DOU 13/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 132, quinta-feira, 13 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 129/DPC, DE 5 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Portaria MB/MD no 37, de 21 de fevereiro de 2022, com o previsto na alínea f, do
inciso 2.36.1, do artigo 2.36 da NORMAM-12/DPC (2a Revisão) e de acordo com o contido
no art. 4o da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1o Cancelar definitivamente o Certificado de Habilitação de Prático da Zona
de Praticagem de Itaqui, Alumar e Ponta da Madeira (MA) - ZP-4, do Sr. CARLOS ALV ES
FIGUERÊDO, CIR no 121P2001002284.
Art. 2 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
PORTARIA Nº 130/DPC, DE 5 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Portaria MB/MD no 37, de 21 de fevereiro de 2022, com o previsto na alínea f, do
inciso 2.36.1, do artigo 2.36 da NORMAM-12/DPC (2a Revisão) e de acordo com o contido
no art. 4o da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1o Cancelar definitivamente o Certificado de Habilitação de Prático da Zona
de Praticagem de Areia Branca (RN) - ZP-6, do Sr. VITOR CABRAL TURRA, CIR no
181P2009000067.
Art. 2 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS
CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO
SUBCHEFIA DE LOGÍSTICA OPERACIONAL
PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 3.659, DE 12 DE JULHO DE 2023
O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E
MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA
DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria
SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no
Processo NUP 60310.000307/2023-33, resolve:
Art. 1º Conceder inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), à empresa SETUP
SOLUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., com sede social na Rua José Antônio Rodrigues, 425 - Alto
São João, Montes Claros/MG, CEP: 39.400-308, inscrita no CNPJ sob o nº 39.773.008/0001-
26, como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em
Diário Oficial da União, até a data de 15 de julho de 2026.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar
ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Bda MAURÍCIO DE SOUZA BEZERRA
PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 3.660, DE 12 DE JULHO DE 2023
O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E
MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA
DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria
SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no
Processo NUP 60310.000308/2023-88, resolve:
Art. 1º Conceder inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), à empresa
WCOGEO ADMINISTRADORA E SERVIÇOS LTDA., com sede social na Rua Barão de Melgaço,
2.754, Edifício Work Tower, 14º andar, Sala 1.402 - Centro Sul, Cuiabá/MT, CEP: 78.020-
973, inscrita no CNPJ sob o nº 05.831.807/0001-90, como entidade privada executante de
aerolevantamento, Categoria "A".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em
Diário Oficial da União, até a data de 15 de julho de 2026.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar
ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SEGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD nº 3.057,
de 31 de maio de 2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Bda MAURÍCIO DE SOUZA BEZERRA
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 898, DE 12 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre procedimentos para
a Ação de
Distribuição de Alimentos (ADA) nos municípios em
situação de emergência ou estado de calamidade
pública.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87,
parágrafo único, I e II, da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19
de junho de 2023, e considerando o disposto na Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003
e na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º Dispor sobre procedimentos para a Ação de Distribuição de Alimentos
(ADA), em caráter emergencial, destinada às famílias em situação de insegurança
alimentar e nutricional, residentes em municípios com declaração de situação de
emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Governo Federal, nos
termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e do Decreto nº 10.593, de 24 de
dezembro de 2020, com recursos da ação orçamentária 2792.
Parágrafo Único. No caso de
atendimento aos povos e comunidades
tradicionais e demais grupos populacionais específicos os órgãos demandantes poderão
apresentar justificativa fundamentada, não sendo exigida a decretação de situação de
emergência ou de estado de calamidade pública de que trata o caput.
Art. 2º A ação de distribuição de alimentos será coordenada pela Secretaria
Nacional
de
Segurança Alimentar
e
Nutricional
(SESAN)
e tem
como
objetivo
complementar as ações de resposta no âmbito do Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil (SINPEDC), a fim de garantir acesso a alimentos diante da situação de
emergência e do estado de calamidade pública, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de
abril de 2012, e do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020.
Art. 3º Poderão solicitar cestas de alimentos no âmbito desta Portaria:
I - A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil que demandará os
alimentos a partir de triagem realizada nas demandas apresentadas por Estados e/ou
Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade; e
II - órgãos federais responsáveis
pelo acompanhamento de povos e
comunidades tradicionais ou grupos populacionais específicos.
Parágrafo Único. Consideram-se grupos populacionais específicos os grupos,
organizados ou não, identificados pelas características socioculturais, econômicas ou
conjunturais particulares e que demandam atendimento diferenciado para garantia da
condição de segurança alimentar e nutricional.
Art. 4º
Caberá ao
ente federativo
beneficiado ou
ao órgão
federal
demandante de cestas de alimentos para grupos populacionais tradicionais e específicos
identificar as famílias em situação de insegurança alimentar e definir critérios de
priorização de atendimento, além de manter a guarda da relação de beneficiários que
receberam as cestas, contendo nome, Número de Identificação Social (NIS) ou número
do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectiva assinatura.
§ 1º Excepcionalmente poderá ser dispensada a relação de beneficiários
mediante justificativa apresentada pelo órgão demandante acerca de impossibilidade
logística relacionada à situação de desastre.
§ 2º A entrega das cestas emergenciais será gratuita, não sendo permitido
violar seu conteúdo, alterar, suprimir, adicionar ou ocultar as informações contidas nas
embalagens.
Art. 5º No caso das demandas formalizadas pela Secretaria Nacional de
Proteção e Defesa Civil as ações relativas ao recebimento e à distribuição das cestas
são de responsabilidade exclusiva do ente federativo beneficiado, cujo gestor deverá
assinar o Termo de Aceite constante do Anexo I, previamente ao recebimento das
cestas de alimentos.
Parágrafo único - No caso das demandas apresentadas pelos demais órgãos
federais de que trata o inciso II do Art. 3º as responsabilidades constantes dos artigo
6º ao artigo 9º deverão ser exercidas pelo próprio órgão demandante.
Art. 6º É de responsabilidade do ente federativo beneficiado:
I - acompanhar e fiscalizar a retirada das cestas no local indicado;
II - fiscalizar, conferir, atestar e assinar o checklist de recebimento das cestas
enviado pela SESAN, no prazo de 3 (três) dias após a confirmação de atendimento da
demanda, visando garantir o pagamento à empresa fornecedora;
III - zelar pela guarda das cestas emergenciais recebidas até o momento de
sua destinação ao público estabelecido no artigo 1º;
IV - criar mecanismos preventivos e corretivos de controle e fiscalização para
evitar a distribuição de alimentos em desacordo com o estabelecido nesta Portaria e
anexo;
V
-
prestar
contas
da
ação de
distribuição
das
cestas,
atestando
a
conformidade dos procedimentos de destinação e distribuição ao público beneficiário,
por meio de documentos comprobatórios que demonstrem a regularidade dos
procedimentos e normas estabelecidas nesta Portaria;
VI - adotar providências necessárias à apuração dos fatos e recuperação dos
valores quando constatadas informações inverídicas ou insuficientes que resultarem em
distribuição indevida de cestas, comunicando ao MDS sobre a ocorrência dos fatos;
e
VII - comunicar ao MDS, no Relatório de execução ou durante a ação de
distribuição, a ocorrência de quaisquer irregularidades ou pendências de ordem técnica
que impeçam a ação de distribuição de alimentos e as providências adotadas para
saneamento da ocorrência.
§1º O servidor indicado pelo ente federativo deverá zelar pela fidedignidade
das informações presentes no ateste das cestas recebidas, tanto ao aspecto quantitativo
quanto ao qualitativo, respondendo civil, penal e administrativamente por eventuais
irregularidades identificadas no processo de recebimento e distribuição das cestas que
dolosa ou culposamente tenha dado causa.
§2º As eventuais irregularidades identificadas no processo de recebimento e
distribuição deverão ser imediatamente comunicadas ao MDS, de modo a subsidiar a
instauração de processo sancionador e demais medidas cabíveis.
Art. 7º O ente federativo que receber cestas emergenciais deve prestar
contas ao MDS, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o recebimento das cestas,
contendo os seguintes documentos:
I - relatório de execução, conforme formulário padrão disponibilizado no site
do MDS;
II - relação de beneficiários com nome, NIS ou CPF em formato de planilha
digital; e
III - cópia do checklist de recebimento das cestas.
§ 1º Os documentos indicados nos incisos I e II deste artigo serão
encaminhados ao MDS por meio do formulário disponível no site do Ministério.
§ 2º O MDS poderá, a qualquer tempo, requisitar informações referentes à
distribuição dos alimentos de que trata esta Portaria.
§ 3º O envio de documentos e informações previstas neste artigo e a adoção
de medidas saneadoras deverá ser realizada pelo gestor do ente federativo ou de seu
sucessor, quando este não o tiver feito, sob pena de corresponsabilidade.
Art. 8º Se, ao término do prazo estabelecido, o ente federativo não
encaminhar os documentos previstos no artigo 7º, encaminhá-los de forma incompleta
ou se for constatada a distribuição de alimentos em desacordo com o estabelecido
neste normativo e seus anexos, o MDS notificará o gestor responsável e o ente
federado para
regularização da omissão no
dever de prestar contas
ou da
impropriedade identificada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do prazo de
vencimento da apresentação da prestação de contas ou da situação identificada.
§1º A notificação de que trata o caput deverá ser acompanhada de:
I - nota técnica que identifique os fatos apurados, com a imputação da
responsabilidade para as pessoas físicas e jurídicas;
II - informação sobre a possibilidade de apresentação de defesa e o valor do
débito atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, calculados no
sistema débito do Tribunal de Contas da União; e
III - informação sobre a possibilidade de inscrição dos devedores nos
cadastros de inadimplência do Governo Federal.
§2º O MDS deverá analisar as justificativas ou defesas apresentadas pelos
responsáveis notificados e informá-los sobre o resultado da análise, concedendo prazo
de 10 (dez) dias para recolhimento do valor do débito.
§3º Na hipótese de não apresentação de defesa, do não saneamento da
omissão no dever de prestar contas e ainda da não aceitação das justificativas
apresentadas na defesa ou da não comprovação do recolhimento do débito informado
na notificação enviada, caberá ao MDS adotar as medidas administrativas para
recuperação do dano ao Erário, providenciando a inscrição dos devedores nos cadastros
de inadimplência do Governo Federal.
Art. 9º. Os agentes do ente federado que fizerem parte do ciclo de
recebimento das cestas, triagem e identificação das famílias em situação de insegurança
alimentar e destinação das cestas emergenciais são responsáveis, para todos os efeitos,
pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução das ações,
não cabendo a responsabilização do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, por inconformidades ou irregularidades praticadas pelos
agentes públicos, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de
responsabilidade atribuída a este.
Art. 10. Fica revogada a Portaria MC nº 826 de 10 de novembro de
2022.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
TERMO DE ACEITE PARA RECEBIMENTO DE CESTAS EMERGENCIAIS
O (Município/Estado de ___________), (do Estado de________________),
neste 
ato
representado 
pelo(a)
Prefeito(a)/Governador(a), 
o(a)
Sr.(a)
___________________________________________, 
portador 
do
CPF 
n.º
___________________________________ declara que o município encontra-se em
situação de insegurança alimentar e nutricional, advinda da situação de emergência ou
estado de calamidade pública devidamente reconhecida pelo Governo Federal, para
tanto, manifesta interesse em participar da AÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS, nos
termos da Portaria MDS nº 898/2023, comprometendo-se a observar a legislação
aplicável bem como os termos e as condições a seguir aduzidas.
TERMOS E CONDIÇÕES
Cláusula Primeira - O ente federativo se compromete a executar as ações
necessárias para a distribuição das cestas emergenciais de alimentos, nos termos deste
Instrumento, da Portaria MDS nº 898/2023 e da legislação aplicável.

                            

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