DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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67
Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
6
DPP
Emissão de análises de Relatórios
Genéricos de Valores
Und
5
30
50
.
7
DPP
Emissão
de
análises
de
cadastros
técnicos
de
desapropriação
ou
reassentamentos
Und
5
100
223
.
8
DPP
Emissão de análises de pedidos de
Publicação de Declarações de Utilidade
Pública (DUP)
Und
5
20
27
.
9
DPP
Percentual da malha rodoviária federal
pavimentada, sob administração do DNIT,
com medição de qualidade (ICS)
%
10
75%
94,94%
.
10
DPP
Percentual
de
equipamentos
de
contagem
permanente de tráfego em operação
%
10
75%
85,71%
.
11
DPP
Criação
da
Biblioteca
BIM
de
Passarelas
Und
5
1
1
.
12
DA Q
Disponibilidade de IP4
%
10
65%
79,20%
.
13
DA Q
Disponibilidade de Eclusas
%
5
62%
90%
.
14
DA Q
Número de obras de IP4 concluídas
Und
10
2
4
.
15
DA Q
Número de intervenções
de obras
hidroviárias concluídas
Und
10
3
5
.
16
DA Q
Número de intervenções de obras de
portos organizados concluídas
Und
5
1
2
.
17
DIF
Índice
de
Objetivos
de
Empreendimentos DIF alcançados
%
5
50%
57%
.
18
DIF
Quantidade de destinações de bens
ferroviários celebradas
Und
10
20
46
.
19
DIF
Quantidade de avaliações de bens
ferroviários realizadas
Und
10
45
47
.
20
DIF
Regularização
patrimonial
de
bens
ferroviários
Und
5
2
3
.
21
DIF
Realização de leilão de bens ferroviários
com as Superintendências
Und
5
2
2
.
22
DIREX
Implantação do ERICA nas Diretorias
Setoriais
Und
10
2
2
.
23
DIREX
Elaboração
de
Notas
Técnicas
de
Mitigação
do
Risco
de
Corte
Orçamentário
Und
10
3
3
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 396, DE 11 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.195177/2023-17, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. LANZINI & BUENO LTDA
007778
06.273.690/0001-39
. M F MARTINS VIAGENS E TURISMO LTDA
007804
13.023.877/0001-40
. MARCIO
CRISTIANO
MACHADO
OLIVEIRA
TRANSPORTES LTDA
007805
16.970.582/0001-79
. MARCIO LUZ MAZZONETTO LTDA
437746
01.735.200/0001-55
. MJ TURISMO E TRANSPORTE LTDA
007806
44.965.795/0001-48
. NOVA TURISMO LTDA
007807
51.072.583/0001-05
. ORLEIDE DA SILVA RIBEIRO LTDA
003597
10.849.732/0001-04
. REINALDO ARANTES DA SILVA LTDA
004167
36.764.243/0001-43
. ROLKRAN TRANSPORTE E GUINDASTES LTDA
007808
36.956.291/0001-33
. TIAO TUR LTDA
007809
49.401.437/0001-26
. TRANSCEV TRANSPORTE E TURISMO LTDA
004063
36.040.773/0001-49
. TRANSPORTADORA TURISTICA FA TURISMO LTDA
007810
46.613.585/0001-16
. WASHINGTON LUIS LEAO DISTADIO LTDA
007811
31.568.444/0001-51
DECISÃO SUPAS Nº 397, DE 11 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.195162/2023-59, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. ALBERTO SANTOS DE ALMEIDA LTDA
007798
40.312.847/0001-26
. BELLACATARINA VIAGENS E TURISMO LTDA ME
004128
18.417.571/0001-91
. CAMKAR SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
007799
01.004.900/0001-70
. CARAGUA TRANSPORTE LOCACOES E TURISMO LTDA
007800
48.756.533/0001-24
. DEUZINHO TRANSPORTES LTDA
003504
22.134.111/0001-23
. DJ.JJ TURISMO AGENCIA E TRANSPORTES LTDA
003769
33.079.055/0001-98
. DOANNYTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
510635
03.444.298/0001-17
. DOURADO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
007801
17.119.334/0001-81
. ESSENCIAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA
004145
36.648.188/0001-26
. FABIO PEREIRA DE CARVALHO LTDA
521789
21.015.076/0001-60
. JADISCKE E SILVA TRANSPORTES LTDA
007802
47.621.880/0001-87
. PRIMER VANS ARAXA TRANSPORTES EXECUTIVOS LTDA
007803
30.319.611/0001-68
DECISÃO SUPAS Nº 400, DE 12 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 83; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.195745/2023-80, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da NORDESTE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
76.299.270/0001-07, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:
I - suprimir a linha FLORIANÓPOLIS (SC) - PORTO ALEGRE (RS), prefixo 16-0209-30; e
II - implantar a linha FLORIANÓPOLIS (SC) - PORTO ALEGRE (RS), prefixo 16-
0209-00, com a seção de FLORIANÓPOLIS (SC) para OSÓRIO (RS).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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