DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
TÍTULO IV - DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I - DAS FINANÇAS
Art. 92 - Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF19/AL a execução e
o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e
orçamentárias, observadas as seguintes normas: I - o CREF19/AL deverá manter, durante
o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;
II - é vedado ao CREF19/AL contrair despesas para as quais não haja
disponibilidade de caixa. Art. 93 - O CREF19/AL, quando da elaboração de sua proposta
orçamentária, deverá respeitar os seguintes procedimentos: I - a proposta orçamentária
conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-
financeira, a governança e o programa de trabalho do CREF19/AL; II - a proposta
orçamentária do CREF19/AL, referente ao exercício subsequente, deverá ser aprovada em
reunião do Plenário até o dia 30 de Outubro, devendo conter o detalhamento de receitas
e de despesas; III - caso o CREF19/AL não aprove a proposta orçamentária no prazo
estabelecido no inciso II deste artigo, vigerá a última proposta orçamentária aprovada
pelo Plenário; IV - a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número
de
Profissionais registrados,
o valor
do desconto
concedido e
o percentual
de
adimplência, acrescido da possível expansão no ano. Art. 94 - O exercício financeiro do
CREF19/AL coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do
orçamento. § 1º - O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas. § 2º
- Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão
escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo, nos termos da
legislação vigente. Art. 95 - A prestação de contas do CREF19/AL deverá seguir as normas
abaixo elencadas: I - a prestação de contas referente ao exercício findo será apresentada
até 30 de Abril pela Diretoria do CREF19/AL, com parecer da respectiva Câmara de
Controle e Finanças, ao Plenário, estruturado sob a forma de Conselho Especial de
Tomada de Contas, para apreciação e julgamento; II - caso as contas do CREF19/AL não
sejam apresentadas até 30 de Abril, conforme previsto no inciso I deste artigo, caberá ao
Plenário do CREF19/AL, estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de
Contas, determinar a tomada de contas para apreciação e julgamento. Art. 96 - O
CREF19/AL deverá proceder ao seu controle interno, conciliando, mensalmente, os valores
da receita, constantes do relatório Sistema Financeiro do cadastro de Profissionais
registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com o numerário. Art. 97 -
As
receitas do CREF19/AL
serão aplicadas
na realização de
suas finalidades
institucionais.
SEÇÃO I - DAS RECEITAS DO CREF19/AL
Art. 98 - Constituem fontes de receita do CREF19/AL: I - 80% (oitenta por
cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas,
dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas; II -
legados, doações e subvenções; III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção,
de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo
CREF19/AL; e IV - outras fontes de receita.
SEÇÃO II - DAS DESPESAS DO CREF19/AL
Art. 99 - As despesas do CREF19/AL compreenderão: I - aquisição de bens e
contratação de serviços, visado o atendimento às atividades administrativas do CREF19/AL
e suas Seccionais; II - pagamento de impostos, taxas e demais encargos, quando aplicável;
III - pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não, disciplinadas em Portaria ou
Resolução, a Conselheiros, funcionários ou pessoas designadas pelo CREF19/AL quando
para representação do Conselho; IV - transferências correntes em virtude da não
observância ao disposto neste Regimento Interno ou hipótese similar; V - outras
despesas, de caráter extraordinário, que serão objeto de deliberação do Plenário; VI - o
pagamento de despesas eventuais autorizadas. § 1º - O Plenário do CREF19/AL deliberará
sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso III, deste artigo. § 2º
- As verbas de que trata o inciso III deste artigo, para serem concedidas, devem ser
objeto
de processo
administrativo
específico que
contenha, pelo
menos:
I -
a
demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade; II - a motivação da
concessão e a comprovação da efetiva realização das atividades autorizadas.
CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO DO CREF19/AL
Art. 100 - O patrimônio do CREF19/AL compreende: I - seus bens móveis e
imóveis, inclusive os recebidos mediante doação; II - direitos junto às pessoas físicas e
jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente; III -
obrigações, de curto e longo prazo, assumidas por pessoas físicas e jurídicas, públicas ou
privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente; IV - prêmios recebidos em
caráter definitivo. Parágrafo Único - Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou
penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus
Membros.
TÍTULO V - DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CREF19/AL
Art. 101 - As eleições dos Membros Conselheiros Titulares e Suplentes do
CREF19/AL realizar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos para mandato de 04
(quatro) anos, mediante convocação especial para este fim, através de eleição direta, por
meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física
registrados no CREF19/AL. Parágrafo único - É admitida uma reeleição aos Conselheiros.
Art. 102 - Será aplicada multa ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada.
Parágrafo único - O valor da multa a que se refere o caput deste artigo não será superior
a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional. Art. 103 - As normas
necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições do Sistema
CONFEF/CREFs serão publicadas pelo CONFEF através de um Código Eleitoral. Art. 104 -
A data para início do mandato dos Conselheiros Eleitos é 01 de janeiro do ano
subsequente ao ano da eleição.
CAPÍTULO II - DOS CONSELHEIROS
Art. 105 - O exercício do mandato de Membro Conselheiro do CREF19/AL
ficará subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos requisitos e
condições básicas previstas neste Regimento Interno e no Código Eleitoral do Sistema
CONFEF/CREFs. Art. 106 - A função de Conselheiro Regional do CREF19/AL é considerada
serviço de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízos
aos Conselheiros durante o período das reuniões, capacitações e ações especificas do
referido Sistema. Art. 107 - São deveres dos Conselheiros do CREF19/AL: I - cumprir e
zelar pelo cumprimento da legislação federal, das Resoluções, das Portarias, das decisões
normativas, das decisões do Plenário e dos atos administrativos expedidos pelo Sistema
CONFEF/CREFs; II - cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional; III
- participar das reuniões do Plenário, Diretoria, Câmaras e ou outros órgãos do
CREF19/AL, quando fizer parte, manifestando-se e votando, quando autorizado mediante
norma legal; IV - desempenhar encargos para os quais for designado, quando possível e
aceito; V - comunicar, antecipadamente e por escrito, ao Presidente seu impedimento em
comparecer à reunião do Plenário, reunião de Diretoria e dos Órgãos de Assessoramento
ou evento para o qual esteja convocado; VI - comunicar, por escrito, ao Presidente seu
pedido de licenciamento ou renúncia; VII - dar-se por impedido na apreciação de
documento em que seja parte direta ou indiretamente envolvida; VIII - analisar e relatar
documento que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado
de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada; IX - pedir e obter vista de
documento submetido à apreciação do Plenário, sempre que entender conveniente, de
acordo com as normas previstas no Sistema CONFEF/CREFs; X - representar o CREF19/AL
por delegação do Plenário, Diretoria ou Presidência. Art. 109 - Perderá o cargo de
Conselheiro do CREF19/AL o Profissional que: I - tiver seu registro profissional cassado; II
- for condenado à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado
durante o mandato; III - não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no Plenário ou
no Órgão determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data marcada para a posse, salvo motivo de força maior, devidamente
justificado e aceito pelo Plenário; IV - ausentar-se por 2 (duas) reuniões consecutivas
anuais ou 4 (quatro) reuniões intercaladas em cada mandato de qualquer órgão
deliberativo do CONFEF ou do CREF19/AL, sem motivo justificado, conforme apurado pelo
Plenário em processo regular; V - tiver realizado administração danosa no CONFEF ou em
CREF, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na
instância administrativa; VI - tiver contas rejeitadas pelo CONFEF ou pelo CREF19/AL; VII
- tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à
prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de
representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado; VIII
- deixar de votar ou justificar a ausência na eleição do CONFEF ou do CREF19/AL. Art. 110
- Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do CREF19/AL: I - em caso de
renúncia; II - por falecimento; III - em virtude da perda do cargo. Parágrafo Único - A
perda do cargo dar-se-á por deliberação do Plenário do CREF19/AL, em ação sumária,
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 111 - O CREF19/AL goza de imunidade tributária total em relação aos seus
bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da
República Federativa do Brasil. Art. 112 - As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos
aprovados pelo Plenário do CREF19/AL serão tornadas públicas, entrando em vigor na
data de sua publicação, salvo se prevista outra data no próprio ato normativo. Parágrafo
único - Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser
considerados como complementares a este Regimento, com a mesma eficácia de seus
dispositivos. Art. 113 - As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das
respectivas reuniões e são formalizadas mediante: I - Resoluções; II - Portarias; III - Atos
Internos. Art. 114 - As Resoluções, Portarias e Atos Internos têm numeração, por espécie
cronológica e infinita. Art. 115 - Os atos administrativos emanados da Diretoria do
CREF19/AL serão levados ao conhecimento dos respectivos Membros Conselheiros,
através de documento oficial. Art. 116 - Os atos administrativos e financeiros do
CREF19/AL, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições
da Lei nº 9.696/1998 e deste Regimento Interno. Art. 117 - Salvo disposição em contrário,
os prazos de que trata este Regimento serão contados excluindo o dia do início e
incluindo o dia do vencimento. Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em
dia de expediente normal no CREF19/AL. Art. 118 - O cumprimento das disposições deste
Regimento Interno, bem como das demais normas emanadas pelo CREF19/AL é
obrigatório para todos os seus Membros, aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas nele
registrados. Art. 119 - Este Regimento Interno poderá ser alterado, desde que haja
solicitação de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Plenário do CREF19/AL. Art. 119 - Os
casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF19/AL. Art. 120 - Este Regimento
Interno foi aprovado em reunião do Plenário do CREF19/AL, realizada em 16 de fevereiro
de 2023, entrando em vigor após homologação do CONFEF e de sua publicação.
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 2ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 275, DE 29 DE JUNHO DE 2023
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 70/2022
EMENTA: POR CORROBORRAR COM EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. MULTA DE UMA
A N U I DA D E
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta C.O.L.C. adotado o voto do
Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte
do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência
da representação com aplicação da penalidade de multa de uma anuidade". Fica designado
para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator Dr. Leonardo Brito de Oliveira.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva (Presidente);
Dra. Denise Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira; Dr. João
Carlos Magalhães; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Clailson
Henriques de Almeida Farias; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Rubens Guimarães
Mendonça.
LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA
Conselheiro-Relator designado para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 276, DE 29 DE JUNHO DE 2023
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 1/2023
EMENTA: POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO. MULTA DE UMA ANUIDADE
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta V.M.P. adotado o voto do
Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte
do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência
da representação com aplicação da penalidade de multa de uma anuidade". Fica designado
para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator Dr. Rafael Santiago Floriano.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva (Presidente);
Dra. Denise Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira; Dr. João
Carlos Magalhães; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Clailson
Henriques de Almeida Farias; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Rubens Guimarães
Mendonça.
RAFAEL SANTIAGO FLORIANO
Conselheiro-Relator designado para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 277, DE 29 DE JUNHO DE 2023
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 2/2023
EMENTA: POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO. POR NÃO ATENDER A
CONVOCAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL. MULTA DE DUAS ANUIDADES
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta M.S.R.F. adotado o voto da
Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte
do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência
da representação com aplicação de multa de duas anuidades". Fica designado para
elaboração do acórdão a Conselheira Relatora Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva (Presidente);
Dra. Denise Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira; Dr. João
Carlos Magalhães; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Clailson
Henriques de Almeida Farias; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Rubens Guimarães
Mendonça.
DENISE FLÁVIO DE CARVALHO BOTELHO LIMA
Conselheira-Relatora designada para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 278, DE 29 DE JUNHO DE 2023
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 3/2023
EMENTA: POR DIVULGAR IMAGENS DE PACIENTE SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA; POR
DESCUMPRIR OS ARTIGOS 5° E 6° E O INCISO VI DO ART. 9°, INCISO VII DO ART. 25 DA
RESOLUÇÃO COFFITO 424/2013; POR DESCUMPRIR O ARTIGO 2°, INCISOS I E III DA
RESOLUÇÃO COFFITO 139/1992; POR AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIO. CANCELAMENTO DO
REGISTRO PROFISSIONAL
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta A.D.P.B. adotado o voto do
Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte
do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por maioria, pela procedência da
representação com aplicação da penalidade de cancelamento do registro profissional". Fica
designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator Dr. Clailson Henriques de
Almeida Farias.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva (Presidente);
Dra. Denise Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira; Dr. João
Carlos Magalhães; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Clailson
Henriques de Almeida Farias; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Rubens Guimarães
Mendonça.
CLAILSON HENRIQUES DE ALMEIDA FARIAS
Conselheiro-Relator designado para Acórdão

                            

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