DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Os Conselheiros Presidentes das Juntas de Recursos e das Cãmaras de
Julgamento serão escolhidos dentre os
Conselheiros representantes do governo,
ocupando, nesta condição, cargo em comissão, na forma prevista na estrutura regimental
do MPS.
§ 2º Os servidores do INSS poderão ser cedidos para ter exercício no CRPS,
sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, mediante ato
do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 3º Os servidores ativos de outros órgãos terão exercício no CRPS
preferencialmente sem õnus financeiro para o MPS.
..............................................................................................................
§ 6º Expirado o prazo do mandato, o Conselheiro poderá continuar no
exercício da função pelo prazo máximo de cento e vinte dias, até que seja publicado o ato
de recondução ou até a entrada em exercício do Conselheiro designado para ocupar a
mesma vaga, o que ocorrer primeiro.
..............................................................................................................
§ 8º A participação dos servidores de que trata o inciso I do caput no processo
de seleção de Conselheiros ocorrerá por iniciativa do interessado ou por indicação
proposta pelo Gerente-Executivo, Superintendente Regional, Diretor de Gestão de Pessoas
e Administração ou Presidente do INSS, quando se tratar de servidores da Autarquia, ou
pelo Ministro de Estado da Previdência Social ou respectivo Secretário Executivo da pasta,
quando se tratar de servidor do Ministério ou de outro órgão, observados os critérios de
avaliação previstos no art. 28 deste Regimento.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 28. A escolha de Conselheiros, realizada em processo formal de seleção
, observará os seguintes procedimentos:
..............................................................................................................
IV - As unidades a que se destinam as vagas serão responsáveis pela recepção
dos documentos apresentados e instrução do processo de seleção, com encaminhamento
para validação ao Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados.
..............................................................................................................
IX - o Presidente do CRPS encaminhará lista com os nomes dos candidatos
com documentação validada pelo Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados, de que trata
o inciso IV deste artigo, ao Ministro de Estado da Previdência Social, para fins de escolha
e nomeação, dentro do número de vagas disponíveis;
..............................................................................................................
§ 4º Os conselheiros nomeados serão submetidos a período avaliativo de seis
meses, com preparatório fornecido pela Coordenação de Gestão Técnica (CGT) e avaliação
feita por comitê composto por três pessoas:
a) o presidente da unidade julgadora a que pertence o conselheiro, que
presidirá o comitê;
b) um membro da CGT; e
c) um presidente de outro órgão julgador.
§ 5º A avaliação de que trata o parágrafo anterior averiguará, dentre outros
possíveis critérios, a quantidade e a qualidade dos relatórios e votos produzidos, bem
como, assiduidade,
pontualidade, flexibilidade
e disponibilidade
para atuar como
conselheiro.
§ 6º Os servidores ativos das esferas federal, estadual, municipal e distrital
deverão apresentar juntamente com a documentação exigida, documento atestando a
anuência da chefia imediata com a participação do interessado no processo de seleção.
§ 7º A nomeação dos servidores ativos das esferas federal, estadual, municipal
e distrital
fica condicionada
à liberação
de cessão
pela respectiva
autoridade
competente.
§ 8º A não aprovação no período de avaliação a que se refere o § 4º implicará
perda do mandato pelo conselheiro, observado o inciso V do art. 18 e art. 31." (NR)
"Art. 30. O mandato dos Conselheiros das Câmaras de Julgamento e das Juntas
de Recursos é de 3 (três) anos, a contar da data estabelecida no ato de nomeação publicado.
Na ausência desta, será considerada a data de publicação no Diário Oficial da União, sendo
permitida a recondução, atendidas as condições impostas no Regimento do CRPS.
..............................................................................................................
§ 7º Os Conselheiros representantes classistas de trabalhadores e empresas,
bem como os representantes do governo, dos entes federativos e os dos servidores, farão
jus ao recebimento de gratificação por processo relatado, com voto, bem como pela
prática de atos processuais, a serem disciplinados pelo Presidente do CRPS.
§ 7º-A Os Conselheiros representantes do governo, quando inativos, que
exercerem a presidência de composição adjunta, devidamente designados pelo Presidente
do CRPS, também farão jus ao recebimento de valor equivalente a 50 processos pela
atividade exercida durante a presidência das sessões, na forma definida em portaria do
Ministro de Estado da Previdência Social, sem prejuízo do disposto no § 7º.
§ 7º-B Para fins de recebimento de jeton pela prática de atos processuais a
que se refere o § 7º, computam-se a análise fundamentada de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), sendo três análises de PPP o equivalente ao pagamento de um jeton,
seja no mesmo processo ou em processo diverso, condicionado a homologação do
presidente da sessão de julgamento.
§ 7º-C Fica estabelecido o pagamento de jeton ao conselheiro representante
do governo ativo que ultrapassar o limite mínimo de produção mensal exigida, conforme
ato do Presidente do CRPS.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 31. Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social, atendendo à
solicitação fundamentada do Presidente do CRPS, declarar a perda do mandato do
Conselheiro, titular ou suplente, nos casos em que:
..............................................................................................................
VII - praticar atos processuais reiterados contra os atos mencionados nos
incisos do art. 33 e contra o disposto no inciso IV do § 2º do art. 34, observado o § 2º
do mesmo art. 34 deste Regimento; .
.............................................................................................................." (NR)
"Seção IV
Da Instrução Processual
Art. 39. Os atos processuais, a complementação ou produção de provas serão
realizados, preferencialmente, pelo sistema eletrônico, com inserção automática de
dados.
§ 2º Na ausência de informações ou provas suficientes ao julgamento, o
Conselheiro poderá solicitar diligências, preferencialmente pelo sistema eletrônico, não
cabendo pagamento de gratificação por diligência por ele realizada, ressalvados os casos
de conversão em diligência em mesa, ratificada pelo colegiado.
§ 3º As diligẽncias serão requisitadas, de forma simples e sucinta, nas
hipóteses previstas neste Regimento, podendo ser:
..............................................................................................................
§ 9º Compete ao Conselheiro quando da não-extração automática de
informações pelo sistema, extrair das bases de dados governamentais a que tem acesso
as informações e os documentos necessários e úteis ao julgamento e expedir comunicação
às partes, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo CRPS.
§ 10. As comunicações direcionadas as entidades, públicas ou privadas, para
que apresentem documentos ou informações de que disponham, devem ser realizadas da
forma disciplinada em ato do Presidente do CRPS.
..............................................................................................................
§ 18. Não cabe diligência quando a parte recorrente informa que não tem
novos documentos e elementos para apresentar, como também, quando em outro
momento processual, por meio de exigência, despacho ou diligência, já fora cientificado
dos motivos ou documentos que faltaram para comprovação do direito pretendido no
recurso ordinário e, oportunamente, não apresentou." (NR)
"Art. 52. ..............................................................................................
..............................................................................................................
§ 5º O relatório a que se refere o inciso II do § 1º poderá ser dispensado, desde
que inserido no voto os documentos e elementos que embasaram a decisão." (NR)
"Art. 55. ...............................................................................................
..............................................................................................................
VI - outros casos, conforme decidido em ato do Presidente do CRPS.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 56. ...............................................................................................
..............................................................................................................
VI - extinção do processo com resolução do mérito por conhecimento do
direito pela parte
VII - anulação .
..............................................................................................................
§ 3º As decisões de anulação limitam-se às Câmaras de Julgamento, não se
admitindo, em qualquer hipótese, a anulação de decisões administrativas objeto de
recurso." (NR)
Art. 57. ................................................................................................
..............................................................................................................
§ 4º Em caso de falecimento da parte recorrente antes da decisão, o recurso
deve ser julgado no estado em que se encontra, sem diligências.
§ 5º Nos termos do § 1º, considera-se inequívoca a liquidez e a certeza do
direito da parte quando houver reconhecimento do direito por parte do INSS, no mesmo
processo ou em processo diverso, ou quando as informações necessárias para o
julgamento estiverem disponíveis nas bases de dados governamentais a que tem acesso
o Conselheiro.
§ 6º A relevação da intempestividade se aplica apenas nas hipóteses de decisão
de conhecimento e provimento, conforme o disposto no inciso V do art. 56." (NR)
"Art. 61. ...............................................................................................
§ 1º O prazo para interposição dos recursos a que se referem as matérias do
inciso II do art. 1º deste Regimento será definido em Portaria do MPS que disponibiliza
o resultado do seu processamento, com vigência para o ano posterior.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 62. Os prazos estabelecidos neste Regimento são contínuos e começam
a correr a partir da data da ciência da parte, excluindo-se da contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 65. ...............................................................................................
..............................................................................................................
§9º Tratando-se de sessão por videoconferência ou outro recurso tecnológico
de transmissão, a parte ou seu advogado deverão estar devidamente visíveis e
identificados.
§ 10. Em casos excepcionais, poderá ser relevado a obrigatoriedade da visibilidade,
porém, a parte ou seu advogado deverão estar devidamente identificados." (NR)
"Art. 70. ...............................................................................................
..............................................................................................................
§ 5º Na hipótese de conhecimento da ação judicial, e havendo decisão
administrativa definitiva favorável ao interessado, o fato será encaminhado ao INSS ou ao
MPS (FAP/RPPS), para que comuniquem às consultorias jurídicas respectivas, buscando
orientação de como proceder em relação ao cumprimento da decisão administrativa, uma
vez que a decisão judicial se sobrepõe a decisão administrativa." (NR)
"Art. 75. ...............................................................................................
..............................................................................................................
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos uma única vez, mediante
petição fundamentada e dirigida ao relator do acórdão embargado, no prazo de dez dias
a partir da ciẽncia do acórdão, exceto na hipótese do inciso V do caput, que poderão ser
opostos a qualquer tempo.
..............................................................................................................
8º Não serão admitidos novos embargos de declaração sem a apresentação
fundamentada de nova circunstância de cabimento nos termos dos incisos do caput,
hipótese em que serão considerados protelatórios e não interromperão os prazos
previstos no § 2º.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 76. ...............................................................................................
..............................................................................................................
§ 3º Analisada a revisão, o processo será submetido pelo Conselheiro ao
colegiado para juízo de admissibilidade e julgamento do mérito.
§ 4º Caso o relator entenda pela não admissibilidade da revisão, o pedido será
decidido monocraticamente na forma do art. 55.
§ 5º O Presidente da Unidade Julgadora poderá homologar o entendimento do
Conselheiro ou discordar deste, por despacho fundamentado, devendo o processo ser
submetido à votação do colegiado.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 79. ...............................................................................................
§ 1º A uniformização em tese poderá ser provocada pelo Presidente, pela
Divisão de Assuntos Jurídicos, pelos Presidentes das Câmaras de Julgamento, pelos
Presidentes das Juntas de Recursos, exclusivamente em matéria de alçada, pela Diretoria
de Benefícios do INSS, pela PFE/INSS ou pelas Secretarias do MPS (FAP/RPPS), mediante
a prévia apresentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no
qual deverá ser demonstrada a existẽncia de relevante divergência jurisprudencial ou de
jurisprudẽncia convergente reiterada.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 85. ...............................................................................................
.............................................................................................................
§ 2º A interposição tempestiva do Recurso Especial suspende os efeitos da
decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da
causa." (NR)
"Art. 90. Até que seja criada a estrutura colegiada de julgamento das matérias
de que trata o inciso II do art. 1º deste Regimento, as impugnações das empresas
continuarão a ser analisadas monocraticamente por servidores integrantes do CRPS, cuja
decisão será homologada pela presidência da Junta de Recursos, cabendo recurso para a
Câmara de Julgamento, que decidirá em caráter terminativo." (NR)
"Art. 91. Aplicam-se, supletiva e subsidiariamente, se houver compatibilidade
com as regras aplicáveis ao processo administrativo previdenciário, as disposições
pertinentes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Código de Processo
Civil." (NR)
Art. 2º Ficam revogados do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela
Portaria MTP Nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, os seguintes dispositivos:
I - os itens 3.1, 3.2, 5.2 a 5.6, 7, 7.1, 8, 8.1 do inciso II do art. 2º;
II - os incisos VII, VIII e IX do art. 11;
III - os arts. 13, art. 14, art. 15 e art. 19;
IV - o § 2º do art. 21;
V - os incisos IV e V do art. 27;
VI - o inciso III do art. 28;
VII - o § 10 do art. 30;
VIII - do art. 39:
a) o § 1º;
b) os incisos I a VI do § 10; e
c) os § 16 e § 17;
IX - os § 2º e § 3º do art. 61;
X - o § 6º do art. 70; e
XI - o art. 88.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
(*) N. da Codou: Republicada por ter saído no DOU de 12/7/2023, Seção 1, pág. 127, com
incorreções.
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