DOU 13/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 132, quinta-feira, 13 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cláusula Segunda - Das obrigações do ente federativo
2.1. Compete ao ente solicitante, sem prejuízo de outras ações que se façam
necessárias à plena execução da distribuição:
I - indicar o setor (secretaria, diretoria, coordenação ou outro) responsável
pela gestão, coordenação e distribuição dos gêneros alimentícios;
II - indicar servidor(a) para coordenação geral da ação de distribuição, que
deverá acompanhar e fiscalizar a retirada das cestas, atestar o recebimento das
mesmas, no local indicado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome (MDS) e entregar ao público beneficiário, bem como prestar
contas da ação;
III - identificar as famílias mais vulneráveis, em situação de insegurança
alimentar e nutricional, que receberão as cestas emergenciais;
IV - indicar a quantidade de cestas de alimentos que pretende distribuir,
baseado em critérios técnicos;
V - se responsabilizar pela logística de transporte e acondicionamento para
retirada das cestas emergenciais no local (município-polo) indicado pelo MDS, incluindo
o serviço de braçagem para carregamento e descarregamento das cestas;
VI - indicar o local onde as cestas serão armazenadas até que sejam
distribuídas;
VII - manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a guarda da relação de
beneficiários a serem contemplados com as cestas emergenciais, contendo nome, NIS
ou CPF e a assinatura dos recebedores;
VIII - distribuir gratuitamente os alimentos, mantendo a integridade das
embalagens, estando a sua violação ou alteração sujeita à sanção;
IX - repassar informações e toda documentação necessária ao controle social,
que deverá para que possa acompanhar e fiscalizar a ação de distribuição das
cestas;
X - prestar contas da ação ao Ministério do Desenvolvimento, Assistência
Social, Família e Combate à Fome, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos do
recebimento dos alimentos, por meio de Relatório de Execução acompanhado da
relação de beneficiários;
XI - apresentar ao Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família
e Combate à Fome informações que se fizerem necessárias.
2.2. A responsabilidade pelos compromissos assumidos no presente Termo
de Aceite é única e exclusiva do Município requisitante, conforme o caso, não se
admitindo, em qualquer hipótese, a alegação de que a responsabilidade pelo seu
descumprimento é de entidade ou pessoas admitidas para auxiliar na ação de
distribuição de alimentos.
2.3. Em hipótese alguma a Ação de Distribuição de Alimentos poderá ser
utilizada para
promoção pessoal ou política
de qualquer pessoa,
devendo os
beneficiários serem atendidos independente de convicção religiosa, política ou filosófica,
raça, sexo, cor, e quaisquer outras formas de discriminação.
Cláusula terceira - Do descumprimento do Termo de Aceite
3.1. O descumprimento deste Termo, quando verificado por Órgãos de
Controle ou pelo Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate
à Fome, poderá implicar no ressarcimento ao erário do montante correspondente ao
valor total das cestas emergenciais recebidas, obedecidas as condições estabelecidas na
Portaria MDS nº 898/2023 e ressalvadas as situações decorrentes de caso fortuito ou
de força maior devidamente comprovadas.
3.2. O não ressarcimento dos valores acima citados implicará na adoção de
medidas administrativas para recuperação do dano ao Erário, com providências
relacionadas à inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplência do Governo
Fe d e r a l .
Cláusula Quarta - O presente Termo de Aceite não garante o recebimento
das cestas emergenciais pleiteadas. O atendimento da demanda dependerá da
disponibilidade orçamentária e financeira do MDS, bem como da disponibilidade de
cestas previstas para cada região.
Cláusula Quinta - O titular do ente federativo declara aceitar, sem ressalvas,
as condições constantes deste Termo e dos demais documentos relativos à Ação de
Distribuição de Alimentos e estar ciente de suas obrigações no processo.
Cláusula Sexta - O foro para dirimir quaisquer questões oriundas da
assinatura deste Termo de Aceite é o da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal.
Nesses termos, esse ente federativo manifesta interesse em participar da
Ação de Distribuição de Alimentos, em caráter emergencial e complementar.
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
RESOLUÇÃO CE /CNDI /MDIC Nº 1, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Aprova a criação dos grupos de trabalho para
discussões das missões e seus cronogramas.
O PRESIDENTE DO COMITÊ-EXECUTIVO
DO CONSELHO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 7º, § 3º do
Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023, tendo em vista a deliberação ocorrida na
Primeira Ordinária, realizada no dia 22 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar a instituição de grupos de trabalho temporários para cada uma
das missões, a fim de discutir seus respectivos títulos, objetivos específicos, metas e
ações.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
ANEXO
DETALHAMENTO DOS GRUPOS DE TRABALHO SOBRE MISSÕES
Grupo de Trabalho 1 - Cadeias agroindustriais sustentáveis e digitais para
erradicar a fome.
Cronograma de reuniões:
Encontro 01 Data: 29/05/2023
Encontro 02 Data: 05/06/2023
Encontro 03 Data: 14/06/2023
Grupo de Trabalho 2 - Complexo da saúde resiliente para a prevenção e o
tratamento de doenças.
Cronograma de reuniões:
Encontro 01 Data: 30/05/2023
Encontro 02 Data: 12/06/2023
Encontro 03 Data: 14/06/2023
Grupo de Trabalho 3 -
Infraestrutura sustentável para a integração
produtiva.
Cronograma de reuniões:
Encontro 01 Data: 30/05/2023
Encontro 02 Data: 13/06/2023
Encontro 03 Data: 15/06/2023
Grupo de Trabalho 4 - Transformação digital da indústria.
Cronograma de reuniões:
Encontro 01 Data: 31/05/2023
Encontro 02 Data: 07/06/2023
Encontro 03 Data: 20/06/2023
Grupo de Trabalho 5 - Descarbonização da Indústria, viabilização da transição
energética e bioeconomia.
Cronograma de reuniões:
Encontro 01 Data: 31/05/2023
Encontro 02 Data: 07/06/2023
Encontro 03 Data: 21/06/2023
Grupo de Trabalho 6 - Tecnologias críticas para a soberania e a defesa nacionais.
Cronograma de reuniões:
Encontro 01 Data: 01/06/2023
Encontro 02 Data: 12/06/2023
Encontro 03 Data: 21/06/2023
Grupo de Trabalho 7 - Moradia e mobilidade sustentáveis para o bem-estar nas
grandes cidades.
Cronograma de reuniões:
Encontro 01 Data: 02/06/2023
Encontro 02 Data: 13/06/2023
Encontro 03 Data: 21/06/2023
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 929, DE 10 DE JULHO DE 2023
Aprova o projeto industrial de ATUALIZAÇÃO da
empresa MANAUENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no
uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º; os
termos do Parecer de Engenharia nº 88/2023/CAPI/CGPRI/SPR/SUFRAMA e Parecer de
Economia nº 95/2023/CAPI/CGPRI/SPR/SUFRAMA, da Superintendência Adjunta de Projetos
da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.002298/2023-84, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto
industrial de ATUALIZAÇÃO da empresa
MANAUENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. (CNPJ: 32.595.932/0001-10 e
Inscrição SUFRAMA: 20.0195.83-2), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia
nº
88/2023/CAPI/CGPRI/SPR/SUFRAMA
e
Parecer
de
Economia
nº
95/2023/CAPI/CGPRI/SPR/SUFRAMA,
para
produção
de
RESINA
TERMOPLÁSTICA
EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), código SUFRAMA 1306, recebendo
os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro
de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação
posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art.
1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art.
7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pelo Anexo VII do
Decreto nº 783, de 25 de março de 1983;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério da Educação
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 205, DE 12 DE JULHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, tendo em
vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e em cumprimento à decisão judicial
proferida liminarmente nos autos do Processo Judicial nº 1051289-03.2022.4.01.3400, em
trâmite na 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, com força
executória atestada pela Procuradoria Regional da União - 1ª Região, conforme Parecer de
Força Executória nº 02553/2022/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU, constante do Processo SEI
nº 00732.003733/2022-55 e na Nota Técnica nº 40/2023/CGAACES/DIREG/SERES / S E R ES ,
resolve:
Art. 1º Fica deferido, em caráter sub judice, o pedido de aumento de vagas sob
a forma de aditamento, para o curso de graduação em Medicina (90084), Bacharelado,
ministrado pelo Centro Universitário Christus - UNICHRISTUS (1895), no município de
Fortaleza/CE, mantido pelo Instituto Para o Desenvolvimento da Educação LTDA - IPADE
(1246).
Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso referido no caput
passa de 196 (cento e noventa e seis) para 373 (trezentas e setenta e três) vagas totais
anuais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 206, DE 12 DE JULHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no
uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023,
tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e em cumprimento
à decisão judicial proferida liminarmente nos
autos do Processo nº 1044033-
09.2022.4.01.3400, em trâmite na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito
Federal, com força executória atestada pela Procuradoria Regional da União - 1ª
Região,
conforme
Parecer
de
Força
Executória
nº
00887/2022/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU,
constante
do
Processo
SEI
nº
00732.005013/2022-24 e na Nota Técnica nº 38/2023/CGAACES/DIREG/SERES/S E R ES ,
resolve:
Art. 1º Fica deferido parcialmente, em caráter sub judice, o pedido de
aumento de vagas sob a forma de aditamento, para o curso de graduação em
Medicina (868), bacharelado, ministrado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná
- PUCPR (10), no município de Curitiba/PR, mantida pela Associação Paranaense de
Cultura - APC (10).
Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso referido no
caput passa de 180 (cento e oitenta) para 210 (duzentas e dez) vagas totais
anuais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
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