DOU 13/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 132, quinta-feira, 13 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Quando as providências de que trata o § 2º incluírem indenizações por
investimentos em bens reversíveis não amortizados ou depreciados, as indenizações serão
apuradas pelas agências reguladoras competentes e, quando a lei exigir, serão pagas até a data
da transferência definitiva da prestação dos serviços, e esta responsabilidade poderá ser
alocada no escopo de novos contratos de concessão.
§ 5º Para fins do disposto neste Decreto, as providências para extinção antecipada
de contratos irregulares considerarão os conceitos e os procedimentos aplicáveis aos
contratos de concessão, no que for cabível.
§ 6º A irregularidade do contrato não implica a interrupção automática do serviço,
o titular do serviço público de saneamento básico poderá manter a prestação por meio do atual
prestador pelo período necessário para o efetivo encerramento do contrato e para a
transferência do serviço para novo prestador.
Seção II
Do apoio da União para adaptação dos serviços às disposições da Lei nº 14.026, de 2020
Art. 10. A União prestará apoio técnico e financeiro para a adaptação dos serviços
públicos de saneamento básico às disposições da Lei nº 14.026, de 2020, nos termos do
disposto do art. 13 da referida Lei, para a realização de uma ou mais das seguintes atividades,
no que couber, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira:
I - definição das estruturas de prestação regionalizada;
II - processo de adesão do titular do serviço público de saneamento básico a
mecanismo de prestação regionalizada;
III - estruturação da forma de exercício da titularidade e da governança em cada
mecanismo de prestação regionalizada, de modo a se fixarem as responsabilidades de cada
ente federativo e a melhor forma de gestão;
IV - elaboração ou atualização dos planos municipais ou regionais de saneamento
básico, que, em conformidade com os serviços a serem prestados, contemplarão todos os
sistemas, considerados os ambientes urbano e rural, com, no mínimo, as seguintes metas:
a) expansão do acesso aos serviços;
b) redução de perdas na distribuição de água tratada;
c) qualidade na prestação dos serviços;
d) eficiência e uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais;
e) reúso de efluentes sanitários;
f) aproveitamento de águas de chuva;
g) não intermitência do abastecimento; e
h) melhoria dos processos de tratamento;
V - modelagem da prestação dos serviços em cada mecanismo de prestação
regionalizada, considerados os ambientes urbanos e rurais, com base em estudos de viabilidade
técnica, econômica e ambiental, e de operabilidade e manutenção dos sistemas, com prazo
mínimo compatível com as metas de universalização do acesso ao saneamento básico;
VI - definição da entidade de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de
saneamento básico, incluído o apoio à delegação, quando necessário;
VII - elaboração ou atualização das normas de regulação e fiscalização, observadas
as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas
pela ANA, conforme a sua disponibilização;
VIII - alteração dos contratos existentes ou preparação de novos contratos, quando
couber, com vistas à transição para o novo modelo de prestação, adotada a padronização de
contrato proposta pela ANA, quando disponível, e aplicadas as metas definidas no plano regional
de saneamento básico;
IX - elaboração de edital, realização prévia de audiências e de consulta públicas, e
realização de licitação para concessão dos serviços ou para alienação de controle acionário da
empresa estatal prestadora dos serviços, aplicadas as metas definidas no plano regional de
saneamento básico;
X - apuração do valor de indenização dos investimentos vinculados a bens
reversíveis não amortizados ou depreciados, se houver, na hipótese de substituição dos
contratos vigentes por novos contratos de concessão, observadas as normas de referência para
regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA, conforme a sua
disponibilização;
XI - estruturação de política de recuperação de custos, em regime de eficiência, por
meio da cobrança dos serviços de saneamento básico e da definição de diretrizes e critérios da
estrutura tarifária e da tarifa social, observadas as normas de referência para regulação dos
serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA, conforme a sua disponibilização;
XII - contratação de serviços especializados e acompanhamento das atividades,
com o objetivo de promover a melhoria da gestão e a eficiência da prestação de serviços
públicos de saneamento básico;
XIII - capacitação de técnicos e gestores que atuam na prestação de serviços
públicos de saneamento básico; e
XIV - outras medidas acessórias necessárias, com vistas à universalização do acesso
ao saneamento básico.
§ 1º Caso a transição de que trata o inciso VIII do caput exija a equalização de
prazos de contratos regulares para concessão conjunta, os prazos poderão ser reduzidos ou
prorrogados, de maneira a convergir a data de término do contrato com o início do novo
contrato de concessão, desde que:
I - na hipótese de redução do prazo, o prestador seja indenizado na forma prevista
no art. 37 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e
II - na hipótese de prorrogação do prazo, seja realizada revisão extraordinária, na
forma prevista no inciso II do caput do art. 38 da Lei nº 11.445, de 2007.
§ 2º O apoio técnico e financeiro da União ficará condicionado ao compromisso de
conclusão das atividades de que trata o caput pelo titular do serviço público de saneamento
básico, que ressarcirá as despesas incorridas na hipótese de seu descumprimento.
§ 3º O apoio técnico e financeiro da União visará ao atendimento de todos os
usuários domiciliados nos limites territoriais dos Municípios abrangidos pela área da prestação
regionalizada.
§ 4º As metas dos planos regionais e dos contratos de prestação regionalizada
deverão se referir ao conjunto de Municípios que compõe a região objeto do plano, de forma
agregada, e também a cada Município individualmente.
§ 5º O apoio técnico e financeiro da União ficará condicionado à observância das
normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela
ANA, no que couber, conforme a sua disponibilização.
§ 6º O Ministério das Cidades, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
e a ANA publicarão, em sítio eletrônico, boas práticas em programas, projetos e outras ações
como forma de apoio técnico prestado pela União.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos serviços de abastecimento de água
potável, de esgotamento sanitário, de limpeza e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e
manejo das águas pluviais urbanas.
§ 8º A União poderá ofertar cursos de capacitação técnica destinados aos gestores
públicos municipais, em consórcio ou não com os Estados, para a elaboração e implementação
dos planos de saneamento básico.
§ 9º O apoio técnico e financeiro da União para a adaptação dos serviços de
saneamento aplica-se a quaisquer formas de regionalização.
§ 10. O apoio técnico e financeiro de que trata o caput não está condicionado ao
cumprimento das condicionantes estabelecidas no art. 7º.
Art. 11. As medidas acessórias de que trata o inciso XIV do caput do art. 10
incluem o acesso, pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico com contratos
irregulares, a recursos públicos federais ou financiamentos com recursos da União ou geridos
ou operados por órgãos ou entidades da União para investimentos de capital nos serviços
durante o período de transição para prestação regular, desde que assumam o compromisso
de, até 31 de dezembro de 2025, comprovar a regularização da prestação do serviço.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput no prazo indicado resultará no dever
do titular do serviço público de saneamento básico de ressarcir os recursos públicos federais
com os quais tenha sido beneficiado, mediante restituição integral do valor ou liquidação
antecipada, em caso de financiamento.
§ 2º O instrumento de repasse ou de financiamento de que trata o caput
contemplará cláusulas com as condições e os prazos de que trata este artigo.
§ 3º O acesso de que trata o caput poderá ser estendido aos Estados.
Seção III
Da origem dos recursos
Art. 12. Os recursos necessários ao apoio técnico e financeiro da União, à alocação
de recursos públicos e aos financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou
operados por órgãos ou entidades da União de que trata este Decreto serão oriundos:
I - do Orçamento Geral da União;
II - de fundos de natureza pública;
III - de fundos de natureza privada;
IV - de doações de entidades nacionais e internacionais;
V - de acordos de empréstimo com organismos financeiros internacionais;
VI - de fontes próprias de entidades financeiras nacionais; e
VII - de outras fontes de recursos que vierem a ser constituídas para essa finalidade.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE REFERÊNCIA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 13. As normas de referência a serem editadas pela ANA, nos termos do
disposto no art. 4º-A da Lei nº 9.984, de 2000, conterão parâmetros técnicos e procedimentos
para a regulação dos serviços de saneamento pelos titulares e pelas respectivas entidades
reguladoras e fiscalizadoras infranacionais, no exercício de suas funções regulatórias, com
vistas a ser garantida uniformidade regulatória ao setor de saneamento básico e segurança
jurídica à prestação e à regulação dos serviços, observados os objetivos da regulação
estabelecidos no art. 22 da Lei nº 11.445, de 2007.
§ 1º Ao editar as normas de referência, a ANA deverá:
I - observar as diretrizes da política federal de saneamento básico, inclusive aquelas
estabelecidas pelo Ministério das Cidades;
II - considerar as diferenças socioeconômicas regionais;
III - limitar-se ao mínimo necessário para atingimento da finalidade de padronização;
e
IV - definir prazo razoável para que as entidades reguladoras infranacionais
incorporem as normas de referência em seu arcabouço regulatório, o qual não poderá ser
inferior a doze meses a partir da publicação das respectivas normas de referência.
§ 2º As normas de referência editadas pela ANA terão incidência sobre as relações
jurídicas estabelecidas entre titulares, prestadores e usuários dos serviços de saneamento
somente após a incorporação pelas respectivas entidades reguladoras infranacionais em seu
arcabouço regulatório.
§ 3º O ato normativo a que se refere o § 1º do art. 4º-B da Lei nº 9.984, de 2000,
poderá prever requisitos graduais para a comprovação da adoção das normas de referência.
§ 4º No prazo de incorporação das normas de referência a que se refere o inciso
IV § 1º, fica excepcionada a condicionante de que trata o inciso III do caput do art. 7º.
§ 5º O prazo estabelecido pela ANA para a incorporação das normas de
referência, com fundamento no disposto no inciso IV do § 1º, não impede que as entidades
reguladoras infranacionais incorporem as referidas normas de referência em prazo inferior.
Art. 14. As normas de referências já publicadas e as que se encontram em
elaboração deverão ser adequadas aos termos do disposto neste Decreto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. O disposto nos incisos VII, VIII e IX do caput do art. 50 da Lei nº 11.445, de
2007, não se aplica à alocação de recursos públicos federais e aos financiamentos com recursos
da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União realizados
até 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Independentemente do prazo a que se refere o caput, o disposto
nos incisos VII, VIII e IX do caput do art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007, não se aplica à alocação
de recursos:
I - em Municípios com prestação delegada por meio de contratos de programa
regulares em vigor, firmados anteriormente à data de publicação deste Decreto, nos casos em
que houve comprovação da capacidade econômico-financeira pelo respectivo prestador, nos
termos do disposto em regulamento; e
II - em Municípios com prestação delegada por meio de contratos de concessão ou
de parcerias público-privadas precedidos de licitação, firmados anteriormente à data de
publicação deste Decreto ou cuja concessão ou parceria público-privada já tenha sido licitada,
ou submetida à consulta pública ou que seja objeto de estudos já contratados pelas instituições
financeiras federais.
Art. 16. Na alocação de recursos públicos federais e nos financiamentos com
recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União
serão priorizados os projetos cujas licitações adotem como critério de seleção a modicidade
tarifária e a antecipação da universalização do serviço público de saneamento.
Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 11.467, de 5 de abril de 2023.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 323, de 12 de julho de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto
atualizado da Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço
de Quarto para Marítimos (STCW-1978), incluindo o Anexo e a Parte A do seu respectivo
código, em conformidade com as "Emendas de Manila", adotadas em 2010, no âmbito da
Organização Marítima Internacional (IMO).
Nº 324, de 12 de julho de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
Acordo-Quadro entre a República Federativa do Brasil e a República Helênica sobre
Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Brasília, em 6 de fevereiro de 2023.
Nº 325, de 12 de julho de 2023. Proposta ao Senado Federal, para que seja autorizada a
contração de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil,
entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Fundo Internacional
para o Desenvolvimento da Agricultura - FIDA, cujos recursos destinam-se ao financiamento do
projeto "Semeando Resiliência Climática em Comunidades Rurais no Nordeste".
CASA CIVIL
PORTARIA Nº 692, DE 12 DE JULHO DE 2023
Altera a Portaria nº 686, de 22 de março de 2023, que
delega competência às autoridades que menciona
para concessão de diárias e passagens e autorização
de afastamentos do País no âmbito da Casa Civil da
Presidência da República.
O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso
de suas atribuições previstas no inciso I, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição,
considerando os artigos 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e o Decreto
nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 686, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4º Fica delegada ao Subsecretário de Gestão Interna da Secretaria-Executiva
da Casa Civil da Presidência da República, vedada a subdelegação, a competência para
autorizar a concessão de diárias e passagens nas hipóteses de deslocamentos para o
exterior, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS

                            

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