual; II - informar à Diretoria do CREF19/AL para representar às
autoridades competentes sobre fatos apurados; III - zelar pelo cumprimento do Código de
Ética Profissional e do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs e dos seus
aprimoramentos; IV - opinar, por meio de parecer escrito e motivado e observado o
disposto no Código de Ética Profissional, pelo não recebimento de denúncia ou
representação, sugerindo seu arquivamento liminar quando o fato apurado não constituir
infração disciplinar; V - instaurar Procedimento de Sindicância - PS por meio de parecer
escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional; VI - instaurar
Processo Ético e Disciplinar - PED com o respectivo parecer e tipificação da infração,
observado o disposto no Código de Ética Profissional; VII - autuar, instruir e julgar, em
primeira instância, os casos de denúncia de Profissionais que tenham ferido o Código de
Ética Profissional; VIII - promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC
sem apreciação do mérito, por meio de parecer escrito e motivado e observado o
disposto no Código de Ética Profissional; IX - julgar os processos éticos em primeira
instância, encaminhando ao Presidente do CREF19/AL o resultado, a fim de que sejam
oficializadas as partes; X - elaborar relatório de processos julgados a ser enviado,
trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes informações: a) o número total de
processos instaurados no período; b) o número total de processos julgados no período;
c) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as; d) o quantitativo de
advertências aplicadas; e) o quantitativo de multas aplicadas; f) o quantitativo de
suspensão de registro aplicados; g) o quantitativo de cancelamentos de registro aplicados.
Art. 82 - A Câmara de Julgamento pode, por ato de seu Presidente, solicitar à Diretoria
a nomeação de uma Comissão de Sindicância composta por Profissionais registrados no
CREF19/AL, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência necessária à
instrução de processo a seu cargo. Parágrafo único - Estão absolutamente impedidos de
participar de sindicância, diligência e/ou julgamento os parentes até o 3º (terceiro) grau
das partes ou aqueles que de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do
processo, ou que tenham, publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo.
SUBSEÇÃO VI.I.V - DA CÂMARA DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL
Art.
83 
-
À
Câmara 
de
Orientação
e
Ética 
Profissional
compete
especificamente: I
- estimular a
exação e
a diligência no exercício profissional,
resguardando a dignidade dos que a exercem; II - elaborar recomendações, orientações
e diretrizes sobre os diferentes campos de intervenção profissional; III - propor e realizar
atividades
relacionadas com
a
Ética Profissional
nos
campos
de intervenção do
Profissional de Educação Física; IV - elaborar instruções sobre assuntos específicos
relacionados com o exercício profissional; V - analisar e emitir parecer sobre políticas
públicas ou iniciativas privadas, que incidam sobre Educação Física na saúde, na
educação, nos esportes, na cultura e lazer; VI - definir parâmetros e instrumentos de
avaliação do exercício profissional, incluindo exame de proficiência; VII - estabelecer
referenciais para a criação e reconhecimento de especialidades profissionais; VIII -
articular ações entre formação inicial e continuada, exercício profissional e mercado de
trabalho; IX - elaborar propostas sobre o perfil formativo e de intervenção profissional.
SUBSEÇÃO VI.I.VI - DA CÂMARA DE CONTROLE E FINANÇAS
Art. 84 - À Câmara de Controle e Finanças compete especificamente: I -
examinar a proposta orçamentária do CREF19/AL; II - examinar, anualmente, as
prestações de contas e o balanço do exercício do CREF19/AL, emitindo parecer para
deliberação do Plenário; III - apreciar as demonstrações contábeis mensais, emitindo
parecer, se necessário; IV - apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros
administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas; V -
acompanhar a execução orçamentária e dos programas necessários à utilização regular e
racional dos recursos; VI - atuar na auditoria interna da entidade;
VII - apresentar ao Plenário, trimestralmente, os relatórios exarados acerca da
prestação de contas; VIII - levantar e analisar sobre os problemas encontrados pela
Câmara na documentação apresentada pelo CREF19/AL; IX - propor ato normativo que
verse sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis, proposta orçamentária e
demais relatórios do CREF19/AL. Parágrafo único - Compete ao Presidente e ao
Tesoureiro diligenciar o atendimento do que for requisitado pelo Presidente da Câmara
de Controle e Finanças, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive
o apoio administrativo e o assessoramento técnico. Art. 85 - A Câmara de Controle e
Finanças será constituída por Conselheiros Regionais eleitos. Parágrafo único - Não poderá
participar da Câmara de Controle e Finanças os Membros da Diretoria do CREF19/AL.
SUBSEÇÃO VI.I.VIII - DAS CÂMARAS TEMPORÁRIAS
Art. 86 - De acordo com a necessidade poderão ser criadas Câmaras
Temporárias e Específicas, a serem aprovadas pelo Plenário do CREF19/AL, assim como
suas respectivas atribuições. Parágrafo Único - O Presidente das Câmaras deverá ser,
obrigatoriamente, Conselheiro Regional e seu funcionamento observará os ditames das
normas do CREF19/AL. Art. 87 - Os Órgãos Temporários são órgãos de assessoramento do
Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF19/AL, às quais exercem a competência
exclusiva para analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem
enviados pelo Presidente do CREF19/AL, retornando-os devidamente avaliados para
decisão superior.
SEÇÃO VII - DAS SECCIONAIS
Art. 88 - As Seccionais são órgãos vinculados ao CREF19/AL, cabendo-lhes
exercer as funções administrativas em consonância com os atos emanados do CREF19/AL.
Parágrafo único - As Seccionais estarão
sujeitas, para efeito de sua criação,
funcionamento e outros, às normas estabelecidas pelo CONFEF e pelas normas emanadas
pelo CREF19/AL. Art. 89 - Para criação de Seccionais o CREF19/AL deverá possuir condição
financeira comprovada de mantê-la com funcionamento regular. Parágrafo único - Para a
referida criação, deverá ser elaborada e analisada previsão orçamentária contendo a
estimativa do valor a ser empregado com despesas essenciais ao funcionamento da
Seccional, incluindo a previsão de gastos com aquisição/locação de sede, manutenção da
sede e funcionários. Art. 90 - As Seccionais serão dirigidas por um representante
aprovado pelo Plenário do CREF19/AL. Art. 91 - Compete as Seccionais, como órgão do
CREF19/AL: I - colaborar na racionalização dos serviços para melhor atender aos
Profissionais e participar da dinamização do CREF19/AL, com vistas à defesa e fiscalização
da qualidade dos serviços profissionais prestados a sociedade; II - receber os pedidos de
registros, procedendo ao encaminhamento ao CREF19/AL dos respectivos processos,
instruindo-o em conformidade com as normas vigentes; III - fazer a entrega das Carteiras
de Identidade Profissional; IV - prestar contas ao CREF19/AL das atividades, de acordo
com as normas vigentes; V - cumprir e fazer cumprir as decisões e normas baixadas pelo
CREF19/AL.

                            

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