DOU 13/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 132, quinta-feira, 13 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Fica subdelegada competência ao Presidente da Fundação Nacional dos
Povos Indígenas para autorizar os afastamentos do País, sem ônus ou com ônus limitado,
dos seus servidores, vedada a subdelegação, e observados os normativos próprios de
afastamento do País.
§ 2º Compete ao Secretário-Executivo autorizar a emissão de diárias e
passagens dos afastamentos nacionais e internacionais do Ministro, bem como aprovar a
prestação de contas dos deslocamentos nacionais e internacionais do Ministro;
Art. 6º Fica delegado ao Chefe de Gabinete da Secretária Executiva autorizar os
deslocamentos do Secretário-Executivo.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DE VIAGEM
Art. 7º Todas as solicitações serão instruídas no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, por meio autorização de viagem a serviço, conforme Anexo I desta
Instrução Normativa, assinado pelo solicitante de viagem e chefia superior.
Art. 8º Após seguido o fluxo descrito no artigo anterior, o processo SEI deverá
ser encaminhado à SE, para elaboração e assinatura da instrução técnica, anexa a esta
Instrução Normativa (anexo IV), conforme descrito nos artigos 4º a 6º desta Instrução
Normativa, que será anexado, posteriormente, ao SCDP.
Parágrafo único: O fluxo que deste artigo será observado pelas Secretarias
Nacionais, e no âmbito do Gabinete do Ministro, todas as autorizações deverão ser
enviadas a chefia de gabinete do Gabinete do Ministro, após devida instrução de processo
SEI.
Art. 9º A autorização de viagem a serviço e a instrução técnica executiva, que
é de uso obrigatório, será anexado à PCDP no SCDP e deverá conter:
I - Descrição clara e objetiva do motivo da viagem, seja o serviço ou atividade
a ser executada ou a participação em reuniões de serviço, eventos e ações de
capacitação;
II - A correlação entre o objeto da viagem e programas, projetos ou ações em
andamento no MPI;
III - A relevância da prestação do serviço ou participação do proposto em
eventos ou em ações de capacitação para o cumprimento da missão institucional do
MPI.
IV - A devida justificativa que subsidie a necessidade de ocorrência do
afastamento com o critério de exceção correspondente previsto pelo Decreto nº
10.193/2019, sejam elas:
a) Afastamentos por período superior a cinco dias contínuos;
b) Afastamentos em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por
pessoa no ano;
c) Afastamentos de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
d) Afastamentos solicitados com antecedência inferior a quinze dias da data de
partida.
§ 1º Para uma adequada análise do disposto neste artigo, o proposto prestará
todas as informações necessárias à descrição do objeto da viagem, incluindo os dados
relativos às datas, os locais e os horários de início e término da missão, evento ou
compromisso assumido e o retorno à sede.
§ 2º Devem ser anexados às PCDPs documentos obrigatórios e indispensáveis à
comprovação do deslocamento, tais como:
I - Convocações, determinação superior, quando existir;
II - Carta de aceite, ofício ou e-mail contendo informações quanto à data, local
do evento e mais informações;
III - confirmação de inscrição, em casos de eventos de aprimoramento;
IV - Convite formal, folder ou cronograma de atividades;
V - Plano de trabalho ou programa de viagem.
§3º A aquisição da viagem que tenha por objeto evento de capacitação,
somente poderá ser feita após a análise e manifestação da Divisão de Capacitação - DICAP
no processo SEI (devidamente instruído com os formulários necessários para o servidor se
capacitar), onde haverá a averbação da Coordenação Geral de Gestão e Administração -
CGGA, com a antecedência de 45 (sessenta) dias.
Art. 10º A autorização de viagem para os colaboradores eventuais, que será
anexado à PCDP no SCDP, será instruído com as informações constantes no art. 9º, além
dos seguintes documentos:
I - Justificativa da viagem, demonstrando a compatibilidade da qualificação do
beneficiado com a natureza da atividade, bem como o nível de especialização exigido para
desempenhá-la;
II - Documento de identificação e currículo resumido do colaborador eventual;
e
III - A concessão de diárias e passagens a colaborador eventual deverá ser
autorizada previamente pelo Secretário-Executivo, cabendo a unidade proponente instruir
o processo, anexar o currículo do proposto, e propor o nível de equivalência da atividade
a ser cumprida por ele com a tabela de diárias, estabelecida no anexo I do Decreto nº
5.992, de 2006.
Art. 11º A solicitação de viagem cujo deslocamento exija a aquisição de
passagens aéreas deve ser realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
contados da data de início do deslocamento, com vistas a garantir que a análise, a reserva
e a confirmação dos trechos estejam em observância ao princípio da economicidade,
obtendo o melhor preço para a administração.
Art. 12º Nos casos de viagens internacionais, os processos administrativos de
afastamento do país deverão ser instaurados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
considerando-se a data de início do afastamento.
Art. 13º O encaminhamento de PCDP que não ensejar a necessidade de
emissão de bilhete aéreo poderá ser realizado, em até dez dias úteis antes do início do
afastamento, de forma a viabilizar o prévio pagamento de eventuais diárias.
Art. 14º Os pedidos de concessão de diárias e passagens para afastamentos que
se iniciem em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados,
deverão estar expressamente justificados, configurando aceitação da justificativa a
autorização da concessão de diárias e emissão de passagens pela autoridade competente
em aprovar as despesas.
Art. 15º Quando apenas um voo atender à viagem, inviabilizando a cotação de
preços, o Solicitante de Viagem indicará o voo a ser comprado e apresentará a
justificativa.
Art. 16º Somente devem ser autorizadas as viagens urgentes nas seguintes
circunstâncias:
I - Imprevisibilidade: fatores que impossibilitem a previsão ou antecipação da
necessidade de afastamento no prazo superior ao estabelecido;
II - Inviabilidade de agendamento posterior do afastamento: impossibilidade de
atendimento do objetivo do afastamento em data posterior;
III - Risco institucional: riscos de natureza operacional, jurídica, legal ou de
imagem institucional da não realização do afastamento.
Art. 17º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos
serão de inteira responsabilidade do servidor, se não forem autorizadas ou determinadas
pela Administração na pessoa da autoridade competente.
Parágrafo único: Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de
deslocamentos, por interesse da administração pública, que impliquem na remarcação ou
na compra de nova passagem, bem como no aumento de diárias, deverá ser aprovada
novamente pela Autoridade Administrava responsável mediante autorização prévia.
Art. 18º Serão permitidos, sem óbices, as viagens dos ocupantes de cargos
FCE/CCE 10, os quais, inclusive, podem ser cadastrados como assessores especiais no
SCDP.
§1º Ocupantes de cargo CCE e FCE 07 abaixo, só poderão se deslocar da sede
com previa justificativa da chefia superior, a qual poderá, por meio de documento hábil,
via processo SEI, apresentar a relação de compatibilidade e necessidade do proposto para
viagem.
§2º As unidades deverão fazer uma previa analise no quantitativo de servidores
que serão deslocados para eventuais agendas, a fim de não prejudicar a devida execução
das atividades do setor.
§3º Fica, em regra, proibido o afastamento da sede do servidor e seus
respectivo substituto, devendo, este, permanecer no Ministério para responder pela
respectiva unidade.
§4º Excepcionalmente, se fazendo necessário a ausência de chefe e seu
substituto, como trata o paragrafo anterior, deverá apresentar justificativa fundamente
para tanto.
CAPÍTULO IV
DAS DIÁRIAS
Art. 19º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço,
para indenizar o servidor ou colaborador eventual por despesas extraordinárias com
hospedagem, alimentação e locomoção nos valores fixados na legislação federal.
§ 1º O pagamento de diárias fica condicionado ao cumprimento dos trâmites
necessários no SCDP e deve ser realizado antecipadamente, de uma única vez, salvo
quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão
ser pagas parceladamente.
§ 2º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio alimentação e ao
auxílio transporte a
que fizer jus o
proposto, caso percebidos no
período de
deslocamento.
§ 3º É vedada a concessão de diárias e passagens a servidores que se
encontrem em gozo de férias, licença ou qualquer outro tipo de afastamento legal.
Art. 20º. O pagamento de diárias não será devido:
I - No deslocamento que ocorrer dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em
que as diárias pagas serão sempre as fixadas para o afastamento dentro do território
nacional;
II - Quando o servidor for removido de ofício ou nomeado para exercer cargo
em comissão ou função de confiança, no interesse da administração e passar a ter
exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente;
III - Quando as despesas extraordinárias forem custeadas integralmente pela
organização do evento, não tendo expensas à União; e
IV - Quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e
locomoção urbana.
Art. 21º Quando o proposto receber diárias e o deslocamento não se efetivar
ou ocorrer em prazo menor que o previsto, fica obrigado a restituí-las, mediante Guia de
Recolhimento da União - GRU, integral ou parcialmente, conforme o caso, no prazo de
cinco dias, contados da data do retorno à sede de exercício, que será anexada à PCDP.
§1º Quando a viagem for cancelada ou ocorrer adiamento superior a quinze
dias ou sem previsão de nova data, o proposto devolverá as diárias em sua totalidade, no
prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista de início da viagem.
§2º Quando se tratar de diárias internacionais, concedidas em moeda
estrangeira, as restituições previstas neste artigo serão convertidas para Real (R$) pela taxa
do dia da devolução dos recursos.
§ 3º Caso o prazo não seja cumprido, o proposto poderá ficar impedido de
receber novas diárias, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.
§ 4º O proposto fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes
casos:
I - Nos deslocamentos dentro do território nacional:
a) Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) No dia do retorno à sede de serviço;
c) quando a União ou qualquer outro órgão ou entidade da Administração
Pública, ou ainda por entidade que tenha relação institucional com ao MPI custear, por
meio diverso, as despesas de pousada;
d) Quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que
estejam sob administração do Governo Brasileiro ou de suas entidades.
Art. 22º O pagamento de diárias e o início da viagem ao exterior ou sua
prorrogação ficam condicionados a publicação da autorização de afastamento no Diário
Oficial da União - DOU.
§ 1º É de responsabilidade do servidor a solicitação de passaporte e visto, bem
como demais providências imprescindíveis para a entrada e/ou permanência no país em
que realizará a conexão ou missão para a qual foi designado, tais como o Certificado
Internacional de Vacinação ou Profilaxia.
§ 2º Remarcações de bilhetes aéreos que extrapolem o período de afastamento
autorizado e alterações de itinerário que impliquem nova localidade da missão somente
ocorrerão mediante autorização da Autoridade Máxima da Unidade e em caráter
excepcional, devendo ser retificadas no DOU.
Art. 23º Em caso de cancelamento de viagem cuja autorização tenha sido
publicada no DOU, a autoridade máxima da Unidade deverá solicitar publicação de
insubsistência do despacho com motivação devidamente comprovada.
Art. 24º O MPI fornecerá seguro-viagem, para viagens ao exterior, nos termos
previstos em contrato firmado com empresa responsável pela prestação de serviço de
agenciamento de viagens vigente à época da emissão do bilhete.
Art. 25º Ao servidor que, durante o seu afastamento por viagem a serviço, ficar
hospitalizado ou impossibilitado de retornar ao local de origem por motivo de saúde
atestado por perícia médica oficial, é assegurada a manutenção do pagamento de diárias
por todo o período de convocação, bem como é possível a prorrogação das diárias, na
hipótese de a condição exceder ao período de convocação inicial e existirem despesas
extraordinárias com alimentação, estadia e locomoção urbana.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos períodos cobertos por
seguro-viagem contratado pelo MPI.
Art. 26º Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na
qualidade de assessor, o servidor poderá fazer jus a diárias no mesmo valor atribuído à
autoridade.
Parágrafo único. A concessão de diárias na forma deste artigo fica condicionada
à formalização do assessor, a qual deverá ser indicada na publicação da autorização de
afastamento do país, se for o caso.
Art. 27º. A concessão de diárias e emissão de passagens para reuniões de
colegiados cujos membros estejam em entes federativos diversos somente será autorizada
na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a
inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência.
Parágrafo único. Na hipótese de inviabilidade ou inconveniência de se realizar
reunião de colegiado por videoconferência, a concessão de diárias e emissão de passagens
seguirá, como regra geral, o disposto do art. 3º-A do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro
de 2006.
CAPÍTULO V
DAS PASSAGENS
Art. 28º Os servidores designados com o perfil "Solicitante de Passagem" no
Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, deverão adotar os seguintes
procedimentos para:
I - No caso de compra de passagens pela modalidade "Compra Direta", realizar
a pesquisa de preços por meio do SCDP, escolher a tarifa, efetivar a reserva, encaminhar
o pedido de autorização prévia a Autoridade Administrativa competente para aprovação,
autorizar a emissão, observando se os parâmetros previstos na regulamentação editada
pelo Ministério da Economia, conforme dita a Instrução Normativa n.º 5 de 26 de maio de
2017; e
II - Quando a aquisição for realizada por intermédio da agência de turismo,
solicitar a cotação, escolher a tarifa, encaminhar o pedido de autorização prévia a
Autoridade Administrativa competente para aprovação, autorizar a emissão, observando-se
os parâmetros previstos no art. 16 da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 03, de 2015.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, os solicitantes de passagens deverão
verificar se
a cotação de preços
encaminhada pela agência de
turismo guarda
conformidade com os preços praticados no mercado.
Art. 29º O disposto no artigo anterior não exime de responsabilidade as
Autoridades Aprovadoras, o Solicitante de Passagem, o Proposto e os demais agentes
envolvidos no processo de compra de passagens.
Art. 30º Caberá ao Secretário-Executivo designar os servidores com perfil
"Solicitante de Passagem" no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP.
Parágrafo único. No caso de
necessidade de alteração dos servidores
designados como Solicitante de Passagem, o titular da Unidade Administrativa deverá
registrar a solicitação por meio de despacho em processo eletrônico específico, e
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