DOU 13/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 132, quinta-feira, 13 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
P L A N E JA M E N T O
PORTARIA Nº 2.349/SPTE/MME, DE 10 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, incisos I, II e IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em
vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art.
6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11
de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 008/2022-ANEEL, e o que consta
do Processo nº 48500.000839/2023-38, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Companhia Energética Amazonense S.A, inscrita no CNPJ
sob o nº 48.448.938/0001-03, com sede na Alameda Salvador, nº 1057, Torre América,
sala 2411, Bairro Caminho das Árvores, Município de Salvador, Estado de Bahia, a
estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a implantação
e exploração da Central Geradora Termelétrica denominada Manaus I, no Município de
Manaus, Estado de Amazonas, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de
Geração - CEG: UTE.GN.AM.035316-7.01, com 162.905 kW de capacidade instalada e
155.500 kW médios de garantia física de energia, constituída por oito unidades
geradoras a gás de 18.817 kW em ciclo combinado com uma unidade geradora a vapor
de
12.369 kW,
utilizando gás
natural
como combustível
principal, localizada às
coordenadas planimétricas
E 175751 m
e N
9655522 m, fuso
21S, datum
SIRGAS2000.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme
estabelecido nos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 2.003,de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da
Lei nº 9.427, de 26 dezembro de 1996.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UTE Manaus I, constituído de
uma subestação elevadora de 13,8/230 kV, junto à central geradora, e uma linha em
230 kV, com cerca de um quilômetro e oitocentos metros de extensão, em circuito
simples, interligando a subestação elevadora à subestação MAUA 3, de responsabilidade
da Amazonas GT, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de
fevereiro de 2021;
II -
implantar a
Central Geradora
Termelétrica conforme
cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) Obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LI: até 30 de outubro de
2025;
b) comprovação do aporte de
capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do
empreendimento: até 31 de dezembro de 2025;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de
equipamentos eletromecânicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 1º de setembro de 2025;
d) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento do
combustível: até 30 de novembro de 2025;
e) início das Obras Civis das Estruturas: até 28 de fevereiro de 2026;
f) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 1º de
julho de 2026;
g) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 30
de agosto de 2026;
h) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 30 de
dezembro de 2026;
i) início da Operação em Teste da 1ª e 2ª unidade geradora: até 15 de
novembro de 2026;
j) início da Operação Comercial da 1ª e 2ª unidade geradora: até 31 de
dezembro de 2026;
k) início da Operação em Teste da 3ª e 4ª unidade geradora: até 20 de
novembro de 2026;
l) início da Operação Comercial da 3ª e 4ª unidade geradora: até 31 de
dezembro de 2026;
m) início da Operação em Teste da 5ª e 6ª unidade geradora: até 25 de
novembro de 2026;
n) início da Operação Comercial da 5ª e 6ª unidade geradora: até 31 de
dezembro de 2026;
o) início da Operação em Teste da 7ª e 8ª unidade geradora: até 30 de
novembro de 2026;
p) início da Operação Comercial da 7ª e 8ª unidade geradora: até 31 de
dezembro de 2026;
q) início da Operação em Teste da 9ª unidade geradora: até 10 de dezembro
de 2026; e,
r) início da Operação Comercial da 9ª unidade geradora: até 31 de dezembro
de 2026.
III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 008/2022-ANEEL, a Garantia
de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$
39.153.103,00 (trinta e nove milhões, cento e cinquenta e três mil e cento e três reais),
que vigorará por cento e vinte dias após o início da operação comercial da última
unidade geradora da UTE Manaus I;
IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS;
V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e
VI - firmar Contrato de Energia de Reserva - CER, nos termos do Edital do
Leilão nº 008/2022-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer
condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades
tipificadas neste artigo, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis
e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase
de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada as
sanções dos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, a seguir discriminadas:
I - advertência;
II - multa editalícia ou contratual;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e
V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação
do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de
junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de
obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 008/2022-ANEEL e nesta
outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser
aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada,
no respectivo processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista
controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º,
a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem
a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da
outorga;
III - até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de
empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo
com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 90 (noventa) dias nos
marcos do cronograma de implantação do empreendimento indicados no Quadro a
seguir, e observado que:
.
Marco do cronograma
Período
de
atraso
Multa editalícia/contratual
.
% 
do
investimento
Valor (R$)
. Início 
das 
Obras
Civis 
das
Estruturas*
> 90
dias
1,25%
9.788.275,75
. Início
da Operação
Comercial
da
Última Unidade Geradora
2,5% a 5,0%
19.576.551,50 a
39.153.103,00
*Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos.
a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor
fixo de 1,25% do investimento;
b) para atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial
da Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do
investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à
mora verificada no período de 91 a 365 dias ou mais em relação à data prevista no
cronograma constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que
exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como
comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento;
c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu
somatório a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das Estruturas
não seja recuperado em até 90 dias da data estabelecida no cronograma para o Início
da Operação Comercial do empreendimento; e
IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese
de execução
da
Garantia,
a multa,
aplicada
após
o devido
processo
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:
I - na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco
intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa
até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma constante desta outorga para
o início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda as seguintes
condições;
a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 90 (noventa) dias após
a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso no
Início das Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente
processo;
b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 90 (noventa) dias da data
prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência em
processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa,
aplicam-se à autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras Civis
e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a 5,0%
(cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea c do inciso III
do § 5º. Nesta hipótese, a exigibilidade da multa por atraso no Início das Obras Civis
dar-se-á a partir do 91º dia de atraso injustificado, mas não implicará a necessidade de
reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento.
II - caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo
atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, tal inadimplência será analisada
conjuntamente com a referente ao atraso no Início da Operação Comercial do
empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea "b" do
inciso anterior;
III - na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no início
da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma
constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será
finalizado após o efetivo Início da operação comercial da última unidade geradora, para
fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da
multa editalícia ou contratual pela
autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do
Leilão nº 008/2022-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será
devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será
notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas
pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa
ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos,
parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada
deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos
e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 6º A falta, inclusive intermitente, de suprimento de gás natural, na
ausência ou deficiência de estrutura de suprimento de gás natural, não se caracterizará
como causa excludente de responsabilidade da autorizada para aplicação das
penalidades previstas no CER.
Art. 7º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 8º A Companhia Energética Amazonense S.A deverá inserir, no prazo de
trinta dias, o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço
eletrônico da ANEEL e atualizar as informações, nos termos do art. 2º da Resolução
Normativa nº 921, de 2021.

                            

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