DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 401, DE 12 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 126; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.180041/2023-11, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da ERA TRANSPORTE TURISMO LTDA., CNPJ nº
19.167.513/0001-10, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:
I - suprimir a linha BRASÍLIA (DF) - JANUÁRIA (MG), prefixo nº 12-0347-00; e
II - implantar a linha BRASÍLIA (DF) - JANUÁRIA (MG), prefixo nº 12-0347-20,
com as seguintes seções:
a) de BRASÍLIA (DF) para CABECEIRAS (GO), ARINOS (MG) e CHAPADA GAÚCHA (MG); e
b) de CABECEIRAS (GO) para ARINOS (MG), CHAPADA GAUCHA (MG) e
JANUÁRIA (MG).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 402, DE 12 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 54; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.124125/2023-66, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38,
para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) - SANTOS
(SP), via ANÁPOLIS (GO), prefixo nº 12-0727-60, com as seguintes seções:
I - de ANÁPOLIS (GO) para CAMPINAS (SP), LIMEIRA (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP),
SÃO PAULO (SP), UBERABA (SP) e UBERLÂNDIA (MG);
II - de GOIÂNIA (GO) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRAO PRETO
(SP), SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP), SÃO PAULO (SP) e UBERABA (MG);
III - de ITUMBIARA (GO) para CAMPINAS (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (SP)
e UBERLÂNDIA (MG);
IV - de UBERABA (MG) para CAMPINAS (SP), SANTO ANDRÉ (SP), SANTOS (SP),
SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SÃO PAULO (SP); e
V - de UBERLÂNDIA (MG) para CAMPINAS (SP), GOIÂNIA (GO), SANTOS (SP),
SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 403, DE 12 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 90; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.151168/2023-14, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S/A, CNPJ nº
81.159.857/0001-50, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha
ARAÇATUBA (SP) - FLORIÁNOPOLIS (SC), prefixo 08-0240-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 404, DE 12 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea
constam da Licença Operacional - LOP de nº 63; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.189683/2023-77, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A, CNPJ nº
32.285.454/0001-42, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais RAUL
SOARES (MG) - SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0019-31, e RAUL SOARES (MG) - SÃO PAULO
(SP), prefixo 06-0017-41, no trecho de RAUL SOARES (MG) para SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua
publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
PORTARIA NORMATIVA - INFRASA Nº 2/DIREX-INFRASA/CONSAD-INFRASA/AG-
INFRASA ,
DE 13 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a elaboração de planos de ação para
atendimento às recomendações e determinações
dos órgãos de controle no âmbito da Infra S.A.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA INFRA S.A., no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 52 do Estatuto Social, em especial aquelas que importam na direção,
supervisão, coordenação e controle de atividades e a política administrativa da empresa,
e ainda, considerando as informações e documentos contidos no Processo SEI n.º
50050.005159/2023-06, resolve:
Art. 1º A interlocução e monitoramento das demandas decorrentes dos órgãos
de controle interno e externo serão efetuados por meio da Auditoria Interna, nos termos
da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/AUDIN-INFRASA/CONSAD-INFRASA/AG-INFRASA, de 12
de julho de 2023.
Art. 2º As áreas demandadas deverão formular planos de ação para
atendimento às recomendações ou determinações expedidas pelos órgãos de controle
interno ou externo.
§1º Os planos de ação deverão ser elaborados no prazo de até 10 (dez) dias
úteis, após o recebimento do documento que contenha recomendações ou determinações
à Infra S.A., respeitados eventuais prazos menores fixados na respectiva comunicação.
§ 2º Os planos de ação deverão prever as ações, prazos e responsáveis, de
modo que contribuam para o planejamento do atendimento às recomendações ou
determinações e possibilitem o acompanhamento da evolução dos trabalhos pela alta
gestão, bem como pela área de gestão de riscos e controles internos.
§ 3º Os planos de ação representam o compromisso do gestor em agregar
valor à empresa, tratando precipuamente as causas dos apontamentos, além da adoção
de providências para sanear seus efeitos.
§ 4º Os planos de ação relacionados à Auditoria Interna - AUDIN deverão ser
aprovados pelo Diretor da área demandada.
§ 5º Os planos de ação relacionados a órgãos externos à Infra S.A, a exemplo
da Controladoria-Geral da União - CGU e do Tribunal de Contas da União - TCU, deverão
ser encaminhados para análise, deliberação e aprovação pela Diretoria Executiva - DIREX.
Art. 3º A área demandada encaminhará a matéria à Procuradoria Jurídica -
PROJUR quando identificada a necessidade de:
I - apresentação de recurso a decisão do Tribunal de Contas da União; ou
II - consultoria e assessoramento jurídico para atendimento às demandas dos
órgãos de controle de que trata esta Portaria Normativa.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 341, de 24 de setembro de 2020.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE LUIZ MACEDO BASTOS
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PORTARIA Nº 928, DE 13 DE JULHO DE 2023
ICP nº 08190.001578/23-00
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ETERRITÓRIOS, por sua Primeira
Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições
legais e CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, inciso III, da
Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei Federal n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO que a efetiva prevenção e reparação de danos são direitos
básicos dos consumidores (art. 6º, inciso VI, do CDC);
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor vida, saúde e segurança
contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos, nos termos do art. 6º do CDC;
CONSIDERANDO que o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo
produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou
periculosidade à saúde ou segurança;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério Público notícia de
defeitos no câmbio DSG da VOLKSWAGEN, para veículos produzidos entre 2011 e 2015,
sem que a empresa tenha feito convocação para recall no Brasil, embora tal medida tenha
sido adotada em outras localidades;
CONSIDERANDO que estão em andamento diligências a serem realizadas por
esta Promotoria, a fim de melhor delinear os fatos para verificar a necessidade de adoção
de medidas judiciais; resolve:
Com suporte nas Leis Federais nº 7.347/85 e 8.078/90 e na Lei Complementar
nº 75/93, converter o presente procedimento preparatório em
INQUÉRITO CIVIL
A ser conduzido pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor,
objetivando melhor apuração dos fatos, indicação de responsabilidades e adoção das
medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores, e, para tanto, determina:
1. autue-se e registre-se esta Portaria;
2. encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oficial;
3. comunique-se à Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível
deste MPDFT a instauração deste Inquérito Civil Público;
4. comunique-se à Senacon sobre o presente caso para avaliar acerca de recall;
5. mantenham-se os autos sob sigilo;
6. após a realização das diligências acima, retornem os autos concluso.
PAULO ROBERTO BINICHESKI
Promotor de Justiça
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 21, DE 4 DE JULHO DE 2023
(Sessão Ordinária)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da
Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus; dos
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro
Benjamin Zymler, e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público,
Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausente o Ministro Benjamin Zymler, por motivo de férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 20, referente à sessão realizada em
27 de julho de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:

                            

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