DOU 13/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 132, quinta-feira, 13 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.451736/2022-31, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 09.023.503/0001-57
Nome Empresarial: MS EDITORA E GRÁFICA LTDA.
Endereço: Rua Valdemar Martins, 427
CEP 02535-000 - São Paulo - SP
Registro: GP-08190/00420
Atividade: GRÁFICA
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 419, DE 12 DE JULHO DE 2023
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi na atividade de Usuário
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022
(publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista
o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.451736/2022-31, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 09.023.503/0001-57
Nome Empresarial: MS EDITORA E GRÁFICA LTDA.
Endereço: Rua Valdemar Martins, 427
CEP 02535-000 - São Paulo - SP
Registro: UP-08190/01198
Atividade: USUÁRIO
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 30, DE 10 DE JULHO DE 2023
Autoriza o alfandegamento de instalações portuárias
localizadas dentro da área do Porto Organizado de
Paranaguá.
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria
RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de
13 de maio de 2022, e à vista do que consta do processo nº 10906.442547/2022-52,
declara:
Art. 1º Ficam alfandegadas, até 27 de agosto de 2046, as instalações
portuárias localizadas dentro da poligonal do Porto Organizado de Paranaguá, na Av.
Portuária, s/nº. D. Pedro II, Setor PAR12, Paranaguá (PR), posição georreferenciada -
25.508080, -48.499630, com área total de 71.478,93 m2, administradas pela empresa
Ascensus TV PAR SPE S/A inscrita no CNPJ sob o nº 44.121.917/0001-10, em conformidade
com o Contrato de Arrendamento nº 42/2021-APPA.
Art. 2º O recinto poderá movimentar e armazenar cargas soltas, nas operações
aduaneiras previstas no art. 32, § 1º, incisos II a VI, da Portaria RFB nº 143, de 2022.
Art. 3º Para uso no SISCOMEX, fica atribuído do código 9801413.
Art. 4º O recinto ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do
Brasil do Porto de Paranaguá, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta,
podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 5º Fica o recinto dispensado do cumprimento dos requisitos previstos no
inciso I do art. 13 e no art. 14, da Portaria RFB nº 143, de 2022.
Art. 6º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 7º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da União.
CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 198, DE 12 DE JULHO DE 2023
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-
Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na
Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea
"b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada
pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de
2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em
vista o disposto nos arts. 648 a 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022,
e o que consta do dossiê nº 10906.148574/2023-12, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de
junho de
2007, para a pessoa
jurídica MARACANA GERACAO DE
ENERGIA E
PARTICIPACOES S.A., CNPJ nº 33.485.612/0001-70, relativa ao projeto de geração de
energia elétrica EOL Serra do Assuruá II, ainda sem número de inscrição no CNO, de
sua titularidade, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 2.144, de
4 de abril de 2023, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do
Ministério de Minas e Energia - MME, publicada no DOU de 05/04/2023, Seção 1, Pág.
43, com período de execução previsto de 01/08/2022 a 01/10/2025.
Art. 2º
Concluída a
participação no projeto,
deve ser
requerido o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em
que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o
disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos
que ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece
o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 199, DE 12 DE JULHO DE 2023
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 648 a 655 da IN RFB
nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.148591/2023-
50, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica MARACANA GERACAO DE ENERGIA E PARTICIPACOES S.A .,
CNPJ nº 33.485.612/0001-70, relativa ao projeto de geração de energia elétrica EOL Serra
do Assuruá X, ainda sem número de inscrição no CNO, de sua titularidade, aprovado para
enquadramento no regime pela Portaria nº 2.145, de 4 de abril de 2023, da Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia - MME,
publicada no DOU de 05/04/2023, Seção 1, Pág. 43, com período de execução previsto de
01/08/2022 a 01/10/2025.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 200, DE 12 DE JULHO DE 2023
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 648 a 655 da IN RFB
nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.152182/2023-
58, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica MARACANA GERACAO DE ENERGIA E PARTICIPACOES S.A .,
CNPJ nº 33.485.612/0001-70, relativa ao projeto de geração de energia elétrica EOL Serra
do Assuruá III, ainda sem número de inscrição no CNO, de sua titularidade, aprovado para
enquadramento no regime pela Portaria nº 2.168, de 11 de abril de 2023, da Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia - MME,
publicada no DOU de 13/04/2023, Seção 1, Pág. 204, com período de execução previsto de
01/08/2022 a 01/10/2025.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 27, DE 12 DE JULHO DE 2023
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
A Delegada Adjunta, no uso das atribuições que, por meio do artigo 10, lhe
conferem o artigo 290 e o inciso II do § 1º do artigo 299 combinados com o inciso III do
artigo 360, todos esses do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o
disposto no artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013,
e no artigo 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e considerando os pedidos
formulados nas folhas 61/69 do processo 11516.720251/2023-15 pela empresa RIJA
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ 10.734.107/0001-17, portadora do Registro
Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº 09201/0163, estabelecida na Rua
Samuel Heusi 463, SL 107, bairro Centro, Itajaí/SC, CEP 88301-320, declara:

                            

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