DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071400069
69
Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
TC-000.095/2022-2, TC-000.260/2021-5, TC-002.985/2023-3, TC-003.231/2023-
2, TC-003.688/2021-6, TC-003.790/2023-1, TC-007.986/2021-1, TC-009.488/2021-9, TC-
010.127/2023-2,
TC-010.141/2023-5, 
TC-010.320/2023-7,
TC-010.541/2023-3, 
TC-
010.632/2023-9,
TC-010.689/2023-0, 
TC-010.752/2023-4,
TC-010.779/2023-0, 
TC-
010.784/2023-3,
TC-010.916/2023-7, 
TC-010.938/2023-0,
TC-010.960/2023-6, 
TC-
011.070/2023-4,
TC-011.190/2023-0, 
TC-011.526/2023-8,
TC-011.851/2023-6, 
TC-
011.869/2023-2,
TC-011.972/2023-8, 
TC-011.979/2023-2,
TC-012.055/2023-9, 
TC-
012.079/2023-5,
TC-012.104/2023-0, 
TC-012.198/2023-4,
TC-012.230/2023-5, 
TC-
012.258/2023-7,
TC-012.300/2023-3, 
TC-012.429/2023-6,
TC-012.490/2023-7, 
TC-
012.496/2023-5,
TC-012.519/2023-5, 
TC-012.583/2023-5,
TC-012.652/2023-7, 
TC-
012.691/2023-2,
TC-012.720/2023-2, 
TC-012.731/2023-4,
TC-012.744/2023-9, 
TC-
012.771/2023-6,
TC-012.811/2023-8, 
TC-012.850/2023-3,
TC-012.958/2023-9, 
TC-
013.023/2017-9,
TC-013.033/2023-9, 
TC-013.172/2023-9,
TC-013.182/2023-4, 
TC-
013.248/2023-5,
TC-013.262/2023-8, 
TC-013.283/2023-5,
TC-013.350/2023-4, 
TC-
013.357/2023-9,
TC-013.372/2023-8, 
TC-013.400/2023-1,
TC-013.439/2023-5, 
TC-
013.525/2023-9,
TC-013.531/2023-9, 
TC-013.555/2023-5,
TC-013.578/2023-5, 
TC-
013.588/2023-0,
TC-013.664/2023-9, 
TC-013.688/2023-5,
TC-013.780/2023-9, 
TC-
013.795/2023-6,
TC-014.039/2023-0, 
TC-014.100/2023-1,
TC-014.155/2023-0, 
TC-
014.165/2023-6,
TC-014.192/2023-3, 
TC-014.213/2023-0,
TC-014.228/2023-8, 
TC-
014.245/2023-0,
TC-014.260/2023-9, 
TC-014.295/2023-7,
TC-014.304/2023-6, 
TC-
014.314/2023-1,
TC-014.324/2023-7, 
TC-014.343/2023-1,
TC-014.349/2023-0, 
TC-
014.357/2023-2,
TC-014.370/2023-9, 
TC-014.377/2023-3,
TC-014.388/2023-5, 
TC-
014.403/2023-4,
TC-014.413/2023-0, 
TC-014.430/2023-1,
TC-014.435/2023-3, 
TC-
015.000/2023-0,
TC-015.849/2023-6, 
TC-015.894/2023-1,
TC-015.935/2023-0, 
TC-
015.950/2023-9,
TC-016.257/2023-5, 
TC-016.276/2023-0,
TC-016.299/2023-0, 
TC-
016.546/2023-7,
TC-016.592/2023-9, 
TC-016.658/2023-0,
TC-016.727/2023-1, 
TC-
016.758/2023-4,
TC-017.177/2023-5, 
TC-017.194/2023-7,
TC-017.416/2023-0, 
TC-
017.485/2023-1,
TC-017.488/2023-0, 
TC-019.631/2022-7,
TC-023.658/2017-7, 
TC-
025.346/2021-0,
TC-028.743/2015-6, 
TC-029.472/2020-2,
TC-030.077/2022-2, 
TC-
031.662/2022-6, TC-034.243/2016-0 e TC-039.593/2021-5, cujo Relator é o Ministro
Benjamin Zymler;
TC-040.873/2019-6, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira;
TC-020.349/2022-0, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus;
TC-002.701/2023-5, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti; e
TC-001.840/2023-1, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 6421 a 6978.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 6370 a 6420, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-040.781/2020-8, cujo relator é o Ministro
Jhonatan de Jesus, o Dr. José Carlos de Matos produziu sustentação oral em nome de
José Ilário Gonçalves Marques. Acórdão 6370.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 6370/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 040.781/2020-8
1.1. Apenso: 045.677/2021-2
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Ilário Gonçalves Marques (161.388.803-15).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Allan Gardan Fernandes de Sousa (25.977/OAB-CE),
representando José Ilário Gonçalves Marques.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de José Ilário Gonçalves Marques,
ex-prefeito de Quixadá/CE, em razão da execução parcial do Convênio 5.425/2004, que
objetivou a ampliação do Hospital Eudásio Barroso naquele município,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
1º, inciso I, 12, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 219 do Regimento
Interno, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por José Ilário Gonçalves
Marques;
9.2. julgar irregulares as suas contas, condenando-o ao pagamento das
quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma da
legislação em vigor, abatendo-se na ocasião os valores já ressarcidos:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 2/6/2006
200.000,00
Débito
. 1/11/2006
200.000,00
Débito
. 19/6/2012
100.785,62
Crédito
. 5/7/2012
24.740,99
Crédito
Valor atualizado do débito (com juros) em 14/7/2022: R$ 1.347.150,02.
9.3. aplicar-lhe multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal,
o recolhimento
da dívida
aos
cofres do
Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação;
9.5. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
prestações mensais e consecutivas, caso solicitado pelo responsável, fixando o
vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os
encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.6. alertá-lo de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.7. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Ceará
e ao Ministério da Saúde.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6370-
21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6371/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.599/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (em Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: José Henrique da Silva (183.728.801-15).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Unidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa pedido de
reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 2.532/2022-1ª. Câmara, por
meio do qual o Tribunal considerou ilegal o ato de aposentadoria de José Henrique da
Silva, em razão da incorporação de "quintos" após a Lei 9.624/1998 e de reajustes
indevidos às parcelas de quintos pagos sob a forma de VPNI, em desacordo com o art.
15, §1°, da Lei 9.527/1997.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª. Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48, c/c
os arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes
provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 9.2.1. da decisão recorrida;
9.2. determinar ao Senado Federal que:
9.2.1. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis
12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido nos
Acórdãos 2.718/2022-Plenário e 661/2023-Plenário;
9.2.2. no que concerne à parcela de quintos/décimos incorporada pela
interessada em decorrência do exercício de funções comissionadas posteriormente a
8/4/1998, após promover o destaque acima, adote a modulação estabelecida pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115-ED-ED;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação
ao Senado Federal e ao
interessado.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6371-21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6372/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.823/2022-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3.
Recorrentes: Senado
Federal e
Odália
Pereira Gomes
Magalhães
(057.081.331-04), ex-servidora
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF); Luis
Maximiliano Leal Telesca Mota (14848/OAB-DF) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originalmente de aposentadoria, e
agora objeto de pedidos de reexame interpostos pelo Senado Federal e por Odália
Pereira Gomes Magalhães contra o Acórdão 4.179/2022 - Câmara, que julgou ilegal o ato
de concessão de sua aposentadoria, em decorrência da incorporação de quintos relativos
a funções exercidas após a Lei 9.624/1998 e do reajuste do valor dessas parcelas por leis
específicas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo Senado Federal e por
Odália Pereira Gomes Magalhães para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, tornando
insubsistente o item 9.2.2 do Acórdão 4.179/2022 - 1ª Câmara;
9.2. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência desta decisão, providencie o destaque do valor correspondente aos
reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas,
dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores à 23/10/2020;
9.3. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 30 (dias) dias, contados
da ciência desta decisão, emita novo ato de concessão de aposentadoria e submeta-o ao
Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou sua apreciação pela ilegalidade;
9.4. encaminhar cópia desta decisão aos recorrentes.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6372-
21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6373/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.328/2022-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Senado Federal
3.1. Interessada: Solange de Fatima da Silva (342.768.401-63)
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originalmente de aposentadoria, e
agora objeto de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão
7.550/2022-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Solange
de Fatima da Silva, sua ex-servidora, em decorrência de: (i) incorporação de quintos
relativos a funções exercidas após a Lei 9.624/1998 e (ii) reajuste do valor dessas
parcelas pela Lei 13.302/2016.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Senado Federal para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o item 9.3.1 do Acórdão
7.550/2022-1ª Câmara;
9.2. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência desta decisão:
9.2.1. providencie o
destaque do valor correspondente
aos reajustes
incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados
pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores à 23/10/2020;
9.2.2. promova o destaque dos quintos/décimos incorporados em decorrência
do exercício de função comissionada de 8/4/1998 até 4/9/2001, transformando-os em
parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme
decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 638.115;

                            

Fechar