DOU 13/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 132, quinta-feira, 13 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 346-2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.008969/2023-17
2. Interessado: Atem's Distribuidora de Petróleo S.A.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC e Superintendência de Outorgas - SOG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Autorização
Especial, pelo prazo de 180 dias, para dar continuidade a operação de granel sólido em
TUP, localizado em Santarém/PA;
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 546, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. deferir o pedido de autorização especial e caráter emergencial, formulado
pela empresa Atem's Distribuidora de Petróleo S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
03.987.364/0008-71, para operar o perfil de carga granel sólido no Terminal de Uso
Privado - TUP de sua titularidade, objeto do Contrato de Adesão nº 06/2018-MTPA, pelo
período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, com fulcro no art. 49 da Lei nº 10.233, de
2001, e no inciso IV do art. 31 da Resolução ANTAQ nº 71, de 2022;
5.2. comunicar à interessada que, em caso de novo pedido de autorização
emergencial, o seu deferimento ficará condicionado à:
5.2.1. demonstração de realização de diligências junto à Secretaria de
Patrimônio da União - SPU, voltadas à celebração do contrato de cessão da área sobre o
espaço aquaviário; e
5.2.2. demonstração da titularidade do licenciamento ambiental pela empresa
Atem's Distribuidora de Petróleo S.A. com a: (i) emissão de nova licença ambiental no
nome da própria autorizada Atem; ou, (ii) convalidação da atual licença; ou (iii) declaração
do órgão ambiental competente acerca da Licença de Operação da Master Norte
Operações Portuárias Ltda. (SEI nº 1953185), deixando consignado que supramencionada
Licença de Operação engloba ou desobriga a Atem's Distribuidora de Petróleo S.A. de novo
pedido, ou (iv) ação similar, por parte do órgão ambiental, para a operação de graneis
sólidos de origem vegetal e fertilizantes, no TUP "Atem Miritituba";
5.3. negar o pedido cautelar ad referendum, nos termos dos art. 40 e 43 da
Resolução ANTAQ nº 66/2022, por não atender simultaneamente os requisitos da fumaça
do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora). Neste caso,
em face do pedido extemporâneo para a renovação da outorga de autorização especial e
de caráter emergencial;
5.4. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa
requerente do atendimento aos padrões de segurança exigidos pelos entes intervenientes
na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Corpo
de Bombeiros e ao órgão de Meio Ambiente;
5.5. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais (SFC) a acompanhar os desdobramentos da presente decisão; e
5.6. cientificar a interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 03 a 05/07/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
DELIBERAÇÃO Nº 60, DE 11 DE JULHO DE 2023
Processo nº 50300.002002/2021-60. Fiscalizada: ALSENIR FEITOZA MENDES - ME. CNPJ nº
05.932.761/0001-03. Objeto e Fundamento LegaI: O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E
COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no
Processo Administrativo Sancionador, decide por CONHECER o Recurso Administrativo
interposto pela empresa, eis que tempestivo, para no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se a decisão proferida no âmbito da Deliberação PAS 57 (SEI nº 1380166), de
aplicação da penalidade de Advertência à regulada, por prática de infração tipificada no
art. 32, inciso I, da Resolução Normativa nº 18 - ANTAQ, por não comprovado a prestação
do serviço autorizado por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias contínuos.
LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR
DELIBERAÇÃO Nº 9, DE 11 DE JULHO DE 2023
Processo nº 50300.011098/2019-32. Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO
NORTE
- CODERN.
CNPJ nº
34.040.345/0006-03.
Objeto e
Fundamento LegaI:
O
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos
fatos
apurados,
consignados
no Processo
Administrativo
Sancionador,
decide por
CONHECER o Recurso Administrativo interposto , eis que tempestivo, para no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão exarada pela Gerência de Apoio Técnico -
GAT na Deliberação PAS nº 30/2022/GAT/SFC (SEI nº 1780712), confirmando a subsistência
do Auto de Infração nº 004204-8 (SEI nº 0934269), dada a autoria e materialidade da
empresa no cometimento das infrações tipificadas nos art.32, incisos XVII e XXI da
Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.
LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR
GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS
DELIBERAÇÃO Nº 50, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Processo nº 50300.022659/2020-62. Fiscalizada: M. DOS REIS MONTEIRO E CIA LTDA., CNPJ
sob o nº 03.137.188/0001-02. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente Regional de Manaus
(GREMN), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 59-A do Regimento Interno,
decide por aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa M. DOS REIS MONTEIRO E CIA
LTDA (CNPJ 03.137.188/0001-02), pelo cometimento da infração disposta no incisos XXXIII
do artigo 20 da Resolução 912/2007-Antaq.
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
Ministério dos Povos Indígenas
GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA GM/MPI Nº 3, DE 5 DE JULHO DE 2023
Dispõe
sobre diretrizes
e procedimentos
para
concessão de diárias e passagens aéreas no âmbito
das unidades do Ministério dos Povos Indígenas,
bem como os demais procedimentos relacionados ao
custeio de despesas, decorrentes de viagens a
serviço e sua prestação de contas.
A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das competências
previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, nos artigos 7º e 8º do
Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro
de 2006, e na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 3, de 11 de fevereiro de 2015,
resolve:
Art. 1º Disciplinar a concessão de diárias e passagens, bem como estabelecer os
procedimentos relacionados ao custeio de despesas decorrentes de viagens a serviço e sua
prestação de contas, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas - MPI.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - SCDP: Sistema de Concessão de Diárias e Passagens;
II - PCDP: Proposta de Concessão de Diárias e Passagens;
III - Solicitante de viagem: é o responsável, formalmente designado no âmbito
de cada Unidade, pelo cadastro, prorrogação, complementação e cancelamento da PCDP e,
também, por iniciar a prestação de contas da viagem no SCDP, conforme disposto na
legislação pertinente, bem como nesta Instrução Normativa;
IV - Solicitante de passagem: servidor formalmente designado por ato
competente, responsável pela realização de pesquisa de preços, escolha da tarifa com ou
sem bagagem, autorização de emissão, se for o caso, observados os parâmetros
estabelecidos na legislação pertinente, e o encaminhamento da PCDP para aprovação das
autoridades competentes;
V - Proposto: beneficiário de
passagens e/ou diárias decorrentes de
deslocamento a serviço, podendo este ser:
a) servidor: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento
efetivo e/ou cargo em comissão ou função de confiança, em exercício no MPI;
b) servidor convidado: pessoa investida em cargo público, em exercício em
outro órgão, convidado pelo Ministério dos Povos Indígenas a prestar serviços ou participar
de evento;
c) servidor de outro poder ou esfera (SEPE): servidor dos poderes legislativo ou
judiciário, servidor estadual ou municipal, empregado público, participante de comitiva e
equipe de apoio; e
d) não servidor, podendo este classificar-se como:
d-1) colaborador eventual: pessoa sem vínculo com a Administração Pública
Federal, convocada a prestar colaboração de natureza técnica especializada ou a participar
de evento de interesse do Ministério dos Povos Indígenas em caráter eventual;
d-2) outros: pessoa sem vínculo com a Administração Pública Federal e que não
possui CPF; e
d-3) dependente: pessoa definida na legislação como dependente de servidor
público que passar a ter exercício em nova sede no interesse da administração.
VI - Proponente: autoridade responsável pela aprovação da viagem no SCDP e
pela aprovação da prestação de contas;
VII - Viagem urgente: PCDP encaminhada para emissão do bilhete aéreo fora do
prazo estabelecido, necessário para garantir a reserva dos trechos, sendo de 15 (quinze)
dias em viagens nacionais e 30 (trinta) dias para viagens internacionais;
VIII - Ordenador de Despesas: autoridade investida de competência para
autorizar a emissão de empenho, pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da
União ou pela qual esta responda;
IX -
Gestor Setorial: servidor
responsável pelo
acompanhamento dos
procedimentos necessários à implantação e operação do SCDP, bem como pela interação
com o Gestor Central do Sistema e por orientar os demais usuários do SCDP;
X - Setor de Concessão de Diárias e Passagens: estrutura responsável pelas
atividades associadas à concessão de diárias e passagens e pela gestão do SCDP;
XI - Coordenador Financeiro: servidor responsável pelo cadastramento de
empenhos de diárias, passagens e restituição de despesas e por efetuar o pagamento das
diárias;
XII - Unidade: órgão da estrutura organizacional do MPI cadastrado no SCDP;
XIII - Fluxo Rápido: funcionalidade disponibilizada no SCDP, por meio da qual os
solicitantes de passagem do órgão poderão autorizar a emissão de bilhetes, baseada em
uma prévia pesquisa de mercado e na Autorização Prévia da Autoridade Administrativa do
deslocamento, e antes da aprovação da PCDP pelo Ordenador de Despesas, a qual ocorrerá
depois da compra da passagem, o que, em suma, é o recomendado a se aplicar, buscando
celeridade para as viagens;
XIV -
Autorização Extraordinária:
ato administrativo
do Proponente
ou
Autoridade Superior ou Ministro/Dirigente no qual aprova a concessão de diárias e compra
passagens,
mediante pedido
eletrônico do
Solicitante
de Passagem,
devidamente
designado, antes da aprovação do Ordenador de Despesas no SCDP;
XV - Mesmo evento: ocorrência de deslocamento partindo da mesma unidade
do MPI, para o mesmo destino e para realização ou participação da mesma atividade; e
XVI - Ministro/Dirigente: perfil de usuário no SCDP responsável pela aprovação
dos deslocamentos para o exterior.
Art. 3º Todas as viagens, no interesse da Administração, conforme determinado
na Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014 e Instrução Normativa nº 73, de 31
de agosto de 2020, do Ministério da Economia, devem ser registradas no Sistema de
Concessão de Diárias e Passagens-SCDP, mesmo nos casos de afastamento sem ônus ou
com ônus limitado.
§1º Nas hipóteses de afastamentos sem Diárias e Passagens registradas,
renunciadas pelo proposto, o SCDP deverá conter, além de todos os documentos e
informações requeridas pela legislação vigente, a declaração de renúncia destes valores,
assinados pelo proposto.
§2º A análise de pertinência em relação aos afastamentos sem ônus ou com
ônus limitado, serão da competência da chefia imediata do servidor.
§3º Para fins de operacionalizar as competências de que trata o caput deste
artigo, deverá ser utilizada o Fluxo Rápido e a Autorização Extraordinária no Sistema de
Concessão de Diárias e Passagens - SCDP.
CAPÍTULO II
DELEGAÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 4º Fica delegada competência para autorizar a concessão de diárias e
passagens, na forma da Portaria MPI nº 73, de 9 de março de 2023:
I - ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas;
II - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério dos Povos
Indígenas, em seus âmbitos de atuação; e
III - ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado dos Povos Indígenas, no que
tange aos assessores do Gabinete do Ministro e ao Departamento de Mediação e
Conciliação de Conflitos Fundiários.
Paragrafo único. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos
Indígenas e, em seus âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos das entidades
vinculadas, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a
deslocamentos para o exterior, vedada a subdelegação.
Art. 5º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos
Indígenas a competência para autorizar afastamentos nacional e internacional com ônus,
ônus limitado ou sem ônus.
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