DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
COORDENAÇÃO-GERAL DE APOIO À DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 11 DE JULHO DE 2023
A 
Diretoria
Colegiada 
da 
Superintendência 
Nacional
de 
Previdência
Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei
Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23
de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de
outubro de 2022, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.006941/2019-11,
Auto de infração nº 18/2019, de 20/12/2019, entidade FAPES, decidiram os membros da
Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC,
por unanimidade, na 647ª Sessão Ordinária, de 11/07/2023, Despacho Decisório nº
77/2023/CGDC/DICOL: julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação aos autuados Alexandre
Grumbach Figueiredo - Gerente; Estevão de Almeida Accioly - Membro do COMIN; e
Ricardo Weiss - Diretor de Finanças e AETQ; julgar IMPROCEDENTE em relação aos
autuados Francisco Bruno - Analista de investimento e Lígia de Barros das Chagas Ferreira
- Chefe DEPAR, julgar PROCEDENTE em relação aos autuados Rodrigo de Carvalho
Magalhães - Gerente e Carlos Tadeu Moreira Ribeiro - Diretor de Finanças e AETQ, por
aplicarem os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de
benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional, infringindo o art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 2001 c/c 4º, 9º e 11,
da Resolução CMN nº 3.792/2009, capitulados no art. 64 do Decreto nº 4.942, de 2003;
aplicar pena de MULTA pecuniária no valor de R$42.792,19 (quarenta e dois mil,
setecentos e noventa e dois reais e dezenove centavos), atualizada pela Portaria Previc nº
744, de 19/12/2012, ao autuado Rodrigo de Carvalho Magalhães; e aplicar pena de MULTA
pecuniária no valor de R$ 47.986,86 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e seis reais
e oitenta e seis centavos), atualizada pela Portaria PREVIC nº 697, de 24/12/2014,
cumulada com SUSPENSÃO de 60 (sessenta) dias, ao autuado Carlos Tadeu Moreira
Ribeiro, nos termos do Parecer nº 42/2023/CDCII/CGDC/DICOL, adotado como fundamento
do julgamento colegiado
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor - Superintendente
Ministério da Saúde
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA Nº 555, DE 11 DE JULHO DE 2023
Habilita a Policlínica José Gilvan Leite Sampaio Brejo
Santo como Laboratório de Monitoramento Externo
de Qualidade de Exames Citopatológicos de colo de
Útero - Tipo II.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Seção II - Da Qualificação Nacional em Citopatologia na
Prevenção do Câncer do Colo do Útero (QualiCito) no âmbito da Rede de Atenção à
Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de
setembro de 2017, que a consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de
Saúde;
Considerando a Seção IX - Do Incentivo Financeiro de Custeio da Qualificação
Nacional em Citopatologia na Prevenção do Câncer do Colo do Útero (QualiCito), da
Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas
sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços
de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Resolução nº 14/2023 CIR CARIRI, de 14 de junho de 2023,
que aprovou a solicitação de habilitação de serviço de referência para diagnóstico e
tratamento de lesões percursoras de colo de útero da Policlínica José Gilvan Leite
Sampaio Brejo Santo/CE, constante no NUP/SEI 25000.091437/2023-70, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a Policlínica José Gilvan Leite Sampaio Brejo Santo, CNES
7072341, como Laboratório de Monitoramento Externo de Qualidade de Exames
Citopatológicos de colo de Útero - Tipo II, conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 151, DE 13 DE JULHO DE 2023
Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28
de março
de 2022,
que disciplina
as regras,
procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação
das normas de direito previdenciário.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o
que consta no Processo Administrativo nº 35014.341866/2020-55,
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 257........................................................................
.......................................................................................
§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no
inciso VI do caput do art. 233.
....................................................................................... " (NR)
"Art. 257-A. Por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos
da ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, para requerimentos com DER a partir de 5 de
janeiro de 2018, fica assegurado o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida,
independentemente:
I - de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana)
ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos; e
II - da efetivação de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada
como trabalhador rural.
§ 1º Para fazer jus à aposentadoria por idade prevista no caput, o beneficiário
deverá comprovar sua condição de segurado do RGPS na DER ou na data da implementação
dos requisitos, cabendo o reconhecimento a esse benefício, inclusive quando a qualidade de
segurado for em razão de percepção de benefício concedido em decorrência de qualidade de
segurado resultante do exercício de atividade de natureza urbana.
§ 2º Na concessão da aposentadoria por idade prevista no caput, os períodos de
atividade rural anteriores a 1º de novembro de 1991 são computados como carência, não se
aplicando as previsões dos incisos II e V do art. 194.
§ 3º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do
inciso VI do art. 233.
§ 4º O disposto nos arts. 316 e 317 também são aplicáveis ao benefício de que trata
este artigo, no que couber." (NR)
"Art. 316........................................................................
§ 1º Os trabalhadores que não atendam aos requisitos, para aposentadoria por
idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida
computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, urbanas ou rurais, farão jus
à aposentadoria disposta no caput ao completarem 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente aos segurados que tenham
implementado todos os requisitos até 13 de novembro de 2019, e que, na data da
implementação destes, comprovem a condição de trabalhador rural ou urbano, cabendo
observar as disposições dos arts. 257 e 257-A.
........................................................................................" (NR)
"Art. 317........................................................................
.......................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos trabalhadores que não atendam os
requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que
satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras
categorias, inclusive urbanas.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se exclusivamente aos segurados que, na data da
implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural ou urbano,
cabendo observar as disposições dos arts. 257 e 257-A.
........................................................................................" (NR)
"Art. 511.........................................................................
§ 1º ................................................................................
.......................................................................................
II - períodos aproveitados, na forma dos §§ 10 e 11 do art. 130 do RPS; e
........................................................................................" (NR)
"Art. 602 ........................................................................
.......................................................................................
§ 4º Na solicitação de cópia de processo com laudo social, realizada por procurador
ou por entidade conveniada, será obrigatória a apresentação de procuração com
consentimento expresso do interessado ou seu tutor nato, tutor, curador, detentor de guarda
legal ou administrator provisório para acesso ao Laudo Social, nos termos do inciso II do § 1º do
art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011." (NR)
Art. 2º Tornar sem efeito o inciso XVIII do art. 672 da Instrução Normativa
PRES/INSS nº 128, de 2022.
Art. 3º Revogar o Memorando-Circular Conjunto nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de 4 de
janeiro de 2018.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTÔNIO STEFANUTTO
PORTARIA Nº 559, DE 12 DE JULHO DE 2023
Habilita o Laboratório de Monitoramento Externo de Qualidade (MEQ- RN), como Laboratório de
Monitoramento Externo de Qualidade de Exames Citopatológicos de colo de Útero -Tipo II.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Seção II - Da Qualificação Nacional em Citopatologia na Prevenção do Câncer do Colo do Útero (QualiCito) no âmbito da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com
Doenças Crônicas, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que a consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Seção IX - Do Incentivo Financeiro de Custeio da Qualificação Nacional em Citopatologia na Prevenção do Câncer do Colo do Útero (QualiCito), da Portaria de Consolidação
nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Deliberação nº 1815/2022-CIB/RN, que aprovou a solicitação de habilitação de Laboratório Tipo II (código 32.02), para o Laboratório de Monitoramento Externo de
Qualidade MEQ RN, constante no NUP/SEI 25000.086146/2023-60, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o Laboratório de Monitoramento Externo de Qualidade (MEQ-RN), CNES 4062000, como Laboratório de Monitoramento Externo de Qualidade de Exames
Citopatológicos de colo de Útero - Tipo II, conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
ANEXO
. RAZÃO SOCIAL/NOME FANTASIA/MUNICÍPIO/UF
IBGE
G ES T ÃO
C N ES
CNPJ
TIPO DE HABILITAÇÃO (CÓDIGO DO CNES)
TIPO DE HABILITAÇÃO (DESCRIÇÃO)
. Laboratório de Monitoramento Externo de Qualidade MEQ RN
240810
Estadual
4062000
08.241.754/0138-08
32.03
Laboratório de exames citopatológicos de colo de útero - Tipo II
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO
DA SAÚDE
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 25, DE 12 DE JULHO DE 2023
Ref.: 25000.133878/2019-70.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE -
SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do inciso III do art. 19-
R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do caput do art. 19 do Decreto nº 7.646,
de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da
recomendação do Comitê de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Comissão
Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à
proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença Celíaca,
apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo em Saúde -
SECTICS/MS, nos autos de NUP 25000.133878/2019-70.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PORTARIA N° 794, DE 13 DE JULHO DE 2023
A Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n° 1.596, de 8 de agosto de
2016, alterada pela Portaria nº 1.724, de 5 de setembro de 2016, resolve:
Tornar sem efeito a Portaria n° 457, de 12 de maio de 2023, publicada no DOU nº
91, de 15 de maio de 2023, Seção 2, pág. 71.
KARIN SCHUCK HEMESATH MENDES
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à
data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições,
devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço
para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico:
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas. 
A
Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da
matéria.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE

                            

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