DOU 13/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 132, quinta-feira, 13 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Das subdelegações para prestação dos serviços
Art. 5º As subdelegações celebradas a partir da data de publicação da Lei nº 14.026,
de 2020, deverão obedecer ao limite de vinte e cinco por cento do valor do contrato cujo
objeto será subdelegado.
§ 1º Para fins de aferição do limite previsto no caput, deverá ser considerado o
valor do contrato de delegação do serviço celebrado com o prestador subdelegante.
§ 2º Caso o contrato do prestador subdelegante não tenha valor, o faturamento
anual projetado para o subdelegatário não poderá ultrapassar vinte e cinco por cento do
faturamento anual projetado para o prestador do serviço subdelegante.
§ 3º No caso de a subdelegação realizada por um mesmo prestador abranger dois
ou mais contratos de delegação dos serviços públicos de saneamento básico, o valor do
contrato sobre o qual será aplicado o limite de vinte e cinco por cento equivalerá à soma dos
valores dos contratos de delegação abrangidos pela subdelegação.
§ 4º Nos termos do disposto no caput do art. 11-A da Lei nº 11.445, de 2007, o
limite de vinte e cinco por cento previsto no caput deste artigo não se aplica a parcerias
público-privadas, realizadas nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de
2004, em quaisquer das modalidades admitidas, ainda que sejam contratadas por prestador
delegatário ou concessionário de serviços, desde que os ganhos de eficiência decorrentes da
contratação sejam compartilhados com o usuário dos serviços.
§ 5º Os ganhos de eficiência de que trata § 4º serão calculados a partir do
diferencial entre o valor cobrado do usuário final e o valor da efetiva prestação do serviço pelo
ente privado, conforme o disposto em normas do ente regulador.
Seção III
Da prestação regionalizada
Art. 6º A prestação regionalizada de serviços de saneamento é a modalidade de
prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico
em determinada região cujo território abranja mais de um Município, com uniformização da
regulação e da fiscalização e com compatibilidade de planejamento entre os titulares, com
vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica
e econômico-financeira dos serviços, e poderá ser estruturada em:
I - região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião - unidade instituída
pelos Estados mediante lei complementar, de acordo com o disposto no § 3º do art. 25 da
Constituição, composta de agrupamento de Municípios limítrofes e instituída nos termos do
disposto na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015;
II - unidade regional de saneamento básico - unidade instituída pelos Estados
mediante lei ordinária, constituída pelo agrupamento de Municípios não necessariamente
limítrofes, para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, ou para dar
viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos;
III - bloco de referência - agrupamento de Municípios não necessariamente
limítrofes, estabelecido pela União nos termos do disposto no § 3º do art. 52 da Lei nº 11.445,
de 2007, e formalmente criado por meio de gestão associada voluntária dos titulares; ou
IV - Região Integrada de Desenvolvimento - Ride - unidade análoga às regiões
metropolitanas, porém, situada em mais de uma unidade federativa, instituída por lei
complementar federal.
§ 1º
As unidades regionais
de saneamento básico
deverão apresentar
sustentabilidade econômico-financeira e contemplar, preferencialmente, pelo menos uma
região metropolitana, facultada a sua integração por titulares dos serviços de saneamento
básico.
§ 2º A estrutura de governança das unidades regionais de saneamento básico
seguirá o disposto na Lei nº 13.089, de 2015, no que couber.
§ 3º Na hipótese de Ride, a prestação regionalizada de serviço público de
saneamento básico ficará condicionada à anuência dos Municípios que a integram.
§ 4º A União estabelecerá, de forma subsidiária aos Estados, os blocos de
referência a que se refere o inciso III do caput, para a prestação regionalizada dos serviços
públicos de saneamento básico, caso as unidades regionais de saneamento básico não sejam
estabelecidas pelo Estado.
§ 5º Os blocos de referência a que se refere o § 4º serão estabelecidos por meio de
resoluções do Comitê Interministerial de Saneamento Básico - CISB.
§ 6º Enquanto a União não editar as resoluções de que trata o § 5º, os convênios
de cooperação e os consórcios intermunicipais de saneamento básico, formalizados na forma
prevista na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, serão considerados estruturas de prestação
regionalizada, desde que o Estado não tenha aprovado nenhuma das leis previstas nos incisos
I e II do caput.
§ 7º Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, o Estado e a União deverão
considerar os convênios de cooperação e os consórcios intermunicipais de saneamento básico
existentes, de modo que os Municípios integrantes dessas estruturas de gestão associada de
serviços públicos componham uma mesma estrutura de prestação regionalizada, sem prejuízo
da inclusão de novos Municípios.
§ 8º Os Chefes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios poderão formalizar a gestão associada para o exercício de funções relativas
aos serviços públicos de saneamento básico, dispensada, em caso de convênio de
cooperação, a necessidade de autorização legal.
§ 9º Os convênios de cooperação de que trata este artigo, mesmo sem dar origem a
pessoa jurídica, poderão criar órgãos colegiados e outras estruturas de governança interfederativa.
§ 10.
Na estruturação
de prestação
regionalizada, os
componentes de
abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário constarão, preferencialmente, do
mesmo mecanismo de regionalização.
§ 11. Os serviços de limpeza pública, de manejo de resíduos sólidos urbanos ou de
drenagem e manejo de águas pluviais poderão ser prestados na mesma unidade de prestação
regionalizada de água e esgotamento sanitário ou em unidades de dimensões distintas para
cada serviço.
§ 12. A destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos
consistirá em critério orientador para a definição das estruturas de prestação regionalizada.
§ 13. A prestação integrada a que se refere o caput pressupõe uniformização da
regulação e da fiscalização e a compatibilidade de planejamento entre os titulares, com vistas
à universalização dos serviços, podendo, quando a legislação de criação da estrutura de
prestação regionalizada prever, existir prestadores distintos dentro da mesma estrutura, a
critério da respectiva entidade de governança interfederativa.
§ 14. A prestação direta dos serviços em determinado Município da estrutura de
prestação regionalizada por entidade que integre a administração do próprio Município poderá
ser autorizada pela entidade de governança interfederativa, desde que haja previsão na
legislação de criação da estrutura de prestação regionalizada, e estará condicionada à
comprovação de efetivo cumprimento do disposto no art. 9º da Lei nº 11.445, de 2007, em
especial a definição da entidade responsável pela regulação e fiscalização, que atestará o
cumprimento das demais condicionantes.
§ 15. Nos casos em que o Município integrante da estrutura de prestação
regionalizada já tenha atingido as metas de universalização, ou as metas intermediárias
correspondentes, nos termos do disposto no respectivo plano de saneamento, devidamente
atestadas pela entidade reguladora competente, a eventual concessão da prestação do serviço
neste Município estará sempre condicionada à anuência do Município.
§ 16. Homologada a licitação para a concessão dos serviços nos termos do disposto
no inciso II do caput do art. 2º, fica vedada a adesão de outros Municípios ao mesmo
procedimento licitatório, ainda que integrem a mesma estrutura de prestação regionalizada.
CAPÍTULO III
DO APOIO DA UNIÃO
Seção I
Da alocação de recursos públicos federais e dos financiamentos com recursos da União ou
geridos ou operados por órgãos ou entidades da União
Art. 7º A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos
da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União, de que trata
o art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007, serão feitos em conformidade com as diretrizes e os
objetivos estabelecidos nos art. 9º, art. 48 e art. 49 da referida Lei e com os planos de
saneamento básico e ficarão condicionados:
I - ao alcance de índices mínimos de:
a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira,
comprovado por meio de declaração da entidade reguladora, observadas as normas de
referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela Agência
Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA; e
b) eficiência e eficácia na prestação dos serviços públicos de saneamento básico,
comprovadas por meio de declaração da entidade reguladora, observadas as normas de
referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA;
II - à operação adequada e à manutenção dos empreendimentos anteriormente
financiados com os recursos de que trata o caput, comprovadas por meio de declaração do titular
do serviço público de saneamento básico, da entidade de governança da estrutura de prestação
regionalizada, se for o caso, ou da entidade responsável pela sua regulação e fiscalização;
III - à observância das normas de referência para regulação da prestação dos
serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA, nos termos do disposto no § 1º do
art. 4º-B da Lei nº 9.984, 17 de julho de 2000;
IV - ao cumprimento do índice de perda de água na distribuição, comprovado na
forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado das Cidades;
V - ao fornecimento de informações atualizadas para o Sistema Nacional de
Informações em Saneamento Básico - Sinisa, comprovado por meio de certidão emitida pelo
Sinisa, observados os critérios, os métodos e a periodicidade estabelecidos em ato do Ministro
de Estado das Cidades;
VI - à regularidade da operação a ser financiada, observando-se integralmente as
disposições constitucionais, legais e contratuais relativas ao exercício da titularidade e à
contratação, prestação e regulação dos serviços, nos termos do disposto no inciso XIII do caput
do art. 3º da Lei nº 11.445, de 2007;
VII - à estruturação da prestação regionalizada, nos termos do disposto no art. 6º,
comprovada por meio da publicação:
a) da lei complementar correspondente, nas hipóteses de região metropolitana,
aglomeração urbana, microrregião ou de RIDE;
b) da lei ordinária correspondente, na hipótese de unidade regional de saneamento
básico; ou
c) da resolução do Comitê Interministerial de Saneamento Básico correspondente,
na hipótese de bloco de referência;
VIII - à adesão pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico à
estrutura de governança correspondente, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de
instituição da estrutura de governança, comprovada por meio do instrumento de adesão dos
titulares, ou por meio de formalização de convênio de cooperação ou de consórcio público
pelos entes federativos, conforme o caso; e
IX - à constituição da entidade de governança federativa no prazo de cento e
oitenta dias, contado da data de instituição da estrutura de governança, comprovada por meio
da apresentação de regimento interno aprovado, ou de instrumento equivalente.
§ 1º Na aplicação de recursos não onerosos da União, serão priorizados os
investimentos de capital que viabilizem a prestação de serviços regionalizada, por meio de
blocos regionais, quando a sua sustentabilidade econômico-financeira não for possível apenas
com recursos oriundos de tarifas ou taxas, mesmo após agrupamento com outros Municípios
do Estado, e os investimentos que visem ao atendimento dos Municípios com maiores déficits
de saneamento cuja população não tenha capacidade de pagamento compatível com a
viabilidade econômico-financeira dos serviços.
§ 2º A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da
União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União ocorrerão no
ato de assinatura dos instrumentos de repasse ou de financiamento.
§ 3º A condicionante prevista na alínea "a" do inciso I do caput não se aplica à
destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional e operacional do
prestador de serviços públicos de saneamento básico.
§ 4º As condicionantes previstas nos incisos I e III do caput serão exigidas após a
data de publicação das normas de referência pela ANA e eventuais prazos de adequação
conferidos ao ente regulador, na forma prevista no § 1º do art. 4º-B da Lei nº 9.984, de 2000.
§ 5º Para fins de comprovação do disposto no inciso II do caput, serão avaliados os
empreendimentos operados pelo prestador concluídos nos últimos cinco anos no Município a
ser beneficiado para o componente do saneamento básico objeto da alocação de recursos
pretendida.
§ 6º A condicionante prevista no inciso III do caput não se aplica às ações de
saneamento básico em áreas rurais, comunidades tradicionais, incluídas as áreas quilombolas,
e terras indígenas.
§ 7º A condicionante prevista no inciso IV do caput aplica-se apenas aos
empreendimentos de abastecimento de água potável.
§ 8º Enquanto o Sinisa não estiver em funcionamento, a condicionante prevista no
inciso V do caput deverá ser comprovada por meio de certidão emitida pelo Sistema Nacional
de Informações sobre Saneamento - SNIS.
§ 9º A condicionante prevista no inciso VI do caput inclui a necessidade de
definição de entidade reguladora responsável pela regulação e fiscalização dos serviços,
independentemente da modalidade de sua prestação, nos termos do disposto no § 5º do art.
8º da Lei nº 11.445, de 2007.
§ 10. Para fins do disposto no § 9º, a necessidade de comprovação da natureza
autárquica da entidade reguladora ocorrerá somente após 31 de dezembro de 2025.
§ 11. A União poderá instituir e orientar a execução de programas de incentivo à
execução de projetos de interesse social na área de saneamento básico com participação de
investidores privados, por meio de operações estruturadas de financiamentos realizados com
recursos de fundos privados de investimento, de capitalização ou de previdência
complementar, em condições compatíveis com a natureza essencial dos serviços públicos de
saneamento básico.
§ 12. No momento em que as condicionantes elencadas nos incisos VIII e IX do
caput forem cumpridas, ainda que fora do prazo estipulado, considera-se atendida a
condicionante para alocação de recursos.
§ 13. A estrutura de governança a que se referem os incisos VIII e IX do caput,
quando a prestação regionalizada envolver as populações rurais, originárias e tradicionais,
abarcará outras instâncias de governança existentes criadas para a gestão do saneamento
nessas áreas, com direito a voto, comprovado por meio do instrumento legal de criação da
referida estrutura.
Art. 8º Financiamentos ou instrumentos firmados com recursos geridos ou operados
por órgãos ou entidades da União, tais como operações de crédito, contratos de repasse,
acordos, convênios e ajustes bilaterais de qualquer natureza, firmados anteriormente à data de
publicação deste Decreto, não serão descontinuados em razão do disposto na Lei nº 14.026, de
2020, exceto por iniciativa das partes, respeitados os dispositivos legais aplicáveis.
Art. 9º A irregularidade do contrato implica a irregularidade da operação para fins do
disposto no inciso VI do caput do art. 7º, vedada a alocação de recursos de que trata o art. 50
da Lei nº 11.445, de 2007, para ações de saneamento em operações irregulares.
§ 1º Caberá ao titular do serviço público de saneamento básico e à entidade
reguladora competente a avaliação quanto à existência de eventuais irregularidades e as
providências cabíveis em cada situação.
§ 2º Caberá ao titular do serviço público de saneamento básico a adoção de
providências para transição para uma forma de operação regular, nos casos em que o contrato
não puder ser regularizado.
§ 3º As providências mencionadas no § 2º incluirão aquelas preparatórias à
extinção dos contratos irregulares, inclusive o cálculo de indenizações, quando cabíveis, e, no
caso da estruturação de novos contratos de concessão, a elaboração dos estudos e das
avaliações indispensáveis aos procedimentos licitatórios.

                            

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