DOU 13/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 132, quinta-feira, 13 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - minuta de termo aditivo que pretenda celebrar para incorporar ajustes
relacionados à comprovação da capacidade econômico-financeira, acompanhada de
declaração de anuência do titular do serviço;
III - demonstrações contábeis consolidadas do grupo econômico a que pertence o
requerente devidamente auditadas, referentes aos cinco últimos exercícios financeiros já exigíveis;
IV - demonstrativo de cálculo dos indicadores econômico-financeiros de que
trata o art. 5º;
V - laudo ou parecer técnico de auditor independente que ateste, sob sua
responsabilidade, a adequação do demonstrativo de cálculo dos indicadores econômico-
financeiros aos parâmetros e aos índices referenciais mínimos previstos no art. 5º;
VI - estudos de viabilidade de que trata o inciso I do caput do art. 6º;
VII - plano de captação de recursos de que trata o inciso II do caput do art. 6º; e
VIII - laudo ou parecer técnico de certificador independente que ateste, sob
sua responsabilidade, a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação às
exigências previstas nos art. 6º a art. 8º e, quando aplicável, no inciso IV do caput do art.
9º e seu § 1º.
§ 1º A documentação de que trata o caput será apresentada de forma organizada
e objetiva, em formato digital, incluído sumário com a relação de todos os itens exigidos.
§ 2º O prestador apresentará à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico -
ANA, no prazo de cinco dias, contado da data do protocolo do pedido, as seguintes cópias:
I - do protocolo do requerimento de comprovação de capacidade econômico-
financeira junto à entidade reguladora competente;
II - do requerimento; e
III - dos documentos que acompanharam o requerimento.
§ 3º A entidade reguladora competente poderá, para subsidiar sua análise e decisão,
requisitar ao interessado a apresentação de informações e documentos complementares,
inclusive laudos ou pareceres específicos a serem elaborados por entidades de notória
reputação.
Seção IV
Da decisão da entidade reguladora
Art. 11. Caberá à entidade reguladora competente decidir sobre a capacidade
econômico-financeira do prestador do serviço.
§ 1º Quando o mesmo prestador de serviço for titular de contratos submetidos a
entidades reguladoras distintas, essas entidades poderão celebrar termo de cooperação técnica
para a apreciação conjunta da capacidade econômico-financeira do prestador de serviço.
§ 2º A análise de comprovação de capacidade econômico-financeira observará o rito
processual aplicável a cada entidade reguladora, atendidos os pressupostos da transparência, da
publicidade, da tecnicidade e do direito à ampla defesa e ao contraditório, inclusive na etapa
recursal.
Art. 12. Encerrada a instrução processual, a entidade reguladora emitirá, até 31 de
março de 2024, decisão fundamentada que conclua pela comprovação ou não da capacidade
econômico-financeira do prestador de serviços nos termos do disposto neste Decreto.
§ 1º A decisão que concluir pela comprovação da capacidade econômico-financeira
depende da aprovação do interessado nas duas etapas de análise de que trata o art. 4º.
§ 2º A decisão poderá se basear em outros documentos ou informações a que
a entidade reguladora tenha acesso além daqueles apresentados pelo interessado.
§ 3º A decisão da entidade reguladora não está vinculada às conclusões
constantes dos laudos ou dos pareceres técnicos apresentados pelo prestador, a que se
referem os incisos V e VIII do caput do art. 10.
§ 4º A decisão da entidade reguladora sobre a capacidade econômico-
financeira em cumprir com as metas de universalização refere-se ao prestador, observado
o conjunto de contratos que detenha.
Art. 13. Após a decisão final, a entidade reguladora encaminhará cópia do
processo para a ANA, em formato digital, que disponibilizará em seu sítio eletrônico, no
mínimo, cópia eletrônica das manifestações técnicas e das decisões da entidade reguladora,
ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
Parágrafo único. A ANA disponibilizará também a relação dos contratos regulares
firmados com os prestadores que tiveram a capacidade econômico-financeira comprovada,
nos termos do disposto neste Decreto, e a lista dos contratos irregulares.
Art. 14. A decisão que concluir pela comprovação da capacidade econômico-
financeira do prestador de serviços poderá ser revista pela entidade reguladora se:
I - o requerimento tiver se baseado, conforme o disposto no inciso I do § 2º do art.
7º, em repactuação tarifária que não seja efetivada tempestivamente, de modo a comprometer
o atendimento à exigência de valor presente líquido igual ou superior a zero;
II - o requerimento tiver se baseado, conforme o disposto no inciso II do § 2º
do art. 7º, em aporte, contraprestação pecuniária ou subsídio de ente público que não
seja realizado tempestivamente, de modo a comprometer o atendimento à exigência de
valor presente líquido igual ou superior a zero;
III - a captação de recursos prevista no § 2º do art. 8º não for efetivada de
acordo com o plano de captação apresentado, ainda que por fontes distintas daquelas
originalmente previstas;
IV - os referenciais mínimos dos indicadores econômico-financeiros previstos
no plano de metas a que se referem os § 4º e § 5º do art. 5º não forem atingidos pelo
prestador; e
V - a capacidade econômico-financeira tiver sido comprovada por estrutura de
prestação regionalizada nos termos do disposto no art. 9º, e:
a) não for constituída a sociedade de propósito específico para essa finalidade; ou
b) a estrutura de ativos, de passivos, de receitas e de despesas efetivamente
transferidos à sociedade de propósito específico de que trata a alínea "a" não corresponder
àquela estimada no fluxo de caixa regionalizado apresentado para fins de comprovação da
capacidade econômico-financeira do prestador.
Parágrafo único. A entidade reguladora comunicará eventual decisão de revisão
sobre a capacidade econômico-financeira do prestador à ANA, acompanhada da
documentação correspondente, nos termos do disposto no art. 13.
Art. 15. Caberá à entidade reguladora competente verificar anualmente o
cumprimento das metas de universalização para o prestador que tiver a capacidade
econômico-financeira comprovada, observado um intervalo dos últimos cinco anos, nos
quais as metas serão cumpridas em, no mínimo, três, e a primeira fiscalização será
realizada ao término do quinto ano de vigência do contrato ou do termo aditivo, nos
termos do disposto no § 5º do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007.
Parágrafo único. Na hipótese de não atingimento das metas, será iniciado
procedimento administrativo pela entidade reguladora com o objetivo de avaliar as ações a
serem adotadas, incluídas medidas sancionatórias, com eventual declaração de caducidade do
contrato, assegurado o direito à ampla defesa, nos termos do disposto no § 7º do art. 11-B
da Lei nº 11.445, de 2007.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 16. Serão considerados irregulares os contratos de prestação de serviços
públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário firmados com
prestador público que não comprove sua capacidade econômico-financeira nos termos do
disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput em caso de posterior revisão da
decisão que concluir pela comprovação da capacidade econômico-financeira, nos termos
do disposto no art. 14.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Caso sejam submetidas a processo de desestatização, as empresas
públicas ou as sociedades de economia mista estaduais e distritais que prestem serviços
públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, de acordo com
contrato de programa celebrado nos termos do disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril
de 2005, terão sua capacidade econômico-financeira presumida, desde que atendidas as
seguintes condições:
I - apresentação de requerimento pelo controlador, até 31 de dezembro de 2023, às
entidades reguladoras competentes para decidir sobre a capacidade econômico-financeira da
empresa pública ou da sociedade de economia mista, acompanhado de comprovação da
contratação dos estudos e dos atos necessários à desestatização junto à instituição financeira,
com mandato para venda em caso de viabilidade econômica da operação;
II - autorização legislativa geral ou específica para a desestatização, até 31 de
março de 2024;
III - atendimento às metas de universalização pelos contratos de concessão que
substituirão os contratos de programa para prestação de serviços públicos de abastecimento
de água potável ou de esgotamento sanitário, a serem celebrados em conjunto com a
desestatização;
IV - realização do processo de desestatização de modo compatível com as
estruturas de prestação regionalizada, nos termos do disposto no inciso VI do caput do
art. 3º da Lei nº 11.445, de 2007; e
V - conclusão da desestatização até 31 de dezembro de 2024.
§ 1º O disposto neste artigo não impede que as empresas públicas e as sociedades
de economia mista de que trata o caput comprovem sua capacidade econômico-financeira nos
termos do disposto neste Decreto.
§ 2º Ressalvada a possibilidade de comprovação da capacidade econômico-
financeira nos termos do disposto no § 1º, o desatendimento a quaisquer das condições
estabelecidas no caput ensejará a perda dos efeitos da presunção relativa e o reconhecimento
da ausência de capacidade econômico-financeira da respectiva empresa pública ou da sociedade
de economia mista.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o prestador que não tiver observado o prazo
para a apresentação do requerimento previsto no art. 10 não terá nova oportunidade para
demonstrar sua capacidade econômico-financeira.
Art. 18. A falta de apresentação de requerimento pelo prestador, nos termos do
disposto no art. 10, e, quando aplicável, por seu controlador, nos termos do disposto no art. 17,
implicará a ausência de comprovação de capacidade econômico-financeira do prestador.
Art. 19. Os estudos para estruturação de parcerias nos Municípios cujo prestador
não comprove capacidade econômico-financeira poderão ser considerados iniciativas prioritárias
para o Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e
Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - FEP,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 20. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelas entidades
reguladoras competentes.
Art. 21. O prestador que tenha se submetido ao procedimento de avaliação da
capacidade econômico-financeira previsto no Decreto nº 10.710, de 31 de maio de 2021,
poderá optar por manter a avaliação anterior.
Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 11.466, de 5 de abril de 2023.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
DECRETO Nº 11.599, DE 12 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a prestação regionalizada dos serviços
públicos de saneamento básico, o apoio técnico e
financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15
de julho de 2020, a alocação de recursos públicos federais
e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou
operados por órgãos ou entidades da União de que trata
o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei
nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e no art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre:
I - a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico de que
trata a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
II - a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da
União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº
11.445, de 2007; e
III - o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de
julho de 2020.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Disposições gerais
Art. 2º O titular poderá prestar os serviços públicos de saneamento básico:
I - diretamente, por meio de órgão de sua administração direta, ou por autarquia,
empresa pública ou sociedade de economia mista que integre a sua administração indireta; ou
II - indiretamente, por meio de concessão, em quaisquer das modalidades
admitidas, mediante prévia licitação, conforme o disposto no art. 10 da Lei nº 11.445, de 2007,
vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros
instrumentos de natureza precária.
§ 1º A prestação direta dos serviços públicos de saneamento básico, na forma
prevista no inciso I do caput, não impede a contratação de terceiros sob os regimes previstos
na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ou na Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, conforme o caso, para determinadas atividades, observados os
princípios e objetivos da Lei nº 11.445, de 2007.
§ 2º Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o
advento do seu termo contratual, nos termos do disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 11.445,
de 2007.
Art. 3º Nos serviços públicos de saneamento básico em que houver mais de um
prestador executando atividade interdependente, a relação jurídica entre eles deverá ser
regulada por contrato, na forma prevista no art. 12 da Lei nº 11.445, de 2007.
Art. 4º Não constituem serviço público de saneamento básico:
I - as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais,
desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços;
II - as ações e os serviços de saneamento básico de responsabilidade privada,
incluído o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador; e
III - as ações e os serviços de saneamento básico operados pelos próprios usuários,
por meio de associações comunitárias ou multicomunitárias, incluídas as que possuam
competência na gestão do saneamento rural.
Parágrafo único. Ficam excetuadas do disposto nos incisos I a III do caput as
soluções individuais ou coletivas quando for atribuída ao Poder Público a responsabilidade por
seu controle, disciplina ou operação, nos termos do disposto em norma específica.

                            

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