DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO
GERÊNCIA TÉCNICA DE ORGANIZAÇÃO DE FORMAÇÃO
PORTARIA Nº 11.886, DE 12 DE JULHO DE 2023
O GERENTE TÉCNICO DE ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 18, inciso V, da Portaria nº 2.928/SPL, de 21 de outubro de 2020,
tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 141 - RBAC nº
141, e considerando o que consta do processo nº 00065.028457/2023-29, resolve:
Art. 1º Suspender a pedido o Certificado de CIAC Tipo 2 emitido em favor da
ELU ESCOLA LIVRE DE ULTRALEVE, CNPJ 06.265.210/0001-98, localizado no Núcleo Rural
Capão Cumprido, Área Isolada - Hangar B-07 - Cava de Cima, São Sebastião, Brasília/DF -
CEP 71699-900.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ STOCK HOFFMANN
PORTARIA Nº 11.889, DE 12 DE JULHO DE 2023
O GERENTE TÉCNICO DE ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 18, inciso V, da Portaria nº 2.928/SPL, de 21 de outubro de 2020,
tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141, na
Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022 e considerando o que consta do processo nº
00065.041048/2020-75, resolve:
Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de
serviço aéreo especializado na modalidade ensino e adestramento e a emissão do
Certificado de Centro de Instrução de Aviação Civil - CIAC Tipo 2, emitido em 12 de julho
de 2023, em favor da RUBIC BALÕES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CNPJ
55.946.099/0001-00, situada na Rua Ciridião Durval, 139, Vila Paulista, São Paulo/SP - CEP
04360-020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ STOCK HOFFMANN
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO
DELIBERAÇÃO Nº 132, DE 13 DE JULHO DE 2023
Processo nº
50300.003057/2022-78. Fiscalizado:
PEIU SOCIEDADE
DE PROPOSITO
ESPECIFICO - SPE S/A., CNPJ nº 02.385.710/0001-02; Objeto e Fundamento Legal: O
GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS -
ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta
Agência, e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo
Administrativo Sancionador, e após transcurso do prazo in albis para apresentação de
recurso do fiscalizado, decide por conhecer o recurso apresentado, para no mérito negar-
lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 29.282,00
(vinte e nove mil duzentos e oitenta e dois reais) à empresa, pelo cometimento da infração
capitulada no inciso XVII do Art. 33 da Resolução nº 75-ANTAQ..
FÁBIO QUEIROZ FONSECA
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 134, DE 13 DE JULHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.010805/2023-50, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 871-ANTAQ, de 19 de junho de 2012,
de titularidade do empresário individual M. J. BEZERRA NAVEGAÇÃO, inscrito no CNPJ sob
o nº 15.078.473/0001-89, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 2º
Termo Aditivo, em virtude de alteração de frota.
Art. 2º Condicionar a autorização a que se refere o artigo anterior à
apresentação do documento de propriedade da embarcação "COMTE SILVA IV",
devidamente averbado com o contrato de afretamento, no prazo de 90 (noventa) dias, a
partir da data gravada no protocolo junto à Capitania dos Portos, nos termos da
Deliberação-DG nº 20/2020/ANTAQ (1480569), alterada pelo Acórdão-ANTAQ nº 266/2021
(1338630).
Art. 3º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA
Substituto
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 2.393, DE 5 DE JULHO DE 2023 (*)
Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos
da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria
MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 3º do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o
disposto no art. 304 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o art. 43 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023
(conversão da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023), resolve:
Art. 1º O Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social -
CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, na forma do
Anexo, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ................................................................................................
..............................................................................................................
§ 1º Não compete ao CRPS julgar decisões referentes à isenção de Imposto
sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§ 2º O CRPS tem sede em Brasília-DF e jurisdição administrativa em todo o
Território Nacional." (NR)
"Art. 2º ................................................................................................
..............................................................................................................
II - .........................................................................................................
..............................................................................................................
1.3 Assistente Técnico da Presidência;
2. Coordenação de Gestão Técnica;
3. Divisão de Assuntos Jurídicos;
4. Divisão de Assuntos Administrativos;
5. Câmaras de Julgamento;
5.1 Serviço de Secretaria das Câmaras de Julgamento;
6. Juntas de Recursos;
§ 1º As competências e atribuições vinculadas a cargos comissionados, funções
de confiança e gratificações, em conformidade com o Anexo II do Decreto nº 11.356, de
1º de janeiro de 2023, serão definidas em ato próprio da Presidência do CRPS.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 7º O Presidente do CRPS será substituído, nas suas ausências e
impedimentos, por um dos Presidentes de Unidade Julgadora, por um dos Chefes de
Divisão ou pelo Coordenador de Gestão Técnica." (NR)
"Art. 10. ...............................................................................................
..............................................................................................................
VIII - dirigir, coordenar e supervisionar os serviços de desenvolvimento e
atualização do FAPWEB, do RPPSWEB e do CADPREV, em conjunto com as Secretarias de
Regime Geral de Previdência Social e de Regime Próprio e Complementar do MPS,
respectivamente, incluindo validações, homologações e demandas para atendimentos às
necessidades relacionadas aos recursos administrativos;
IX - supervisionar as atividades relacionadas ao FAP e RPPS, promovendo
avaliações e orientações técnicas dos Conselheiros, com apoio das Secretarias de Regime
Geral de Previdência Social e de Regime Próprio e Complementar do MPS.
X - propor ao Presidente do CRPS a instauração de procedimento para a
uniformização em tese de jurisprudẽncia administrativa previdenciária e assistencial;
XI - as atividades de ensino e capacitação.
Parágrafo único. São atividades de ensino e capacitação de competência da CGT :
I - propor, planejar, estruturar e executar as ações de capacitação e
treinamento para os Conselheiros, servidores e estagiários do CRPS;
II - desenvolver o planejamento educacional do CRPS, adequando-o aos índices
de desempenho e programas de gestão estabelecidos pelo MTP;
III - assessorar as Unidades Julgadoras e Administrativas do CRPS no
mapeamento de suas necessidades educacionais, propondo metodologias e soluções para
o aperfeiçoamento de suas atribuições;
IV - realizar a gestão do conhecimento no CRPS, por meio da criação de
repositórios e
mídias alternativas de difusão
de conteúdos, bem
como realizar
diagnósticos periódicos acerca da eficiência dos processos e mecanismos em uso;
V - propor melhorias ao ambiente organizacional, criando estratégias de
compartilhamento
do conhecimento,
proposição
de
fluxos e
implementação
de
ferramentas de aprimoramento às rotinas de trabalho;
VI- coordenar, juntamente com a
CGT, processos seletivos internos e
externos;
VII - estimular a formação continuada dos Conselheiros, servidores estagiários
do CRPS, por meio da oferta de cursos, promoção de eventos e parcerias com instituições
de ensino;
VIII - firmar convênios e acordos de cooperação técnica com instituições de
ensino e escolas de governo para aprimoramento e expansão das ações educacionais;
IX - elaborar, monitorar e aperfeiçoar plano de comunicação do CRPS;
X - promover o relacionamento do CRPS com a sociedade civil; e
XI - executar atividades determinadas pela CAA, em apoio à CGT, conforme
diretrizes do Presidente do CRPS." (NR)
"Art. 11. À Divisão de Assuntos Jurídicos - DAJ, ressalvadas as atribuições da
Advocacia-Geral da União - AGU, compete:
I - prestar assessoria jurídica, em matéria de menor complexidade, aos Órgãos
do CRPS;
II - prestar assistência aos Órgãos Colegiados do CRPS, transmitindo-lhes o
sentido da jurisprudência administrativa do Conselho;
III - acompanhar a jurisprudência do Poder Judiciário nas matérias de
competência do CRPS;
IV - propor ao Presidente do CRPS a instauração de procedimento para
uniformização em tese de jurisprudência administrativa previdenciária; e
V - realizar o monitoramento de conformação e integridade dos recursos
administrativos em trâmite no CRPS, conforme definido por ato de seu Presidente.
VI - cumprir o papel de interlocutor institucional entre o CRPS e a Consultoria
Jurídica do Ministério da Previdência Social." (NR)
"Art. 12. À Divisão de Assuntos Administrativos - DAA compete:
..............................................................................................................
VI - as atividades de protocolo, de tecnologia da informação, de administração e
suprimento, de apoio ao servidor e de gestão de documentação, no âmbito do CRPS." (NR)
"Art. 16. Aos servidores das Juntas de Recursos compete:
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 18. ...............................................................................................
..............................................................................................................
XX - fazer o juízo de admissibilidade dos embargos de declaração contra as
resoluções editadas pelo Conselho Pleno;
XXI - fazer o juízo de admissibilidade da Reclamação ao Conselho Pleno; e
XXII - decidir sobre conflito de competẽncia estabelecido entre as Unidades
Julgadoras do CRPS." (NR)
"Seção III
Do Conselheiro
Art. 21. Ao Conselheiro das Câmaras e Juntas incumbe:
..............................................................................................................
III -
solicitar o pronunciamento jurídico
ou técnico, da DAJ
ou do
Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência
Social, a fim de obter subsídios para o julgamento de recursos a ele distribuídos;
..............................................................................................................
VII - propor ao INSS, em seu voto, que comunique, quando aplicável:
..............................................................................................................
§ 1° Em se tratando de recurso interposto pelo próprio segurado, beneficiário
ou empresa, sem estarem representados por advogado, procurador com capacidade
postulatória ou pela Defensoria Pública da União - DPU deverá o Conselheiro Julgador
constatar a eventual afetação à norma infringida ou não observada pelo INSS ou pela
Secretaria de Regime Geral de Previdência Social-FAP." (NR)
"Art. 24. O CRPS é presidido por um representante do governo com notório
conhecimento da legislação previdenciária e assistencial, previamente designado como
Conselheiro, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Parágrafo único. O Presidente do CRPS é substituído, nas suas ausências e
impedimentos, por um dos Presidentes de Unidade Julgadora, por um dos Chefes de
Divisão ou pelo Coordenador de Gestão Técnica, previamente designado pela Presidência
do CRPS." (NR)
"Art. 25. .............................................................................................
§ 1º As substituições referentes ao Conselho Pleno, em caso de ausência ou
impedimento do Presidente do CRPS deve ser feita pelos Presidentes das CAJ e quando
se tratar dos Presidentes e Conselheiros titulares das CAJ, por Conselheiros representantes
do governo e suplentes.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 27. ...............................................................................................
I - os representantes do Governo serão escolhidos entre servidores federais,
preferencialmente do MPS ou do INSS, ou de outro órgão da administração pública
federal, estadual, municipal ou distrital, com graduação em Direito, que exercerão as
atividades pertinentes à função de Conselheiro em caráter de exclusividade, quando
ativos, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;
II - os representantes classistas deverão ter escolaridade de nível superior em
Direito, sendo escolhidos a partir de lista tríplice enviada pelas entidades de classe ou
centrais sindicais das respectivas jurisdições.
III - os representantes dos entes federativos e dos servidores públicos deverão
ter escolaridade de nível superior em Direito, e serão escolhidos entre os indicados em
lista tríplice pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social,
observadas as respectivas representações, com graduação em Direito.

                            

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