DOU 13/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 132, quinta-feira, 13 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - auditor independente - pessoa jurídica de direito privado, de notória reputação,
registrada como auditoria independente na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, apta a
atuar com imparcialidade e independência perante o prestador e o titular do serviço público
de saneamento básico, com a responsabilidade de emitir laudo ou parecer técnico que ateste
a correção do cálculo e o atendimento dos indicadores econômico-financeiros aos referenciais
mínimos previstos no art. 5º;
II - certificador independente - pessoa jurídica de direito privado, de notória
reputação, acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
Inmetro, como Organismo de Inspeção Acreditada de Empreendimentos de Infraestrutura
com escopo de saneamento, ou que comprove ter sido pré-qualificada por instituição
financeira federal, nos últimos cinco anos, para a realização de estudos de estruturação de
concessões e parcerias público-privadas na área de saneamento, e que esteja apta a atuar
com imparcialidade e independência perante o prestador e o titular do serviço público de
saneamento básico, com a responsabilidade de emitir laudo ou parecer técnico que ateste
a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação às exigências previstas
nos art. 6º a art. 8º e, quando aplicável, no inciso IV do caput do art. 9º e no seu §
1º;
III - contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico ou contratos
- contratos de programa ou de concessão, ou instrumentos congêneres, que atendam ao
previsto na legislação no momento de sua celebração e que tenham por objeto a prestação de
serviço público de saneamento básico;
IV - contratos provisórios não formalizados - hipóteses em que há prestação de
fato, mas em que não se celebrou instrumento que formalize a delegação da prestação,
ou que, mesmo formalizados, sobreveio termo extintivo previsto;
V - grau de endividamento - indicador econômico-financeiro calculado a partir
da soma entre o passivo circulante e o passivo não circulante, dividido pelo ativo total;
VI - indicadores econômico-financeiros - índices para comprovação da capacidade
econômico-financeira do prestador de serviços públicos de abastecimento de água potável ou
de esgotamento sanitário;
VII - índice de suficiência de caixa - indicador econômico-financeiro calculado a
partir da divisão entre a arrecadação total e o somatório da despesa de exploração, da
despesa com juros, encargos e amortização da dívida e das despesas fiscais;
VIII - margem líquida sem depreciação e amortização - indicador econômico-
financeiro calculado a partir da divisão entre o lucro líquido, sem depreciação e amortização,
e a receita operacional;
IX - margem LAJIDA - indicador econômico-financeiro calculado a partir da divisão
entre os lucros antes dos juros, impostos, depreciação e amortização - LAJIDA e a receita
operacional;
X - metas de universalização - metas previstas no caput do art. 11-B da Lei nº
11.445, de 2007, observado o disposto no § 9º do referido artigo;
XI - retorno sobre patrimônio líquido - indicador econômico-financeiro calculado a
partir da divisão entre o lucro líquido e o patrimônio líquido; e
XII - titular do serviço - os Municípios e o Distrito Federal, observadas as
disposições sobre exercício da titularidade em casos de interesse comum constantes do art.
8º da Lei nº 11.445, de 2007.
CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA
Seção I
Das diretrizes
Art. 3º A comprovação da capacidade econômico-financeira de que trata este
Decreto terá por objetivo assegurar que os prestadores de serviços públicos de abastecimento
de água potável ou de esgotamento sanitário tenham capacidade para cumprir as metas de
universalização nos Municípios onde prestam os serviços.
Parágrafo único. Na hipótese de contrato cujo prazo de vigência se encerre
antes de 31 de dezembro de 2033, a análise da capacidade econômico-financeira poderá
considerar o atingimento proporcional das metas de universalização referidas no caput.
Art. 4º A avaliação da capacidade econômico-financeira será realizada pela entidade
reguladora em duas etapas sucessivas:
I - na primeira etapa, será analisado o cumprimento de índices referenciais
mínimos dos indicadores econômico-financeiros; e
II - na segunda etapa, será analisada a adequação dos estudos de viabilidade
e do plano de captação.
Seção II
Dos requisitos para comprovação da capacidade econômico-financeira
Art. 5º Para a aprovação na primeira etapa de que trata o inciso I do caput do
art. 4º, o prestador comprovará que os indicadores econômico-financeiros do grupo
econômico a que pertence atendem aos seguintes referenciais mínimos:
I - índice de margem líquida sem depreciação e amortização superior a zero;
II - índice de grau de endividamento inferior ou igual a um;
III - índice de retorno sobre patrimônio líquido superior a zero; e
IV - índice de suficiência de caixa superior a um.
§ 1º A verificação do atendimento aos índices de que trata o caput será realizada
por meio da análise das demonstrações contábeis consolidadas do grupo econômico a que
pertence o prestador, elaboradas de acordo com as normas contábeis aplicáveis.
§ 2º Os índices de que trata o caput serão obtidos a partir das medianas dos
indicadores dos últimos cinco exercícios financeiros já exigíveis e devidamente
auditados.
§ 3º Caso o divisor e o dividendo de seu cálculo sejam negativos, não se considera
atendido o índice de retorno sobre patrimônio líquido superior a zero.
§ 4º Caso os referenciais mínimos não sejam atendidos nos termos do disposto no §
2º, o prestador apresentará um plano de metas para o atingimento, no prazo máximo de cinco
anos, dos referenciais mínimos dispostos no caput, o qual deve ser detalhado ano a ano e conter
metas intermediárias, e demonstrar a viabilidade de seu atingimento e a sua compatibilidade
com os estudos de viabilidade e com o plano de captação de que trata o art. 6º.
§ 5º Caberá à entidade reguladora competente verificar anualmente o atingimento
dos referenciais mínimos previstos no plano de metas a que se refere o § 4º.
Art. 6º Para a aprovação na segunda etapa de que trata o inciso II do caput do
art. 4º, o prestador comprovará que:
I - os estudos de viabilidade resultam em fluxo de caixa global com valor presente
líquido igual ou superior a zero; e
II - o plano de captação está compatível com os estudos de viabilidade.
Art. 7º Os estudos de viabilidade de que trata o art. 6º deverão:
I - apresentar a estimativa de:
a) investimentos necessários ao atingimento das metas de universalização para
cada Município com contrato ou com prestação em vigor de abastecimento de água
potável ou de esgotamento sanitário; e
b) investimento global;
II - demonstrar o fluxo de caixa global esperado para o prestador e o fluxo de
caixa para cada Município com contrato ou com prestação em vigor de abastecimento de
água potável ou de esgotamento sanitário, já adaptados às metas de universalização de
serviços; e
III - ser compatíveis com os demais documentos a serem apresentados pelo
prestador, inclusive com as condições previstas em minuta de termo aditivo que
contemple a anuência do titular do serviço.
§ 1º Os estudos de viabilidade deverão adotar as seguintes premissas:
I - a estimativa de receitas tarifárias futuras adotará como base as receitas
reais auferidas no ano mais recente, ajustada para eventual repactuação tarifária de que
trata o inciso I do § 2º, incidido sobre ela o crescimento anual proporcional ao
crescimento das ligações ativas de água e de esgoto, até o atingimento das metas de
universalização;
II - margem LAJIDA equivalente à mediana dos últimos cinco anos, que poderá
incorporar ganhos futuros de eficiência operacional e comercial, desde que estejam
amparados em projetos e planos devidamente estruturados e aptos à implementação,
conforme avaliação da entidade reguladora;
III - taxa de desconto dos fluxos futuros de entradas e saídas de caixa que reflita,
no mínimo, a taxa de longo prazo - TLP divulgada pelo Banco Central do Brasil; e
IV - índice de cobertura do serviço da dívida, definido como a razão entre a
margem LAJIDA e a soma dos pagamentos de juros e amortização dos recursos de terceiros,
igual ou maior que um inteiro, admitido o prazo de carência de até quatro anos.
§ 2º Os estudos de viabilidade poderão prever, dentre outros elementos:
I - repactuação tarifária, desde que haja manifestação oficial favorável do
titular do serviço e que o prestador tenha protocolado o pedido de repactuação junto à
entidade reguladora competente, de acordo com as normas aplicáveis; e
II - aporte, contraprestação pecuniária ou subsídio de ente público, desde que
compatíveis com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual, vedada a previsão de prestações em valor crescente, se plurianual.
§ 3º Os estudos de viabilidade não poderão prever:
I - amortização de recursos de capital de terceiros ulterior ao prazo do contrato;
II - amortização de investimentos em bens reversíveis ulterior ao prazo do
contrato; ou
III - indenização por valor residual de investimentos em bens reversíveis ao final do
contrato, exceto se já prevista no contrato vigente até a data de publicação deste Decreto.
Art. 8º O plano de captação de recursos de que trata o art. 6º conterá os
termos e as condições das captações previstas nos estudos de viabilidade, com vistas ao
cumprimento das metas de universalização.
§ 1º O plano de captação de recursos informará, no mínimo:
I - a estratégia de captação, com a informação das fontes de recursos próprios
ou de terceiros para atender ao total de investimentos a serem realizados;
II - a indicação dos agentes financeiros com quem o prestador realizará a captação
de recursos, acompanhada de carta de intenções, ainda que não vinculante, emitida por
instituição financeira que indique a viabilidade de crédito, no caso de financiamento, ou a
viabilidade da emissão, no caso de debêntures, suficientes para a obtenção dos recursos de
terceiros previstos no plano de captação até 31 de dezembro de 2024;
III - o faseamento do financiamento ou das integralizações de capital;
IV - os prazos e a forma de alocação de recursos; e
V - o fluxo de pagamento dos recursos captados de terceiros previstos no
inciso I do caput, se houver.
§ 2º O faseamento de que trata o inciso III do § 1º deverá prever as captações de
recursos necessárias para cada exercício, e a entidade reguladora acompanhará anualmente,
e a partir do segundo ano de forma acumulada, a sua efetivação.
Art. 9º A comprovação a que se refere o inciso I do caput do art. 6º poderá,
em caráter excepcional, ser realizada por estrutura de prestação regionalizada, desde
que:
I - exista definição das estruturas de prestação regionalizada de que trata o
inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 11.445, de 2007, que assegure a viabilidade técnica
e econômico-financeira para a universalização dos serviços públicos de abastecimento de
água potável ou de esgotamento sanitário em todo o Estado ou o Distrito Federal;
II - o prestador detenha contratos que possam ser agrupados de modo a
atender a todos os Municípios da estrutura de prestação regionalizada correspondente;
III - o prestador assuma a obrigação de constituir sociedade de propósito
específico para o atendimento da estrutura de prestação regionalizada que explorará; e
IV - o fluxo de caixa global de cada estrutura de prestação regionalizada tenha
valor presente líquido igual ou superior a zero.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, os estudos de viabilidade demonstrarão o
fluxo de caixa global da estrutura de prestação regionalizada e o fluxo de caixa de cada
Município com contrato ou prestação em vigor pertencentes à referida estrutura, já
adaptados às metas de universalização de serviços, dispensada a exigência do disposto no
inciso II do caput do art. 7º.
§ 2º A sociedade de propósito específico de que trata o inciso III do caput
assumirá os contratos de prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável
ou de esgotamento sanitário junto aos Municípios integrantes da respectiva estrutura de
prestação regionalizada mediante sub-rogação contratual.
§ 3º A estrutura de ativos, de passivos, de receitas e de despesas transferidos
para a sociedade de propósito específico corresponderá àquela estimada no fluxo de caixa
global a que se refere o inciso IV do caput.
Seção III
Do procedimento
Art. 10. O prestador apresentará requerimento de comprovação de capacidade
econômico-financeira junto a cada entidade reguladora responsável pela fiscalização de
seus contratos, até 31 de dezembro de 2023, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia dos contratos de prestação de serviços de abastecimento de água
potável ou de esgotamento sanitário de que seja titular, com a inclusão dos respectivos
anexos e termos aditivos;
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