DOU 13/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 132, quinta-feira, 13 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. A CCEE deverá processar excepcionalmente, até o mês de setembro
de 2023, o Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD de que trata o
inciso III, do art. 107, da Resolução Normativa nº 1.009, de 22 de março de 2022, para
cessões que terão vigência de 60 (sessenta) meses, a partir de 1º de janeiro de 2025.
§ 1º Fica dispensada a realização prévia dos MCSD Energia Nova de que trata
o inciso II do art. 107 da Resolução Normativa nº 1.009, de 2022.
§ 2º A oferta de redução de que trata o art. 106. da Resolução Normativa nº
1.009, de 2022, somente poderá ser proposta por geradores que constem na relação de
que trata o § 4º do art. 3º desta Resolução.
§ 3º Caso não haja montante excedente de sobras suficiente para comportar
toda a oferta de redução do gerador, a respectiva declaração de redução será retirada
do processamento.
§ 4º Os resultados do processamento de que trata o caput deverão ser
divulgados pela CCEE até o dia 10 de setembro de 2023.
Art.
11.
A
contratação
da
margem
de
escoamento
extraordinária,
disponibilizada em virtude do inciso II do § 4º do art. 5º, seguirá critério de ordem
cronológica das solicitações de acesso recebidas pelo ONS que resultaram em pareceres
de
acesso
emitidos
sem
viabilidade sistêmica,
CUST
celebrados
com
a
conexão
condicionada a obras de transmissão ou CUST celebrados com viabilidade parcial de
injeção dos montantes de uso.
§ 1º O ONS deverá dar publicidade à fila de candidatos de que trata o caput,
com ao menos as informações de Montante de Uso do Sistema de Transmissão - MUST
solicitado e de data da solicitação, até o dia 15 de agosto de 2023.
§ 2º O ONS deverá realizar chamada para cadastro de interesse de
contratação da margem de escoamento extraordinária pelos geradores no período de 28
de agosto a 1º de setembro de 2023.
§ 3º A alocação da margem será feita com base nas condições solicitadas
anteriormente ao ONS, mantidos o ponto de conexão e o MUST indicados pelas centrais
geradoras.
§ 4º O ONS deverá prever, nos CUST celebrados ou aditivados em virtude
deste artigo, a obrigação de aporte de garantias financeiras, destinadas ao seu fiel
cumprimento, incluindo todo e qualquer pagamento de valores devidos, correspondente
a 40 (quarenta) meses de 40 EUST.
§ 5º Caso haja margem de escoamento extraordinária remanescente após a
alocação nos termos do caput, o ONS a disponibilizará de forma ordinária, nos termos
das normas de regência.
Art. 11. Esta Resolução será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório -
ARR em até dois anos contados de sua entrada em vigor.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor em 21 de julho de 2023.
HÉLVIO NEVES GUERRA
ANEXO I
Mecanismo Excepcional de Anistia
TERMO DE DECLARAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS
A (pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº (00.000.000/0000-00), com sede
em (endereço completo), autorizada como produtor independente de energia por meio
das Resoluções Autorizativas XXXX, representada na forma de seu estatuto social,
doravante designada simplesmente REQUERENTE, por este instrumento e na melhor
forma de direito, resolve firmar o presente TERMO DE DECLARAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS
de acordo com as cláusulas a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO relaciona as responsabilidades
e os direitos relativos à
concordância integral da REQUERENTE na adesão ao mecanismo regulatório excepcional
de anistia autorizado pela Resolução Normativa XXXX, que consiste na revogação, por
parte da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, das Resoluções Autorizativas
mencionadas, com devolução das respectivas garantias de fiel cumprimento, quando
aplicáveis, bem como na autorização ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS a
rescindir os Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUST celebrados com centrais
geradoras, sem aplicação dos encargos rescisórios previstos no item 4.3.11, da Seção 5.1,
do Módulo 5 das Regras de Transmissão.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS CRITÉRIOS DE ADESÃO
A adesão ao mecanismo de que trata a CLÁUSULA PRIMEIRA dependerá de
avaliação da ANEEL a respeito do cumprimento por parte da REQUERENTE dos seguintes
requisitos: (i) a REQUERENTE deve apresentar comprovante de notificação de denúncia
contratual às concessionária(s) de transmissão afetada(s) para rescisão dos Contratos de
Conexão às Instalações de Transmissão - CCT celebrados pela REQUERENTE, quando
aplicável; (ii) a REQUERENTE deve estar adimplente com os pagamentos dos Encargos de
Uso do Sistema de Transmissão - EUST às concessionárias de transmissão de energia
elétrica e ao ONS apurados até 31 de julho de 2023; e (iii) a REQUERENTE deve estar
adimplente com todos os encargos setoriais aplicáveis e não pode deter contratos
vigentes de energia comercializados no Ambiente de Contratação Regulado - AC R ,
relacionados às respectivas Resoluções Autorizativas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RENÚNCIA ÀS AÇÕES JUDICIAIS
A adesão ao mecanismo de que trata a CLÁUSULA PRIMEIRA é condicionada
à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ações judiciais, processos administrativos
ou litígios arbitrais cujo objeto trate de questionamento relacionado ao pagamento de
EUST, multas de rescisão de CUST, bem como postergação da data de entrada em
operação comercial.
Subcláusula
Primeira -
A
renúncia
de que
trata
o
caput deverá
ser
comprovada por meio da apresentação pelo REQUERENTE de cópia do protocolo do
requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea
"c", inciso III, caput, do art. 487, do Código de Processo Civil, devidamente anexada ao
presente TERMO.
Subcláusula Segunda - A renúncia de que trata o caput eximem as partes da
ação do pagamento dos honorários advocatícios.
CLÁUSULA QUARTA - DA OBRIGATORIEDADE DE QUITAÇÃO DE ENCARGOS
RELACIONADOS AOS CONTRATOS DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
A REQUERENTE reconhece a obrigatoriedade de quitação dos encargos
relacionados à rescisão do Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT nº
YYY/XXXX celebrado com a Concessionária de Transmissão XXXXXXXX no que tange ao
ressarcimento, quando houver, dos serviços e investimentos realizados pela transmissora,
desde que previstos explicitamente na regulamentação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A REQUERENTE declara e garante que está autorizada, nos termos da lei e de
seu Estatuto Social, a assumir as obrigações e a cumprir as disposições deste TERMO e
da Resolução Normativa nº, de XX de XXXXXXX de 2023.
CLÁUSULA SEXTA - DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES
Subcláusula Primeira - A REQUERENTE reconhece e atesta, para todos os fins,
a validade, a autenticidade e a veracidade das informações prestadas e dos documentos
apresentados perante a ANEEL, bem como os efeitos decorrentes de sua adesão
voluntária.
Subcláusula Segunda - A REQUERENTE declara plena ciência de que prestar
declaração falsa caracteriza crime previsto no Código Penal Brasileiro, passível de
responsabilização nos termos da legislação, independentemente da responsabilização
administrativa e civil cabível.
Subcláusula Terceira -
As informações prestadas e
os documentos
apresentados estão sujeitos à validação e fiscalização da ANEEL.
Subcláusula Quarta - A REQUERENTE declara plena ciência dos documentos e
critérios que deverão ser apresentados e/ou cumpridos por ocasião de sua adesão a este
instrumento,
não
podendo
alegar
desconhecimento
ou
qualquer
vício
a
ele
relacionado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE
Subcláusula Única - A REQUERENTE concorda que as disposições deste TERMO
e que todas as informações, os dados e os documentos anexados serão considerados
públicos e poderão ser divulgados para terceiros.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
Subcláusula Única - Este TERMO vincula a REQUERENTE em todas as suas
cláusulas, por si e seus sucessores, a qualquer título, por tempo indeterminado.
CLÁUSULA NONA - DA EXCLUSÃO AO MECANISMO
Subcláusula Primeira - Identificado eventual descumprimento aos dispositivos
do presente TERMO e/ou da Resolução Normativa XXX, a ANEEL notificará a REQUERENTE
para prestar os esclarecimentos cabíveis, fixando-lhe prazo para a manifestação ou
apresentação de documento.
Subcláusula Segunda - Serão admitidos os ajustes e as retificações de erros
não substanciais, assim entendidos a critério da ANEEL.
Subcláusula
Terceira -
Considerados
insubsistentes os
esclarecimentos
prestados, a REQUERENTE será excluída do mecanismo regulatório excepcional de anistia
de que trata a Resolução Normativa XXX, com o restabelecimento dos seus direitos e
obrigações anteriores à adesão ao referido mecanismo excepcional.
Este TERMO DE DECLARAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS é firmado em caráter
irrevogável e irretratável pelo prazo de vigência definido na CLÁUSULA OITAVA .
(Local de assinatura), em (dia) de (mês) de (ano).
__________________________________________
(Requerente)
ANEXO II
Mecanismo Excepcional de Regularização
TERMO DE DECLARAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS
A (pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº (00.000.000/0000-00), com sede
em (endereço completo), autorizada como produtor independente de energia por meio
das Resoluções Autorizativas XXXX, representada na forma de seu estatuto social,
doravante designada simplesmente REQUERENTE, por este instrumento e na melhor
forma de direito, resolve firmar o presente TERMO DE DECLARAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS
de acordo com as cláusulas a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO relaciona as responsabilidades
e os direitos relativos à
concordância integral da REQUERENTE na adesão ao mecanismo regulatório excepcional
de regularização autorizado pela Resolução Normativa XXXX, que consiste na postergação
excepcional, por parte da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, do prazo de
implantação previsto nas
Resoluções Autorizativas mencionadas, bem
como no
diferimento da totalidade dos encargos relacionados aos Contratos de Uso do Sistema de
Transmissão - CUST celebrados com centrais geradoras que se encontram suspensos por
decisão judicial, quando aplicável, nos termos da Resolução Normativa XXXX.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS CRITÉRIOS DE ADESÃO
A adesão ao mecanismo de que trata a CLÁUSULA PRIMEIRA dependerá de
avaliação da ANEEL a respeito do cumprimento por parte da REQUERENTE do requisito
de aporte de garantias financeiras destinadas ao fiel cumprimento dos CUST celebrados
com centrais geradoras, nos termos e prazos estabelecidos pela Resolução Normativa
XXXX.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RENÚNCIA ÀS AÇÕES JUDICIAIS
A adesão ao mecanismo de que trata a CLÁUSULA PRIMEIRA é condicionada
à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ações judiciais, processos administrativos
ou litígios arbitrais cujo objeto trate de questionamento relacionado ao pagamento de
encargos de uso dos sistemas de transmissão, bem como postergação da data de entrada
em operação comercial não fundada em pedidos de reconhecimento de excludente de
responsabilidade.
Subcláusula
Primeira -
A
renúncia
de que
trata
o
caput deverá
ser
comprovada por meio da apresentação pelo REQUERENTE de cópia do protocolo do
requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea
"c", inciso III, caput, do art. 487, do Código de Processo Civil, devidamente anexada ao
presente TERMO.
Subcláusula Segunda - A renúncia de que trata o caput eximem as partes da
ação do pagamento dos honorários advocatícios.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A REQUERENTE declara e garante que está autorizada, nos termos da lei e de
seu Estatuto Social, a assumir as obrigações e a cumprir as disposições deste TERMO e
da Resolução Normativa nº, de XX de XXXXXXX de 2023.
CLÁUSULA QUINTA - DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES
Subcláusula Primeira - A REQUERENTE reconhece e atesta, para todos os fins, a
validade, a autenticidade e a veracidade das informações prestadas e dos documentos
apresentados perante a ANEEL, bem como os efeitos decorrentes de sua adesão
voluntária.
Subcláusula Segunda - A REQUERENTE declara plena ciência de que prestar
declaração falsa caracteriza crime previsto no Código Penal Brasileiro, passível de
responsabilização nos termos da legislação, independentemente da responsabilização
administrativa e civil cabível.
Subcláusula Terceira - As informações prestadas e os documentos apresentados
estão sujeitos à validação e fiscalização da ANEEL.
Subcláusula Quarta - A REQUERENTE declara plena ciência dos documentos e
critérios que deverão ser apresentados e/ou cumpridos por ocasião de sua adesão a este
instrumento, não podendo alegar desconhecimento ou qualquer vício a ele relacionado.
CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICIDADE
Subcláusula Única - A REQUERENTE concorda que as disposições deste TERMO
e que todas as informações, os dados e os documentos anexados serão considerados
públicos e poderão ser divulgados para terceiros.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
Subcláusula Única - Este TERMO vincula a REQUERENTE em todas as suas
cláusulas, por si e seus sucessores, a qualquer título, por tempo indeterminado.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXCLUSÃO AO MECANISMO
Subcláusula Primeira - Identificado eventual descumprimento aos dispositivos
do presente TERMO e/ou da Resolução Normativa XXX, a ANEEL notificará a REQUERENTE
para prestar os esclarecimentos cabíveis, fixando-lhe prazo para a manifestação ou
apresentação de documento.
Subcláusula Segunda - Serão admitidos os ajustes e as retificações de erros não
substanciais, assim entendidos a critério da ANEEL.
Subcláusula
Terceira -
Considerados
insubsistentes os
esclarecimentos
prestados, a REQUERENTE será excluída do mecanismo regulatório excepcional de
regularização de que trata a Resolução Normativa XXX, com o restabelecimento dos seus
direitos e obrigações anteriores à adesão ao referido mecanismo excepcional.
Este TERMO DE DECLARAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS é firmado em caráter
irrevogável e irretratável pelo prazo de vigência definido na CLÁUSULA SÉTIMA .
(Local de assinatura), em (dia) de (mês) de (ano).
__________________________________________
(Requerente)
DESPACHO Nº 2.345, DE 12 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o
teor da decisão judicial proferida nos autos da Apelação Cível nº 0031306-
39.2012.4.01.3900, em trâmite perante do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região,
decide revogar
o Despacho
nº 1.813,
de
6 de
julho de
2022,
restabelecendo os efeitos da Resolução Autorizativa nº 3.731, de 30 de
dezembro de 2012.
HÉLVIO NEVES GUERRA
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